DM-N-C2D1934C
Cidade Senador José Porfírio [PA]
Identificador desta licitação: DM-N-C2D1934C
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 01/04/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Senador José Porfírio
Valor: R$ 80.000,00
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO LEI MUNICIPAL Nº 291-GAB/PMSJP DE 01 DE ABRIL DE 2025. LEI MUNICIPAL Nº 291-GAB/PMSJP DE 01 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Senador José obras, no âmbito da Administração Pública Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Senador José Porfírio, Estado do Pará, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do município de Senador José Porfírio será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte – EPP sediadas no município de Senador José Porfírio objetivando: I. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II. a ampliação da eficiência das políticas públicas; e, III. o incentivo à inovação tecnológica. Art. 2º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: I. comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame; II. preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III. deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV. em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; www.diariomunicipal.com.br/famep V. em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 3º. Nas situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, as compras deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 4º. Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, previstos no inciso III do artigo 2°, e as cotas de até 25%, previstas no inciso V do artigo 2º, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios pertencentes à microrregião geográfica de Altamira, de acordo com o IBGE. Art. 5º. Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º e no artigo 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a administração pública municipal poderá, em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do artigo 2º, estabelecer a prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observadas as seguintes disposições: Porfírio nas contratações públicas de bens, serviços e I. a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município; II. não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados na microrregião geográfica de Altamira, de acordo com o IBGE; III. para a modalidade de pregão o limite previsto neste parágrafo será verificado após a fase de lances. Art. 6º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da administração direta do municipal, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I. poderá ser utilizada a licitação por item; II. considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela administração pública municipal, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 7º. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades 143 de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. § 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 8º. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração direta do municipal, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. Art. 9º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo determinação legal em contrário, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 10. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de ―selo de certificação‖ deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. Art. 11. Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Art. 12. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às regionais. § 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2º O disposto no caput não é aplicável quando: I. o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III. a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 15 da Lei nº. 14.133/2021. Art. 13. Nas subcontratações de que trata o artigo 12, observar-se-á o seguinte: I. o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região; II. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; www.diariomunicipal.com.br/famep III. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 14. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº. 14.133/2021 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Senador José Porfírio-Pará, em 01 de abril de 2025. LEONALDO ALBUQUERQUE DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Jercica Santos Macedo Código Identificador:C2D1934C
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