DM-N-D7118AA0
Município: Itambé [PR]
Identificador desta licitação: DM-N-D7118AA0
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 01/04/2025 00:00
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)
Valor: R$ 80.000,00
Objeto: PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº. 1454/2025 Súmula: Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no Âmbito do Município de Itambé, Estado do Paraná, criando tratamento diferenciado e favorecidos às microempresas e empresas de pequeno porte e outras de que trata a Lei Federal nº. 123/2006, 128/2008 e 139/2011, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, ANANIAS SOARES VIEIRA sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas – ME e à empresas de pequeno porte - EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II – incentivo à geração de empregos; III –ampliar a eficiência das políticas públicas; 187 IV –incentivo à formalização de empreendimentos; V – incentivar a inovação tecnológica; VI –incentivos à inovação e ao associativismo; VII – simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; e Público. VIII – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder §1º.Os preceitos desta Lei aplicam-se a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Itambé, Estado do Paraná. §2º. Considera-se âmbito local para os efeitos desta Lei o limite geográfico do Município de Itambé, Estado do Paraná. §3º. Considera-se âmbito regional para os efeitos desta Lei, uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório: a) Entorno do Município: o âmbito dos municípios estabelecidos até o limite de 100 km (cem quilômetros) do centro do município de Itambé, Estado do Paraná, até o centro do Município onde é a sede (ou filial participante) da empresa esteja estabelecida. A distância será calculada pelo raio do centro do Município de Itambé, Estado do Paraná até o centro da cidade do licitante. b) o âmbito dos municípios constituintes da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE. c) o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelo IBGE. §4º. O âmbito dos municípios constituintes da Associação dos Municípios da AMUSEP – Associação de municípios do Setentrião Paranaense, a qual pertence o próprio Município, definindo-os e justificando esta utilização no instrumento convocatório. §5º. Tanto no âmbito local, quanto no regional, deverá existir no mínimo 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços competitivos relacionados como microempresa ou empresa de pequeno porte. §6º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, mas simplesmente que existam os três fornecedores (ou prestadores de serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais. §7º. Mesmo nos casos de licitações exclusivas no âmbito local e no âmbito regional, para as micro e pequenas empresas, a Administração está obrigada a efetuar ampla pesquisa de mercado, com diversidade de fontes, tanto no aspecto quantitativo quanto qualitativo, com vistas a dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado aos valores de mercado. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO Art. 2º. Será observado e considerado para o enquadramento e aplicação do tratamento diferenciado e favorecido as empresas definidas no Art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do “Caput”do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados. CAPÍTULO III DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS Art. 3º. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal: www.diariomunicipal.com.br/amp I –Deverá: Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte e assemelhados nos itens de contratação cujo valor não exceda àquela estipulado pelo inciso I do Art. 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Conceder prazo para regularização de certidões fiscais e trabalhistas; II – Poderá: a) Exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. b) Conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local ou regionalmente. c) Realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte, com sede no município ou região. Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como: I –Padronizar e divulgar as especificações de bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte adequar seus produtos e serviços. II –Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região. III –Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias –primas existentes no local para execução, conservação e operação. IV –Sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, preferencialmente de produtores locais ou regionais. V –Subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público, em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. VI –Elaborar planejamento de compras de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento por parte da administração pública municipal. VII –Ter preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada com cardápio padronizado e balanceado com produtos cultivados no município ou região; VIII –Dar a mais ampla divulgação aos editais, preferencialmente por meio digital, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. IX –Instituir e manter cadastro próprio atualizado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 188 subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras. X –Definir, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. Art. 5º. Não se aplicam os benefícios previstos no Art. 3º., incisos I e II desta Lei, quando: I –Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. II –Decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. III –A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021 nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os inciso I e II deste artigo. CAPÍTULO IV DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA Art. 6º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. §1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, a Realização do pagamento ou parcelamento do débito, mediante a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. §2º. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentado pelo edital de licitação. §3º. Para aplicação do disposto no §1, como prazo para regularização fiscal e trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. §4º. A prorrogação de prazo, previsto no §1º será concedida uma única vez. §5º. A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal e trabalhista de que tratam os §1º a §4º. §6º. A não regularização da documentação no prazo previsto no §1º a §4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das infrações e sansões previstas na legislação em vigor, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. CAPÍTULO V DO EMPATE FICTO Art. 7º. Nas licitações de que trata esta Lei, configura-se o empate ficto, previsto no instrumento convocatório, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte. www.diariomunicipal.com.br/amp §1º. Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. §2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. §3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quanto a melhor oferta válida, não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 8º. A Administração Municipal, justificadamente, poderá estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido da seguinte forma: I –A microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente mais bem classificada terá adjudicado em seu favor o objeto licitado, ou seja, será pago até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido, desde que este valor seja compatível com a realidade de mercado. CAPITULO VII DA EXCLUSIVIDADE Art. 9º. A Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro que venha a substituí-lo. §1º. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor estimado pela Lei. CAPÍTULO VIII DA EXCLUSIVDADE POR SEDE GEOGRÁFICA LOCAL OU REGIONAL Art. 10º. A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte, com sede geográfica no município ou na região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no Art. 1º da Lei e no Art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 em consonância com o Prejulgado 27, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou normativa equivalente da Corte de Contas que venha complementa-la e/ou substitui-la. §1º. Para realização de licitações exclusivas previstas no ―caput‖, o município deverá: I – Possuir uma Política Pública elaborada, com metas definidas e controles de execução de ações adequadamente detalhados. II – Amparar-se em planejamento estratégico e plano de ação, garantindo a circulação de recursos em determinada localidade, para atingir o escopo constitucional do tratamento diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas compras públicas, mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento. III – Realizar cadastramento prévio ou consultar em seu banco próprio. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE COTAS 189 Art. 11. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (Vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. §1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. §2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. §3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. §4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. §5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil) ou outro valor que vier a substituir nos termos da Lei Federal 123/2006. CAPÍTULO X DA SUBSCONTRATAÇÃO Art. 12. Nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços, a Administração Municipal poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, com prioridade para as sediadas local ou regionalmente, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sansões legais, determinando: I – O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total. II – Que as micro empresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. III – Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão. IV – Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sansões cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada. §1º. Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. §2º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. §3º. Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente; ou for um consórcio; ou uma sociedade de propósito específico formado exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. www.diariomunicipal.com.br/amp §4º. A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerencialmente centralizado e pela qualidade de subcontratação. §5º. Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. §6º. São vedadas: I –A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas pelas regras do edital. II –A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da própria licitação. III –A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 13. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. CAPÍTULO XI DO PROGRAMA ―COMPRAS ITAMBÉ‖ Art. 14. Fica criado no Município o programa ―COMPRAS ITAMBÉ‖ como instrumento e política pública de desenvolvimento local e regional, com base no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006 e em atendimento ao especificado nesta Lei. Parágrafo Único. As diretrizes, a coordenação e a execução do programa, serão regulamentadas por Decreto do Executivo a contar da publicação desta Lei. CAPÍTULO XII DO PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE ITAMBÉ– PROMEI Art. 15. Fica instituído no Município o ―PROGRAMA DE INCENTIVO A FORMALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – PROMEI‖ com vistas a incentivar e desenvolver incentivo aos pequenos e médio produtores a teor dos direitos inerentes a Lei 123/2006. Parágrafo único. O PROMEI é uma política pública de desenvolvimento local com base no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006 e em atendimento ao especificado nesta Lei. Art. 16. As diretrizes, a coordenação e a execução do programa, serão regulamentadas por Decreto do Executivo a contar da publicação desta Lei. Art.17. Os microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar para prestação de serviços na Administração Municipal. Art. 18. Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de prestadores do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para prestação de serviços credenciados. Art. 19. O credenciamento não assegura o interessado o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício. 190 Art. 20. pós execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado. Art. 21. O credenciamento que trata todo este Capítulo, respeitará o contido no Art. 79, da Lei federal 14.133/2021. CAPÍTULO XIII DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 22. A administração municipal deverá elaborar e divulgar, o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios com benefícios para micro e pequenas empresas prestas em Lei. Parágrafo Único. A dispensa provisória da Administração Municipal, por teor da Lei Federal deixar de dar cumprimento ao disposto neste artigo não será fundamento válido para inexecução dos termos desta Lei. Art. 23. O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Município e deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termo do Art. 12, inciso VII da Lei Federal 14.133/2021. CAPÍTULO XIV DA CAPACITAÇÃO Art. 24. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal deverá capacitar continuamente os agentes públicos e empregados responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicas e privadas a participarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e entidades da Administração Municipal veicularão, sempre que possível, os instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, complementando no que couber o Decreto Municipal que regula e dá aplicação a Lei Federal 14.133/2021. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itambé – Paraná, 01 de abril de 2025. ANANIAS SOARES VIEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Andre Maycon Amancio Sabino Código Identificador:D7118AA0
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