DM-N-ES-1516936
Município: Mimoso do Sul (ES)
Identificador desta licitação: DM-N-ES-1516936
Modalidade: Sem modalidade definida
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)
Abertura: 21/03/2025 00:00
Objeto: RESOLUÇÃO Nº 005/2025 ESTABELECE ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. O Presidente do Consórcio Público da Região Polo Sul do Estado do Espírito Santo - CIM Polo Sul, no uso de suas atribuições legais, contratuais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do Consórcio Público, CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade deste Consórcio Público regulamento acerca da realização da pesquisa de preços, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas deste Consórcio, regulamentando a utilização das diversas fontes disponíveis para a realização da pesquisa de preços, RESOLVE: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Estabelece o procedimento administrativo sexta-feira, 21 de Março de 2025 para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito deste Consórcio. § 1º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução. CAPÍTULO II Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em geral Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - preço estimado: o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores O elevados, na forma do § 2º do art. 6º desta Resolução; II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; que V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e padronizar VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º desta Resolução. Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. sexta-feira, 21 de Março de 2025 determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou outro contratado pelo Consórcio; II - contratações similares feitas pela Administração Pública Federal, Distrital, Estadual, Municipal ou Consorcial, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. § 1º. Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculado pro rata die entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa. § 2º. Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá ser realizada com fornecedores devidamente cadastrados no registro cadastral deste Consórcio Público ou do PNCP. § 3º Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, solicitadas por e-mail ou por aplicativo de mensagens, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso; c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. 291 III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, no processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observada a atualização de preços correspondente. § 5º. A pesquisa de preços realizada de forma direta com fornecedores não impede a sua contratação, decorrente de licitação, por dispensa ou inexigibilidade, nem obriga que o preço contratado seja igual ao valor do orçamento correspondente. Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º A obtenção do preço estimado pela média será efetuada pela soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma homogênea. § 2º A obtenção do preço estimado pela mediana será efetuada desprezando-se os maiores e os menores valores, utilizando-se, apenas, os valores centrais, a partir dos quais será calculada a média, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma heterogênea. § 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá haver fundamentação no processo administrativo. § 4º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 5º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. 292 § 8º Quando o preço estimado for obtido apenas com base no inciso I do art. 5º desta Resolução, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º desta Resolução. § 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha fornecido ou prestado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 4º O procedimento do §3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art. 8º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado. Art. 9º Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, os preços serão definidos da seguinte forma: I - por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados; II - por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e sexta-feira, 21 de Março de 2025 III - previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço. CAPÍTULO III Contratação de Obras e Serviços de Engenharia Art. 10. Para os fins desta Resolução, considera-se: I - custo unitário de referência, o valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; II - composição de custo unitário, o detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; III - custo total de referência do serviço, o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; IV - custo global de referência, o valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia; V - benefícios e despesas indiretas - BDI, o valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia; VI - preço global de referência, o valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; VII - valor global do contrato, o valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia; VIII -orçamento de referência, o detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação; IX - critério de aceitabilidade de preço, os parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pelo Consórcio e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas; X - empreitada, o negócio jurídico por meio do qual a Administração Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço; XI - regime de empreitada, a forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela Administração Pública ao contratado em razão da execução do objeto; sexta-feira, 21 de Março de 2025 XII - tarefa, quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; XIII - regime de empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; XIV - regime de empreitada por preço global, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; XV - regime de empreitada integral, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; e XVI - análise paramétrica do orçamento, método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes. Art. 11. Na contratação de obras e serviços de engenharia o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública Federal, Distrital, Estadual, Municipal ou Consorcial, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. Parágrafo único. Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculado pro rata die entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa. Art. 12. O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integrar o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos 293 custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. Art. 13. O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes. Art.14. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único. Os custos unitários de referência, em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade superior, poderão exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Resolução, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. Art. 15. O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, empreendimento; e IV - taxa de lucro. §1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. §2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Administração Pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no §1º. 294 Art. 16. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias das obras e dos serviços de engenharia deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. Art. 17. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 18. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. Art. 19. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Resolução, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 15, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Administração Pública, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, que não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Parágrafo único. Para o atendimento do art. 17, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação aos preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação. Art. 20. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma desta Resolução, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Art. 21. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista nesta Resolução, observado o disposto no art. 20 e sexta-feira, 21 de Março de 2025 mantidos os limites do art. 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 22. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mimoso do Sul - ES, 17 de março de 2025. Gedson Brandão Paulino Presidente do CIM POLO SUL Protocolo 1516936
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