DM-N-C842070D
Cidade: Saloá (PE)
Identificador desta licitação: DM-N-C842070D
Modalidade: Sem modalidade definida
Órgão: Prefeitura de Saloá
Abertura: 25/03/2025 00:00
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALOÁ - GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2025 EMENTA: Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito do Município de Saloá/PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALOÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável, DECRETA: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens e serviços no âmbito do Município de Saloá, incluindo a redução dos requisitos de habilitação, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar nº 147, de 2014. Art. 2º. O objetivo deste Decreto é promover o desenvolvimento econômico regional, fomentar a economia local, reduzir custos e aumentar a qualidade dos bens e serviços para a população, por meio de políticas de incentivo à participação de micro e pequenas empresas locais nas licitações públicas. Art. 3º. Para fins deste Decreto, considera-se regionalização a delimitação de uma área geográfica para a realização de licitações públicas. Art. 4º. A regionalização das licitações públicas poderá ser adotada para os seguintes fins: I - promoção do desenvolvimento regional; II - fomento à economia local; III - incentivo à competitividade entre as empresas locais; IV - redução de custos para a Administração Pública; V - melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população. www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 5º. Deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. CAPÍTULO II – DA REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES Art. 6º. As licitações promovidas sob os preceitos deste Decreto observarão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da licitação: I - Cenário Local: Participação restrita a empresas com sede no Município de Saloá; II - Cenário da geopolítica estadual: Participação restrita a empresas sediadas em municípios do Agreste Meridional; III - Cenário de conjunto de municípios ou de mesorregiões: Participação restrita a empresas sediadas nos municípios citados no edital, como Agreste, Sertão Central, Sertão do São Francisco, entre outros; Saloá/PE, IV - Cenário Estadual: Participação restrita a empresas sediadas no Estado de Pernambuco; V - Cenário Geopolítico Nacional: Participação restrita a empresas sediadas em uma ou mais das cinco regiões geopolíticas do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul); VI - Cenário Nacional: Participação de empresas de qualquer localidade dentro do território brasileiro. §1º. A definição do cenário pertinente será explicitada no edital de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado. §2º. Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais. §3º. A Administração poderá, mediante justificativa nos autos, combinar cenários ou ampliar a abrangência, desde que esteja em conformidade com o interesse público. CAPÍTULO III – DA REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO Art. 7º. Poderá ser facultado às microempresas e empresas de pequeno porte participar de licitações com exigências reduzidas de habilitação, respeitadas normas de segurança, qualidade e garantia contratual. Art. 8º. Os documentos de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica serão exigidos apenas do licitante mais bem classificado, em momento posterior ao julgamento das propostas. Art. 9º. A Administração poderá dispensar, total ou parcialmente, a apresentação de documentos de qualificação econômico-financeira e técnica, desde que não comprometa a segurança do objeto contratado. §1º. A dispensa não exime a demonstração da viabilidade econômica para execução do contrato. CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 10º. Em caso de empate, será assegurada preferência a empresas sediadas no Município de Saloá ou sua região de influência. Art. 11º. Nas licitações, será garantida preferência a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município: §1º. Considera-se empate quando as propostas dessas empresas forem até 10% superiores à melhor classificada (5% no caso de pregão). §2º. O empate será resolvido conforme os critérios definidos nos incisos I a III deste artigo. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado também às contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, com o devido tratamento favorecido às MEs, EPPs e MEIs. 135 Art. 13º. A dispensa de aplicação do presente Decreto deverá ser devidamente fundamentada nos autos do processo correspondente. Art. 14º. Os benefícios previstos neste Decreto estendem-se a pessoas físicas que atuem como autônomos ou profissionais liberais, conforme regulamentação específica. Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Saloá – PE, 25 de março de 2025. RIVALDO ALVES DE SOUZA JÚNIOR Prefeito do Município de Saloá Publicado por: Flavia Tatiane de Souza Pinto Código Identificador:C842070D
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