DM-N-DB95852F
Município: Patrocínio (MG)
Identificador desta licitação: DM-N-DB95852F
Modalidade: Sem modalidade definida
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (MG)
Abertura: 03/04/2025 00:00
Objeto: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES PARECER JURÍDICO COMUNICAÇÃO INTERNA: 312/2025 Parecer Jurídico COMUNICAÇÃO INTERNA: 312/2025 REQUERENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES REF.: DEFINIÇÃO DE PRIORIDADE A SER SEGUIDA, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE, RESOLUÇÃO NORMATIVA E EDITAL DE LICITAÇÃO. 1. RELATÓRIO Trata-se de parecer consultivo acerca da definição de prioridade a ser seguida no processo de Chamada Pública para Credenciamento e Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Patrocínio/MG, no desenvolvimento da alimentação escolar através do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE. Os contratos foram assinados em 06 de fevereiro de 2025 sendo divididos da seguinte forma: · GRUPO FORMAL: I. CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO SÃO JOÃO DO SERRA NEGRA www.diariomunicipal.com.br/amm-mg II. ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE PATROCÍNIO – AFPR. · GRUPO INFORMAL: I. GRUPO “A” (doze agricultores): Neusa Aparecida Pereira, Nilta Aparecida Teixeira de Lima, Eline de Souza Oliveira, Daniela Eustáquia Pereira, Célio dos Reis Nunes, Vanduir Geraldo Novaes, Madalena Deolinda Fernandes, Maria Eustáquia Pereira Rosa, Eliene de Fátima Fernandes Lelis, João Batista Fernandes, Arciso José Alves, Adilson Antônio da Silva. II. GRUPO “B” (dois agricultores): Eny de Fátima Silveira Almeida e Rosana Malagoli Pereira. · FORNECEDORES INDIVIDUAIS: I. FABRICIO FRANCISCO GOMES, inscrito no CPF sob nº 080.458.196-77, município de Patrocínio/MG; II. LIZETE MARIA GOMES inscrita no CPF sob nº 558.056.476-72, município de Patrocínio/MG; III. JOSÉ FRANCISCO, inscrito no CPF sob nº 350.973.706-78, Município de Patrocínio/MG; IV. BALTASAR FERNANDES CAIXETA, inscrito no CPF sob nº 266.528.546-00, município de Patos de Minas; V. ARTHUR DE OLIVEIRA SILVA, inscrito no CPF sob nº 098.588.196-84, município de Patrocínio/MG. É o relatório. - 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Chamada Pública Chamada pública é o ―procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura familiar e/ou Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações‖ conforme definição do § 2º do artigo 20 da Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013. Em outras palavras, a Chamada Pública é a ferramenta mais adequada para aquisição de produtos da agricultura familiar no contexto do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), pois respeita a lógica de produção local e contribui para o cumprimento das diretrizes do Programa. Além disso, é um instrumento firmado no âmbito das estratégias de compras públicas sustentáveis, que assegura o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração, ao passo que permite a veiculação de diretrizes governamentais importantes, relacionadas ao desenvolvimento sustentável, ao apoio à inclusão social e produtiva local e à promoção da segurança alimentar e nutricional. Trata-se de uma ação administrativa específica que dispensa o procedimento licitatório comum, na qual a Administração Pública, por meio da publicação de um edital, convoca interessados para participar da iniciativa, indicando, quando necessário, critérios objetivos à seleção do fornecedor. 2.2 Seleção dos Fornecedores A primeira etapa para participação do presente processo licitatória é a elaboração de projeto de venda, documento que formaliza o interesse dos agricultores familiares em vender sua produção para a alimentação escolar. Os projetos de venda devem ser assinados conforme a habilitação pretendida. Para os GRUPOS FORMAIS, os projetos devem ser assinados pelos representantes das associações e cooperativas detentoras de DAP Jurídica. Já nos GRUPOS INFORMAIS, os agricultores fornecedores assinam individualmente, podendo ser representados por entidade articuladora na apresentação do projeto de venda. Nesse caso, a entidade apresenta o projeto em nome do grupo, mas os contratos são firmados com os agricultores familiares de forma individual. Por fim, os INDIVIDUAIS devem assinar de forma individual os projetos e contratos. Após o recebimento dos projetos de venda, a entidade executora deve, inicialmente, dividir os projetos em grupos, na seguinte ordem: 293 Projetos Locais; Projetos do Território Rural; Projetos do Estado; Projetos do País. A próxima etapa é baseada na redação dada pela Lei nº 14.660/2023, que determinada que ―do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres”. O mesmo foi estabelecido pela Resolução CD/FNDE Nº 3, DE 4 de fevereiro de 2025, que modificou a redação do artigo 29 da Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020. Assim, após a separação dos projetos, deve-se verificar se, entre os projetos de venda local, há projetos de assentamentos de reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas ou de comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre estes. O edital do processo em epígrafe prevê a ordem de prioridade a ser seguida para a seleção das propostas, em consonância com as legislações vigentes supramencionadas, conforme segue: Nos termos do item 7.3 do edital, deverão ser observadas a seguinte ordem de prioridade para seleção das propostas: I – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre estes; a) para efeitos do disposto neste inciso, devem ser considerados Grupos Formais e Grupos Informais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas aqueles em que a composição seja de, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos cooperados/associados das organizações produtivas respectivamente, conforme identificação na(s) DAP(s); b) no caso de empate entre Grupos Formais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas, em referência ao disposto no § 2º inciso I deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas no seu quadro de associados/cooperados. Para empate entre Grupos Informais, terão prioridade os grupos com maior porcentagem de fornecedores assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas, conforme identificação na(s) DAP(s). II – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831/2003, o Decreto nº 6.323/2007 e devido cadastro no MAPA; III – os Grupos Formais sobre os Grupos Informais, estes sobre os Fornecedores Individuais, e estes, sobre Centrais de Cooperativas (detentoras de DAP Jurídica conforme Portarias do MAPA que regulamentam a DAP); a) no caso de empate entre Grupos Formais, em referência ao disposto no § 2º inciso III deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica; b) em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, pode-se optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas. Para efeitos do normativo do PNAE são considerados grupos formais e grupos informais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas aqueles em que a composição seja de, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos associados/cooperados das organizações produtivas, no caso de grupo formal, e 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos fornecedores agricultores familiares, no caso de grupo informal, conforme identificação na(s) DAP(s). Dessa forma, a alínea “a” do inciso I do item 7.3 do Edital define os Grupos Formais e Grupos informais, enquanto a alínea “b” do mesmo inciso estabelece os critérios de desempate. Assim, no caso de empate entre os Grupos Formais, terão prioridade as organizações produtivas com maior porcentagem de assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas no seu quadro de associados/cooperados. Em caso de empate entre Grupos Informais, terão prioridade os grupos com maior porcentagem de fornecedores assentados da www.diariomunicipal.com.br/amm-mg reforma agrária, quilombolas ou indígenas, conforme identificação na(s) DAP(s). O próximo critério de seleção a ser aplicado aos projetos de venda locais é a verificação se há projetos de venda de fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Por fim, caso não haja projetos de assentados, quilombolas, indígenas ou produtores de orgânicos na seleção, ou que ainda seja necessário selecionar projetos empatados nos critérios anteriores, aplicar a seguinte seleção: os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de DAP jurídica) têm prioridade sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física, organizados em grupos) e estes têm prioridade sobre os Fornecedores Individuais. Os agricultores familiares podem participar da seleção na condição de fornecedores individuais, ou organizados em grupos informais ou formais (associações e cooperativas com DAP jurídica). No entanto, os grupos formais têm prioridade sobre os demais, e os grupos informais sobre os fornecedores individuais. Caso o fornecedor de determinado(s) produto(s) não possua capacidade de fornecimento de toda a quantidade solicitada, a Entidade Executora poderá adquirir o(s) mesmo(s) produto(s) de mais de um fornecedor, até atender a sua demanda, respeitando a ordem de classificação dos proponentes. Em caso de empate após a classificação dos proponentes, será realizado sorteio ou, em havendo concordância entre as partes, poderá optar-se pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas. 3. CONCLUSÃO Sendo assim, segue a ordem de prioridades a ser respeitada conforme as normas vigentes, ressalvado o juízo de mérito da Administração Municipal e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão. O GRUPO “A” é composto por 12 membros, sendo sete oriundos de assentamentos, o que lhe confere prioridade sobre os demais, uma vez que sua composição é de, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos cooperados/associados das organizações produtivas respectivamente, conforme identificação na(s) DAP(s); Considerando que qualquer outro grupo não atende aos requisitos I e II, procede-se à classificação de acordo com o requisito III, sendo os Grupos Formais prioritários sobre os Grupos Informais, e estes, por sua vez, prioritários sobre o Fornecedor Individual. Assim, DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO SÃO JOÃO DO SERRA NEGRA, que conta com 90% de agricultores familiares, possui prioridade sobre a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE PATROCÍNIO – AFPR, que conta com 62,5% de agricultores familiares. Nos GRUPOS INFORMAIS, permanece o GRUPO “B”, composto por dois agricultores na categoria ―demais agricultores familiares‖. Por fim, os FORNECEDORES INDIVIDUAIS, que dividirão os quantitativos de forma igualitária entre todos os participantes habilitados. É o parecer, sujeito a decisão superior. Patrocínio/MG, 03 de abril de 2025. CRISTIANE BEATRIZ FERREIRA MARQUES LORENA OLIVEIRA COSTA ROSSI Procuradora do Município Publicado por: Alessandra Aparecida de Oliveira Código Identificador:DB95852F
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