DM-N-CFB57F15
Município: Pouso Alegre (MG)
Identificador desta licitação: DM-N-CFB57F15
Modalidade: Sem modalidade definida
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (MG)
Abertura: 05/05/2025 00:00
Valor: R$ 24.020,00
Objeto: SECRETARIA DE SAÚDE DECISÃO ADMINISTRATIVA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: PORTARIA Nº 50/2024 Ementa: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PORTARIA Nº 50/2024. IRREGULARIDADES FUNCIONAIS, EM TESE, PRATICADAS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO. 156 I. Relatório Trata-se de Sindicância Administrativa – instaurada pela Portaria n° 50, de 25 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros em 26 de novembro de 2024, Edição 3904 e Portaria n° 13, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros em 27 de fevereiro de 2025, Edição 3969, por objetivo apurar as irregularidades que, em tese, foram praticadas no âmbito deste município, garantindo o atendimento aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. Verifica-se que a Comissão Sindicante empreendeu seus trabalhos nos estritos termos e notadamente no que se refere ao Devido Processo Legal, em observância às garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. Esta Sindicância está instruída com relevante arcabouço probatório, e, sendo assim, considera-se que possui plenas condições de ser decidida. Avaliaremos, portanto, seu mérito. No dia 1º de agosto de 2024, foi encaminhado o Ofício n° 024/2024 UPA/SMS, em nome do Sr. T. A. P., Enfermeiro de Pronto Atendimento, para a Sra. R. E.V. B. M., até então Secretária Municipal de Saúde, sobre a importância da continuidade da empresa Lavanderia Sul Mineira LTDA na prestação de serviço na UPA Daísa de Paula Simões. No documento, foram mencionadas as dificuldades enfrentadas com a suspensão do serviço, como o uso de lençóis de papel e o comprometimento da qualidade do atendimento, além da importância do serviço de lavanderia para garantir condições adequadas de higiene e segurança (fls. 07 e 08). Conforme descrito no Termo de Confissão de Dívida, datado de 1º de agosto de 2024, o objeto refere-se à prestação de serviços de lavanderia, no período de 01/05/2024 a 31/07/2024, no valor total de R$ 24.020,40 (vinte e quatro mil, vinte reais e quarenta centavos), destinados ao atendimento das necessidades da UPA Daísa de Paula Simões, por meio da empresa Lavanderia Sul Mineira LTDA. Aos 03 de dezembro de 2024, conforme consta na Decisão Administrativa anexa, ao analisar o Parecer nº 123/2024 que pontuou sobre Princípio do Enriquecimento sem Causa, Lei de Introdução do Direito Brasileira e Nota Técnica CGU 972/2019, restou deferido o pagamento à Lavanderia Sul Mineira Ltda. Contextualizou-se que a continuidade do serviço prestado se deu decorrente a suspensão inesperada dos serviços anteriormente prestados pelo Hospital das Clínicas Samuel Libânio (HCSL), o que poderia comprometer o atendimento dos pacientes e a continuidade dos serviços públicos de saúde. Contudo, não houve a formalização contratual para a execução dos serviços, fato que motivou a análise administrativa para verificar a viabilidade do pagamento, com base nos princípios e normas aplicáveis (fls. 16 e 17) Diante disso, foram adotadas as providências para abertura do empenho referente ao pagamento do referido termo, sendo anexadas aos autos o Processo nº 79936/2024 – Solicitação de Empenho Ordinário, que consta o comprovante de Transferência no valor de R$ 24.020,40 (vinte e quatro mil, vinte reais e quarenta centavos), Nota de Empenho e Nota de Liquidação. (fls. 09 a 15). Aos 04 de abril de 2024, foi feito o Termo de Juntada da CI 09/SMS/RUE/2025 e Ofício 40/2025 AJ/SMS/PA, considerando a citação (fls. 28 e 29) em nome da Gerente da UPA, Sra. A. H. R. S., matrícula 21979-2 e o Sr. I. A. da S., Superintendente de Atenção Especializada em Saúde, matrícula 20190-3, para possíveis esclarecimentos referentes aos fatos citados (fls. 73 a 84). Aos 17 de março de 2025, a Comissão registrou sua instalação por meio da Ata de Instalação da Comissão Sindicante – Portaria n° 50/2024. Entre outras deliberações, foram autuados os documentos neste Processo (fls. 5 a 17). Aos 24 de março de 2025, foi feito o Termo de Juntada com os seguintes documentos: Solicitação de orçamentos por e-mail pelo funcionário Sr. S. A. T., Notas de Prestação de Serviços de Lavandeira por parte da Empresa Lavanderia Sul Mineira Ltda e e- mail solicitando pagamento de dívida (fls. 31 a 72) Em 04 de abril de 2025, a Comissão Processante redigiu a Ata de Deliberação n° 01 PA Portaria 50/2024, sendo feita a análise dos documentos enviados pelos Srs. A. H. R. S. e I. A. da S. (fls. 85 e 86). Por fim, o Relatório Final foi apresentado pela Comissão Sindicante (fls. 87 a 89). É o relatório. Passo a decidir. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg II. Fundamentação Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada com o objetivo de averiguar se a contratação dos serviços de lavanderia que poderia ser caracterizada como situação emergencial, de modo a justificar sua aquisição sem licitação prévia. A contratação em questão gerou prejuízos ao erário, uma vez que os valores pagos foram superiores aos previstos na Ata de Registro de Preços vigente. Ressalte-se que tais contratações devem observar os preceitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a qual exige a realização de procedimento licitatório e a seleção da proposta mais vantajosa, especialmente quanto ao menor preço da mão de obra ofertado pela empresa contratada. Também é relevante destacar que, conforme o art. 34 da mesma lei, o critério de julgamento deve considerar o menor dispêndio para a Administração, respeitando parâmetros mínimos de qualidade. No presente caso, foi constatado que os valores pagos à empresa foram superiores aos praticados na Ata de Registro de Preços vigente, configurando ausência de vantajosidade, princípio orientador das contratações públicas. Vejamos: “Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.”. É fundamental salientar, preliminarmente, que houve a entrega do Ofício n° 24/2024 UPA subscrito pelo Sr. T. A. P., Enfermeiro da UPA, justificando a importância da prestação de serviço da empresa em questão. Ademais, foi exposto nesse documento o que se segue (fls.07 e 08): “(...) Todo serviço de rouparia era realizado pela lavanderia do HCSL. Serviço este que era de suma importância para unidade, pois vários pacientes eram acamados e necessitavam de várias trocas de roupas por dia, e sem este serviço tornaria inviável uma assistência de qualidade. Porém com o passar do tempo, e fim da COVID – 19, vimos a necessidade de melhor acomodar nossos pacientes que eram atendidos pela UPA, pois frequentemente não tinham um leito para fazer reposição de soro endovenoso ou aguardar o resultado de um exame de sangue ou imagem (...) Até o dia que ocupamos todos os leitos e isso gerou uma cisão entre a UPA e o HCSL, pois até o momento existia um acordo através de um Termo de Cooperação, onde alguns serviços eram oferecidos em troca de leitos de internação, entre eles “o serviço de lavanderia” o qual foi suspenso inesperadamente, o que nos gerou uma preocupação imediata, pois não existia uma licitação para este tipo de serviço e não podíamos ficar sem este no momento, até a criação de uma licitação, com pacientes precisando de no mínimo de um lençol para deitar, pois quando foi suspenso este serviço passamos a utilizar lenço de papel (...)” É imperioso ressaltar que as contratações públicas, quando realizadas em estrita observância aos preceitos legais, garantem maior economicidade, transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos, reduzindo significativamente os riscos de prejuízos ao erário. A contratação direta, por sua vez, constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a dispensa de licitação é autorizada exclusivamente em situações emergenciais ou de calamidade pública, desde que devidamente caracterizada a urgência na adoção de providências, a fim de evitar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 75. É dispensável a licitação: VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação 157 dos respectivos contratos e a recontratação da empresa já contratada com base no disposto neste inciso. Ademais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, toda contratação realizada pela Administração Pública deve estar precedida de planejamento, justificativa da escolha do fornecedor, demonstração da viabilidade técnica e econômica, e documentação comprobatória da regularidade da despesa, o que não foi observado no caso em exame. O Comunicado Interno nº 09/SMS/RUE/2025 (fl. 74), assinado pela Sra. A. H. R. S., reforça que os próprios servidores da UPA desconheciam a existência de contrato vigente, tampouco foram informados oficialmente sobre seu encerramento ou substituição. Nesse sentido, foi verificado o ofício n° 40/2025 AJ/SMS/PA (fl.75), enviado pelo Sr. I. A. da S., dispondo que não foi encontrado no Sistema Informatizado de Gestão do Munícipio nenhum contrato que acobertasse as despesas objeto da Confissão de Dívida anexa nos autos, havendo atualmente uma Ata de Registro de Preço 234/2024, com vigência até setembro do presente ano, porém sua publicação é posterior ao período de prestação de serviço da lavanderia. Assinale-se, ainda, que as Unidades de Pronto Atendimento (UPA) são estabelecimentos de saúde de complexidade intermediária que compõe a Rede de Urgência e Emergência, sendo a permanência do paciente em observação por até 24 horas. Portanto, verifica-se que não restou comprovada a emergência que justificasse a contratação direta. Embora o Parecer nº 123/2024 da Procuradoria-Geral do Município tenha considerado o risco de enriquecimento sem causa e citado a Nota Técnica CGU nº 972/2019, a qual admite a análise da responsabilidade funcional com base em critérios de razoabilidade e boa-fé, deve-se considerar que a execução de serviços públicos sem a devida cobertura contratual somente pode ser tolerada em circunstâncias excepcionais e devidamente formalizadas, o que não se verificou neste caso. Vejamos: “Nota Técnica CGU 972/2019: A referida Nota Técnica da Controladoria Geral da União orienta a análise de responsabilidade funcional em casos de contratação sem cobertura contratual, reconhecendo que em situações emergenciais e de boa-fé, pode haver a isenção de responsabilidades, desde que as circunstâncias excepcionais justifiquem a contratação e a execução dos serviços sem a devida formalização contratual.” A Sindicância Administrativa é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e aqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. Após análise detalhada dos autos da presente Sindicância Administrativa e, em especial, do relatório final apresentado pela Comissão Processante, verifico que as conclusões e recomendações apresentadas pela Comissão são pertinentes, fundamentadas nos elementos colhidos durante a instrução processual e compatíveis com os princípios que regem a Administração Pública. III- Conclusão Diante disso, decido acolher a recomendação da Comissão Processante, motivo pelo qual DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria-Geral do Município, para apreciação quanto ao prejuízo ao erário e responsabilização dos agentes públicos envolvidos e, considerando as recomendações constantes na conclusão do Parecer (fls. 22 a 26), DETERMINO, ainda, a posterior remessa dos autos à Controladoria-Geral do Município, para ciência do procedimento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Pouso Alegre, 05 de maio de 2025. MÔNICA MARIA MENDES Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Júlia Borges de Carvalho Código Identificador:CFB57F15
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