PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2025
Município: João Pinheiro (MG)
Identificador desta licitação: DM-N-D75E6620
Modalidade: Pregão eletrônico
Órgão: Prefeitura de João Pinheiro
Abertura: 25/03/2025 08:15
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DECISÃO – RECURSOS ADMINISTRATIVOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2025 DECISÃO – RECURSOS ADMINISTRATIVOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019/2025 RECORRENTE: EMPRESA ODONTO & MEDIC DE MONTES CLAROS LTDA – ME CNPJ - 09.132.375/0001-80. RECORRIDA: MÁXIMA TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – 52.030.156/0001-19. Objeto: Contratação de empresa especializada para serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos, com peça inclusas, para atender as necessidades de Secretaria Municipal de Saúde. I – RELATÓRIO e DAS RAZÕES DA RECORRENTE O Município de João Pinheiro torna-se público que realizará, por meio do seu setor de Licitações, sediado na Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, realizará licitação, para registro de preços, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA nº 007/202 e Processo Administrativo nº 019/2025 - CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO, objetivando a contratação de empresa especializada para serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos, para atender as necessidades de Secretaria Municipal de Saúde. A sessão pública foi realizada dia 14/03/2025 às 09h00, com a participação das seguintes empresas: ODONTO & MEDIC DE MONTES CLAROS LTDA – ME, MÁXIMA TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e GOLD CARE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. Encerrada a sessão pública, foi aberto o prazo de 15 (quinze) minutos para os licitantes manifestarem a intenção de interposição dos recursos, direto na plataforma, conforme preconiza o item ’ 12.1’ do Edital. Dentro do prazo, a empresa ODONTO & MEDIC DE MONTES CLAROS LTDA – ME, assim manifestou: ―Boa tarde Sr(a) Pregoeira(a), manifestamos recurso para o lote, devido a empresa vencedora não está capacitada tecnicamente para atendimento do objeto do edital‖. Conforme consta registrado na plataforma iniciou o prazo para apresentação do recurso no dia 14/03/2024 às 14:20:11 e o encerramento para apresentação das contrarrazões foi encerrado no dia 25/03/20225 às 23:59:59. Dentro do prazo recursal, a empresa ODONTO & MEDIC DE MONTES CLAROS LTDA – ME, anexou o recurso na plataforma com as seguintes alegações: www.diariomunicipal.com.br/amm-mg ―Em sessão eletrônica, o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio declararam habilitados a licitante: Máxima Tech Comercio e Serviços LTDA. O nosso RECURSO tem a única intenção de demonstrar o equívoco na habilitação do licitante acima descrito. Com o objetivo de auxiliar uma melhor contratação para a Administração‖. ―O edital observou claramente que os documentos de habilitação obrigatoriamente deveriam ser apresentados. Sendo alguns deles descritos abaixo conforme edital convocatório, o que houve incompatibilidade nas informações obtidas, não atendendo ao instrumento convocatório‖. A empresa ODONTO & MEDIC DE MONTES CLAROS LTDA – ME, alega que houve um equívoco na habilitação da empresa Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA no Pregão Eletrônico nº 007/2025, especificamente em relação à validade da declaração emitida pela Vigilância Sanitária Municipal de João Pinheiro - MG e aos atestados de capacidade técnica apresentados Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA. A empresa MÁXIMA TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi devidamente notificada, por meio da plataforma BNC, sobre o recurso interposto. No entanto, não apresentou contrarrazões na plataforma dentro do prazo legal, conforme determinado em edital, tendo enviado sua manifestação apenas no dia 25 de março de 2025 às 08:15 horas já fora do prazo, para o endereço licita@joaopinheiro.mg.gov.br. Tal circunstância configura a exclusão do seu direito de manifestação em relação às questões da recorrente. A empresa recorrente solicita, com base nesses pontos, a inabilitação da Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA, por entender que os documentos apresentados não cumprem as exigências do edital. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO/DECISÃO Sabe-se que o Pregão Eletrônico foi regido pela Lei 14.133 de 1º de abril de 2021. Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convocatório é o Edital nº 007/2025, estão em perfeita consonância com a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência. Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados: Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública e todos os que participam do processo de licitação, estão estritamente vinculados as normas e condições do Edital do procedimento licitatório: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável,assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Cabe diferenciar o caráter principio lógico da vinculação ao edital do caráter normativo em sentido estrito dos dispositivos do edital. A letra do art. 25 da Lei nº 14.133/21 reforça a tese de que o instrumento convocatório tem natureza jurídica de ato administrativo normativo, composto por regras: Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. 113 Por oportuno, cumpre ressaltar que é imprescindível a vinculação ao Edital, pois é através dele que se estabelecem as normas e regras a serem atendidas no Certame, para que todos possam concorrer de forma justa e igualitária, possibilitando o tratamento isonômico entre as partes concorrentes. Nesse sentido, é sabido que o Edital é a lei interna da licitação ao qual se vinculam tanto a Administração, quanto os licitantes, posto que devem atender às regras contidas no Instrumento Convocatório, sob pena de desclassificação e/ou inabilitação. No que tange à declaração emitida pela Vigilância Sanitária Municipal de João Pinheiro – MG, entende-se que o documento apresentado pela empresa Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA está de acordo com os requisitos exigidos no edital e foi devidamente reconhecido pela autoridade sanitária competente conforme documento em anexo. Diante disso, não há fundamento para a alegação de irregularidade quanto a esse aspecto, devendo ser mantida a validade do documento para fins de habilitação. Portanto, a desconsideração arbitrária da declaração pela Vigilância Sanitária violaria o princípio da segurança jurídica (art. 22º §1º da LINDB), podendo configurar excesso de formalismo prejudicial à competitividade do certo. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Celso Antônio Bandeira de Mello (2014): "Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, devendo ser acatados enquanto não houver prova em contrário de sua invalidade." Quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA, verifica-se que há inconsistências que comprometem sua validade. Especificamente, os documentos apresentados contêm registros que antecedem a constituição formal da empresa, o que impede a comprovação efetiva da experiência técnica exigida para a execução do objeto licitado. O artigo 67, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a qualificação técnica deve ser demonstrada de maneira objetiva e documentalmente comprovada. Embora a experiência dos profissionais que compõem a empresa seja relevante, a comprovação da capacidade técnica deve ser realizada mediante documentos que correspondam à própria pessoa jurídica licitante e não apenas a seus sócios ou colaboradores individualmente. III – DO PODER TJSP; Agravo de Instrumento 2081914-91.2019.8.26.0000 Suspensão – Atos administrativos – Em favor da ampliação da competitividade, não se demonstra favorável ao interesse público a restrição imposta pela Agravada quanto à impossibilidade de compartilhamento de atestados de capacidade técnica entre matriz e filial, que possuem CNPJs distintos no cadastrado na licitação, pois matriz e filial constituem uma só pessoa jurídica – De outro lado, cumpre lembrar que em se tratando de licitação na modalidade pregão, inquestionável o perigo na demora – Recurso provido‖ (TJSP; Agravo de Instrumento 2081914-91.2019.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2019; A jurisprudência e a doutrina são firmes ao estabelecer que atestados emitidos em nome de terceiros não podem ser utilizados para suprir a ausência de comprovação técnica da empresa licitante. Dessa forma, verifica-se que a empresa Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA não atendeu de maneira satisfatória os requisitos de qualificação técnica exigidos no edital, configurando motivo suficiente para sua inabilitação do certame. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg ACÓRDÃO Nº 2241/2012 – TCU – Plenário Sumário: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. Por este motivo, ao permitir a habilitação da Recorrida sem apresentar documento em consonância com o que prevê o Instrumento Convocatório, estar-se-ia admitindo tratamento não isonômico aos licitantes, sendo que a Administração tem o dever de pautar seus atos e decisões em consonância com o Edital, a fim de preservar a isonomia. Assim estando o Recorrida ciente dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 007/2025 e tendo descumprido o seu regramento, entendemos irregular a decisão que concluiu pela sua habilitação. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pacífica do E. TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. Pretensão do Instituto impetrante em ver anulado ato administrativo que o desclassificou do certame. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Embora tenha havido vício decorrente de análise de recurso administrativo por autoridade que não era a competente para tanto, o impetrante(licitante) não cumpriu os requisitos exigidos no edital tempestivamente, pois deixou de apresentar os documentos pertinentes à habilitação jurídica e capacitação técnica no momento oportuno. Impossibilidade de apresentação de documentos posterior e extemporaneamente. Dever de observância aos princípios da isonomia e vinculação ao edital. R. sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESTROVIDO. (TJSP; Apelação Civil 1004878- 37.2020.8.26.0361; Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020 (g.n.). A empresa Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA foi devidamente notificada pela plataforma BNC, acerca do recurso interposto, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal, configurando preclusão do seu direito de manifestação quanto às alegações da recorrente. Conforme item 12.2.2 do edital. 12.2.2 - O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. DE ADIMINSITRATIVOS: Imperioso ressaltar que a Administração Pública pode rever seus atos a qualquer tempo, desde que reconheça que praticou ato contrário ao direito vigente, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das súmulas 346 e 473: Súmula 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A Lei nº 9.784/1999 a qual estabelece normas básicas para os atos administrativos, no Artigo 53, estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. 114 ―Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.‖ Ainda, nos termos do que dispõe o § 2º do Artigo 42 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, a Administração poderá realizar diligências, vejamos: ―§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.‖ Neste contexto, foi realizado diligências junto diligências junto a Vigilância Sanitária Municipal do Município de João Pinheiro, entende-se que o documento apresentado pela empresa Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA está de acordo com os requisitos exigidos no edital e foi devidamente reconhecido pela autoridade sanitária. Os atestados apesentados apresentaram inconsistências não sendo possível a confirmação de sua validade. Diante do exposto, reformo minha decisão anteriormente proferida. Em resumo, a empresa MÁXIMA TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – 52.030.156/0001-19, apresentou atestados de capacidade técnica com inconsistências não sendo possível sua validação, como a recorrida não apresentou as contrarrazões em prazo legal não foi possível sanar tais inconsistências. IV – CONCLUSÃO/DECISÃO: De todo o exposto, decido: a) quanto ao recurso apresentado pela empresa ODONTO & MEDIC DE MONTES CLAROS LTDA, será recebido em razão de inconsistências nos atestados de capacidade técnica. b) com fundamento nas súmulas STF 346 e 473, Artigo 42, § 2º da Lei nº 14.133/2021, bem como no Artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, decido anular o ato de habilitação da emprega Máxima Tech Comércio e Serviços LTDA, no processo de licitação modalidade pregão eletrônico nº 007/2024, bem como a declaração de vencedora em todos os itens em que foi declarada vencedora. João Pinheiro, 27 de março de 2024. NELSON MELO DA COSTA Pregoeiro Publicado por: Nelson Melo da Costa Código Identificador:D75E6620
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