DM-N-F7136ACF

Cidade: Dois Riachos (AL)

Identificador desta licitação: DM-N-F7136ACF

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Prefeitura de Dois Riachos

Abertura: 15/01/2025 00:00

Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS RIACHOS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 11/2025 DE 15 DE JANEIRO DE 2025 www.diariomunicipal.com.br/ama Dispõe sobre os procedimentos administrativos nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a realização de licitações e contratações de obras e serviços de engenharia no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e da outras providencias. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE DOIS RIACHOS, , no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso I, da Lei Orgânica deste Município, assim como, amparado pela Constituição Federal; CONSIDERANDO o poder-dever de a Administração Pública estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações, face a necessidade de regulamentar os artefatos atinentes a fase preparatória do processo licitatório, consoante o disposto do artigo 18, da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, com a indicação dos principais atos e procedimentos preparatórios das contratações públicas, necessários para compatibilizar com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da referida Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, além abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos atinentes à fase preparatória das contratações públicas, com a indicação das principais rotinas administrativas para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, tendo em vista a promulgação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações); e, CONSIDERANDO que no âmbito de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito); DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Seção I Do Âmbito de Aplicação Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a realização de licitações e contratações de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de DOIS RIACHOS, suas Autarquias e Fundações, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal, ao executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento no âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência ou no contrato de financiamento dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse. Seção II Das definições Art. 2º. Para este Decreto, consideram-se: 23 I - As built: designa a ideia de “como construído”, conforma-se à ordenação do cadastro técnico do órgão contratante, elaborado com anotações e registros das alterações havidas nos projetos originais no decorrer da execução da obra; II - Autoridade máxima: na Administração Direta é o(a) Secretário(a) Municipal ou outras autoridades com as mesmas prerrogativas, e nas Autarquias e Fundações Municipais é o(a) Diretor(a)-Geral ou correspondente; III - Capacidade técnico-operacional: competência do licitante para efetuar atividade relevante e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação; IV-Capacidade técnico-profissional: habilidade dos membros da equipe técnica do quadro permanente do licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação; V-Critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Administração Pública no edital de licitação, para fins de aceitação e julgamento das propostas dos licitantes; VI-Cronograma físico-financeiro: demonstração gráfica da evolução da execução do objeto concomitante ao desenvolvimento do prazo contratual, expondo o percentual físico a ser executado e os respectivos valores financeiros a serem despendidos; VII - Curva ABC: orçamento demonstrando itens, insumos, mão de obra e equipamentos e respectivo custo total da obra ou serviço, onde os elementos mais relevantes aparecem nas primeiras linhas da tabela, facilitando a visualização e controle; VIII - Etapa: intervalo em que o desenvolvimento da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura se divide em relação aos prazos e cronogramas contratados; IX - Memorial descritivo: representação da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que as soluções técnicas adotadas são expostas, incluídas as justificativas ao entendimento do projeto e as informações contidas nos desenhos; X-Metodologia expedita: fundamenta-se na utilização de indicadores de preços médios por unidade característica do empreendimento ou em preços por unidade de capacidade; XI-Metodologia paramétrica: utilizada para a elaboração de orçamentos dos serviços sem detalhes suficientes no anteprojeto de engenharia, com quantitativos estimados por índices médios, utilizando-se parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares; XII-Obra comum de engenharia: interfere no meio ambiente inovando o espaço físico da natureza ou ocasionado alteração substancial das características originais de bem imóvel, por se constituir num conjunto harmônico de ações que levam a um todo, permitindo explicitamente uniformização em desempenho e qualidade; XIII - Obra especial de engenharia: por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode ser definida como a obra comum de engenharia mencionada no inciso XII supra; XIV-Obras e serviços de engenharia de complexidade técnica: compreendem alta especialização na área de engenharia e arquitetura, para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou exigem elevado grau de dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e não são suscetíveis à padronização; XV - Obras e serviços de engenharia de complexidade operacional: possui características complexas para manutenção, entendimento e www.diariomunicipal.com.br/ama previsão de seu desenvolvimento geral para controle, ainda que haja informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, contém certo grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto, não permitindo a padronização; XVI - Open BIM: método de colaboração universal empregado em projetos realizados de forma conjunta em software de livre escolha que admite interoperabilidade e alinhamento de padrões e a troca conjunta de dados, utilizando, para o suporte de qualidade de padrões abertos, critérios rigorosos de teste e certificação; XVII - Prazo de execução do contrato: prazo estipulado para a execução e entrega do objeto contratado; XVIII-Prazo de vigência do contrato: prazo de existência da relação jurídico-contratual entre as partes; XIX - Projeto: dados técnicos instrutores de planejamento que nas licitações podem ser expostos pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo. CAPÍTULO II PLANEJAMENTO Seção I Do plano de contratação anual para obras e serviços de engenharia Art. 3º O Plano de Contratação Anual (PCA) da Administração Pública do Poder Executivo do Município de DOIS RIACHOS, suas Autarquias e Fundações, relativo às contratações de obras e serviços de engenharia, deve seguir as diretrizes estabelecidas no Decreto de Regulamentar do órgão e nesta Seção. § 1º Ao planejar a contratação das obras e serviços de engenharia, deve-se incluir todas as contratações esperadas para o exercício financeiro subsequente e ainda: I - a conjuntura para a manutenção e operação das obras e serviços de engenharia, com cenário de contratação e pagamento semelhantes às do setor privado; II - a utilização do sistema de registro de preços de obras e serviços de engenharia, quando comuns e passíveis de padronização; III - a indicação das unidades em que devem ser executadas obras e serviços de engenharia e a quantificação mediante técnicas adequadas. § 2º Quando da elaboração do PCA deverão ser observados os seguintes princípios: I - da responsabilidade fiscal, conciliando a despesa estimada com a prevista no orçamento; II - da padronização, compatibilizando-se especificações técnicas estéticas ou de desempenho, no que couber; III-do parcelamento, no caso de ser tecnicamente viável e vantajoso economicamente. § 3º No PCA deverá conter as seguintes informações referentes à obra ou serviço de engenharia: I - a unidade demandante; II - a especificação completa com todos os quantitativos a serem contratados; III - a justificativa para a aquisição ou contratação; IV - o grau de prioridade da contratação; V - a estimativa preliminar do valor total da contratação; 24 VI-a data desejada para a contratação, considerando-se a elaboração dos elementos técnicos instrutores; VII - se está vinculada ou dependente de outro item para execução, possibilitando-se estabelecer a ordem das licitações; e VIII - diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações. Seção II Do estudo técnico preliminar para obras e serviços de engenharia Art. 4º Para a execução de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve apresentar a necessidade a ser atendida e apontadas todas as possíveis soluções, para permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação para, ao final, apontar a compreendida como a melhor. § 1º O ETP necessita ser: I - elaborado ou ter a participação de profissional com prerrogativa legal de engenharia ou arquitetura, devidamente inscrito nos respectivos órgãos de classe, ou por equipe técnica coordenada por um destes profissionais e que se responsabilizará pelo documento; e II - submetido à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade, para que esta decida pela opção e soluções técnicas que julgar mais adequadas à satisfação do interesse público. § 2º Selecionada a solução técnica mais adequada, deve ser elaborado relatório circunstanciado contendo todos os elementos descritos no artigo 6º deste Decreto. Art. 5º Deve constar no ETP a documentação da vistoria prévia ao local em que a obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura será realizada, assinada pelo responsável pela elaboração, para a obtenção de todas as informações necessárias e suficientes a orientarem o planejamento e, no mínimo, os seguintes elementos: I - o órgão ou entidade interessada no empreendimento público; II - a localização do empreendimento com o croqui da área e as características e dimensões necessárias, incluindo as coordenadas georreferenciadas, para a conformação geométrica com medidas e demais características e indicação do norte geográfico; III - a conformação altimétrica, quando couber; IV - a documentação fotográfica da área onde se pretende instalar a obra de engenharia e/ou arquitetura; V - a identificação e titularidade dos terrenos; VI - o programa de necessidades; VII - a natureza e finalidade da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura; VIII - a existência de serviços públicos, no caso de edificações; IX - a estimativa dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, verificada mediante metodologia expedita ou paramétrica, considerando inclusive possíveis reajustes para fins de planejamento orçamentário-financeiro; X-a avaliação prévia de impactos de vizinhança a serem produzidos pelo empreendimento, desde que exigida; XI - a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres; XII - o estudo de viabilidade, conforme disposto no artigo 7º deste Decreto; www.diariomunicipal.com.br/ama XIII - análise técnica sobre a possibilidade ou não de parcelamento do empreendimento; XIV-exame das escolhas técnicas no que concerne à economicidade da manutenção e operação do empreendimento; XV - cálculo e consideração dos custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos humanos e materiais necessários à efetivação da finalidade que demandou a construção do empreendimento; XVI-verificação de quais são as alternativas, metodologias e justificativa técnica e econômica para a escolha da solução a contratar; XVII-relacionar os possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras aplicáveis, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XVIII–posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º A vistoria do terreno in loco pode ser dispensada pela equipe técnica, em casos excepcionais, devidamente justificados, se ausente prejuízo para a rigorosa análise dos dados e elementos previstos neste artigo. § 2º A análise ambiental prévia sobre a possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos deve ser realizada pelo órgão ou entidade empreendedores. § 3º Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão demandante deve tomar as providências necessárias ao funcionamento total do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual. Art. 6º Deverá conter no ETP um posicionamento conclusivo sobre a correlação da contratação com o atendimento da necessidade a ser atendida, além dos seguintes elementos: I – a razão da escolha da solução eleita em comparação com outras possíveis soluções analisadas; II – o regime de execução que melhor atende à solução adotada com a respectiva justificativa; III-os elementos técnicos instrutores necessários à licitação e contratação; IV-a modalidade e o critério de julgamento que melhor atendam à necessidade. Art. 7º O ETP que envolver obras e serviços de engenharia deve conter ainda, além do estudo de viabilidade: I – a seleção e a recomendação de alternativas para a concepção dos projetos para verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade; II – a análise jurídica da documentação relativa à área onde se pretende implantar o empreendimento; III – a verificação da escolha da área para aferir a compatibilidade com o que se pretende construir em dimensões e localização, consideradas as suas características, topografia, para minimizar dispêndios extras para a Administração, como terraplenagem, ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, existência e condições das vias de acesso, existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra; IV – a acessibilidade ao empreendimento público, entendida como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, seus custos, disponibilidade de tempo, redes viárias, 25 distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional; V – o exame dos condicionantes do entorno, seu levantamento e análise física, bem como a análise das restrições e possibilidades previstas nas legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal. Seção III Dos elementos técnicos instrutores para obras e serviços de engenharia Art. 8º Os elementos técnicos instrutores admitidos para a licitação de obras e serviços de engenharia, inclusive no procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, são: I - Termo de Referência; II - Anteprojeto de Engenharia e Arquitetura; III - Projeto Básico ou Projeto Executivo; IV - Planilha orçamentária de custos. Subseção I Do termo de referência Art. 9º No caso de elemento técnico instrutor para a contratação de obras e serviços de engenharia ser o Termo de Referência (TR), com os parâmetros e elementos descritivos constantes no inciso XXIII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133 de 2021, o referido documento deve demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados. Art. 10. Para a licitação e contratação dos projetos básico e executivo, faz-se necessário proceder e instruir com o Termo de Referência, na forma estabelecida neste Decreto. Parágrafo único. Nos processos para a contratação de anteprojetos, projetos básico e executivo deverá constar, no mínimo: I-o objeto, identificando o que se pretende alcançar com a contratação; II-o objetivo da contratação, apontando os produtos e os resultados esperados da execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências feitas na elaboração, inclusive qualificações técnica-operacional, profissional e econômico- financeira; III - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados; IV - critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas e forma de entrega dos produtos; V - o modelo da ordem de serviço, nas contratações cuja ocorrência deve ocorrer durante a execução contratual, com os seguintes campos: a) a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados; b) o quantitativo da contratação; c) o valor máximo da contratação, global e para cada etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços; d) condições do local onde o projeto ser implantado e croquis de localização e informações complementares; e) deveres da contratada e do contratante; www.diariomunicipal.com.br/ama f) forma de pagamento; VI - critérios técnicos de julgamento das propostas nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei. Subseção II Do anteprojeto de engenharia e arquitetura Art. 11. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, sob o regime de contratação integrada, deve conter anteprojeto de engenharia e arquitetura com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, e os seguintes documentos técnicos, quando couber: I - concepção da obra ou serviço de engenharia, incluindo: a) a demonstração e justificativa do programa de necessidades, com o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários do ambiente a ser construído, que, adequadamente consideradas, definam e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado; b) ETP com a configuração inicial da solução arquitetônica e/ou urbanística proposta para o ambiente a ser construído, com a representação gráfica das primeiras soluções obtidas, considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com as informações do programa de necessidades; c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III - levantamento topográfico e cadastral do qual deve constar, no mínimo: a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos; IV-pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; V-memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, para estabelecer padrões mínimos de contratação, incluindo, no mínimo: a) conceituação dos futuros projetos; b) normas adotadas para a realização dos projetos; c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos; d) objetivos dos projetos; e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos; f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização; g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; 26 h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização; i) prazo de entrega; j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado. VI-matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação. Parágrafo único. Os documentos listados nesse artigo devem alcançar um nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes. Subseção III Do projeto básico Art. 12. O projeto básico deve conter os elementos constantes no inciso XXV do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. § 2º O projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico- financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura. § 3º As pranchas de desenho e demais peças devem possuir identificação, abrangendo, no mínimo: I - a denominação e o local da obra; II - o nome da entidade executora; III - o tipo de projeto; IV - a data; V - o nome do responsável técnico, número de registro nos respectivos conselhos profissionais, CREA ou CAU e sua assinatura. § 4º Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas, os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 5º Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 6º É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. Subseção IV Do projeto executivo Art. 13. O projeto executivo tem como função detalhar as soluções previstas no projeto básico, identificar serviços, materiais e equipamentos a serem incorporados à obra, bem como as suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. www.diariomunicipal.com.br/ama Parágrafo único. Após o procedimento licitatório, caso ocorra a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos do elaborado no projeto executivo, deve ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo aos projetos originários. Subseção V Do orçamento de obras e serviços de engenharia Art. 14. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI – de referência e dos Encargos Sociais – ES – cabíveis, ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente das Tabelas de Referência adotadas pelo Município, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia; II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência devem ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços; III-utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou Estadual, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; IV-contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi- integrada, quanto ao valor estimado da contratação: I - deve ser calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e II-sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, deve ser baseado em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo deve ser exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido naquele parágrafo. §3ºQuando forem utilizados recursos da União, o valor previamente estimado da contratação deve observar o disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º Quando da elaboração do orçamento de licitação é necessária a avaliação crítica dos valores obtidos na pesquisa de preços, para o descarte dos que apresentem grande variação em relação aos demais e comprometam a estimativa do preço de referência. § 5º Desde que devidamente justificado em relatório técnico circunstanciado elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, e em condições especiais, os respectivos custos unitários que possam exceder limite fixado nos valores referenciais constantes das tabelas mencionadas nos demais 27 parágrafos deste artigo, poderão ser incluídos e anexados à planilha sintética do orçamento. § 6º A elaboração dos projetos arquitetônico e complementares e os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura devem ter seus preços definidos com base em tabela de custos adotada pelo Município ou por outros meios previstos no caput deste artigo. § 7º As tabelas de referência devem ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, para proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 15. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 14 deste Decreto, o contratado deve comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 16. Nos termos do disposto no § 5º do artigo 56 da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante da melhor proposta das licitações de obras ou serviços de engenharia, deve reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, e ainda: I - a indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba; II - a composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e III - o detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES. § 1º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do artigo 18 deste Decreto. § 2º Conforme o § 5º do artigo 56 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo quando aprovado relatório técnico, o licitante da melhor proposta deve adequar os custos unitários ou das etapas propostas aos limites previstos nos §§ 2º, 4º ou 5º do artigo 18 deste Decreto, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 17. As propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, nas licitações de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis. § 1º A administração deve assegurar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deve demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários. § 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta. Art. 18. A economicidade da proposta, nas licitações de obras e serviços de engenharia, pode ser aferida com base nos custos globais e unitários. § 1º O valor global da proposta não pode superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no artigo 14 deste Decreto, e, no caso da contratação www.diariomunicipal.com.br/ama integrada, na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Quando da adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições: I - itens materialmente relevantes devem ser considerados os de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e II - em situações especiais podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência, desde que devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública. §3ºAplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela Administração Pública, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários adequados aos limites previstos no § 2º deste artigo, sem alteração do valor global da proposta. § 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, as seguintes condições devem ser observadas: I - no cálculo do valor da proposta, podem ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; II - os valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo, desde que devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública; e III - não podem ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, quaisquer alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico. § 5º Critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado, no caso de adoção do regime de contratação integrada. § 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia deve ser aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescendo-se do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 quanto ao regime de contratação integrada. § 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não pode ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária. Art. 19. Na licitação de projetos, o orçamento estimativo deve ser elaborado por profissional habilitado e integrar o projeto básico ou o termo de referência. Art. 20. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal devem adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas 28 composições de custo unitário, demonstrando-se a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único. Os custos unitários de referência da Administração Pública municipal podem exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Regulamento, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência, somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário. Art. 21. Os preços máximos das obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados devem ser definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI. § 1º O preço máximo deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI que precisa evidenciar em sua composição contendo minimamente: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalista, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV - taxa de despesas financeiras; e V - taxa de lucro. § 2º Não se consubstanciam como despesas indiretas, passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ - e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 3º Os preços unitário e global, estabelecidos nos contratos, incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto. § 4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto deve constar explicitamente o percentual respectivo a materiais e a mão de obra. § 5º O edital deve exigir que os licitantes demonstrem a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou exigir a apresentação de declaração de aceite das composições constantes no anexo ao edital ou, ainda, que em não sendo apresentada a composição do BDI, considerar-se-á que foi adotada a transcrita no anexo da editalícias. §6ºComprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e representem percentual significativo do preço global da obra, devem demonstrar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. Art. 22. Para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, os critérios de aceitabilidade de preços devem, necessariamente, constar do edital de licitação. Parágrafo único. Nas contratações a que se refere o “caput” deste artigo, a minuta de contrato, que faz parte do edital como anexo, deve conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. www.diariomunicipal.com.br/ama Art. 23. Para a formação e aceitabilidade dos preços, nos casos de adoção dos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, os seguintes requisitos são devidos: I - nas propostas dos licitantes, ser utilizados valores unitários diferentes dos obtidos nos sistemas de custos de referência previstos neste Regulamento, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública, assegurando-se aos órgãos de controle o acesso irrestrito a estas informações; e II - constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e que, alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, não devem ultrapassar, no total, 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art.24.Os critérios de aceitabilidade de preços devem ser definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, incluídas necessariamente no edital de licitação. § 1º Deve constar do instrumento convocatório que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante da editalícia. § 2º Deve ser justificada nos autos do procedimento licitatório a hipótese de não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo. § 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não pode ser reduzida em favor da contratada por aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. § 4º Nos aditivos contratuais a não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, observado o disposto neste Regulamento e, no caso de alteração unilateral do contrato, devem ser mantidos os limites do artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção IV Das Inovações e Tecnologias para a contratação de Obras e Serviços de Engenharia Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de DOIS RIACHOS com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos, devem instituir os instrumentos previstos no artigo 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, na forma deste Regulamento. Subseção I Do Building Information Modeling Art. 26. A adoção da metodologia Building Information Modeling - BIM - ou Modelagem da Informação da Construção, e a utilização de tecnologias compatíveis com os modelos virtuais nas contratações públicas de obras e serviços de arquitetura e engenharia, passa a ser de utilização obrigatória, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de DOIS RIACHOS, nas condições estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único. A adoção da metodologia BIM a que se refere o “caput” deste artigo deve ter por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços de arquitetura, engenharia e construção, para garantir maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental. Art. 27. A utilização da metodologia BIM e/ou de tecnologias com este compatíveis deve, quando couber, permear todo o ciclo de vida 29 do empreendimento, desde a execução de levantamentos das condições existentes, a elaboração de estudos, anteprojeto, projetos básico e executivo, a manutenção e operação do empreendimento. § 1º Deve ser precisamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório quando não for possível a adoção da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o referido método, nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia. § 2º O Município de DOIS RIACHOS pode contratar serviços de arquitetura e engenharia para adaptar os projetos dos seus empreendimentos à metodologia BIM, em qualquer nível de detalhamento se elaborados com emprego de outros métodos, processos ou tecnologias. § 3º As contratações públicas que exigem o uso da metodologia ou de tecnologias compatíveis com o BIM devem seguir os preceitos do conceito de Open BIM, bem como as normativas vigentes referentes à temática. Art. 28. A implementação do BIM pode ocorrer de forma gradual, obedecidas as seguintes fases: I - na primeira fase, a partir de 1º de janeiro de 2024, a metodologia BIM deve ser utilizada no desenvolvimento, de forma direta ou indireta, de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, referentes às construções novas, reformas, ampliações e reabilitações; II-na segunda fase, a partir de 1º de janeiro de 2026, os instrumentos convocatórios devem exigir, obrigatoriamente, que os modelos BIM sejam utilizados na execução e fiscalização das obras, bem como deve ser previsto o uso de tecnologias compatíveis com o BIM para apoio à fiscalização e execução das obras; III - na terceira fase, a partir de 1º de janeiro de 2028, a metodologia BIM deve ser utilizada para operação e manutenção dos empreendimentos pós - obra. Art.29.O Município de DOIS RIACHOS pode adotar manuais/cadernos/apostilas de especificações técnicas para a contratação de projetos em BIM de outros órgãos e entidades. Art. 30. A Secretaria Municipal responsável pela coordenação do BIM emitirá ato administrativo próprio estabelecendo a adoção do BIM quanto: I - à relevância técnica; II - à área e/ou dimensão linear estimada; III - ao valor estimado para contratação de estudo técnico preliminar e projetos básicos e/ou executivos de arquitetura e engenharia; IV - ao valor estimado para contratação de execução de obras; V - ao conteúdo do edital para a licitação de obras e serviços de engenharia e arquitetura em BIM. Subseção II Do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras Art.31.Será implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis pela contratação de obras e serviços de engenharia, o Sistema informatizado para acompanhamento de obras com a eficiência na fiscalização e o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada como parâmetros. § 1º Nas obras e serviços de engenharia em edificações cujo valor ultrapasse 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei Federal nº 14.133/2021, o acompanhamento e a fiscalização respectiva devem ser efetuados com ampla utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, utilizando-se, necessariamente, de recursos de imagem e vídeo. www.diariomunicipal.com.br/ama § 2º Compete ao(à) Secretário(a) Municipal, responsável pelas obras e serviços de engenharia em edificações, estabelecer a configuração de escalonamento de faixas por vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a serem utilizadas para acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia diversa da tratada no § 1º deste artigo. § 3º Os responsáveis pelo acompanhamento dos trabalhos devem anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá- las no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa certificar a regular desenvolvimento da execução contratual. CAPÍTULO III PROCESSO LICITATÓRIO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Seção I Da Instrução Processual Art. 32. A instrução dos processos para licitação de obras e serviços de engenharia deve conter pelo menos um dos elementos técnicos instrutores elencados no artigo 8º deste Regulamento. Art. 33. De forma a aplicar corretamente as especificações dos elementos técnicos instrutores, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deve seguir as seguintes regras: I - firmada mediante justificativa técnica imprescindível, quando a utilização de materiais específicos se destinar a melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço que, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação, é necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto para a alteração; II - caso seja satisfatório utilizar bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deve ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços; III - de modo a assistir na descrição do objeto, ao indicar a marca e modelo do material a ser utilizado, acrescer em seguida a expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”; IV - na hipótese de o contratado não pretender se utilizar da marca e modelo indicados no projeto, deve requerer a respectiva substituição ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, para que este possa avaliar e responder antes do fornecimento efetivo; V - na substituição referida no inciso IV deste artigo, devem ser incluídos apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, com a emissão por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; VI - a marca e modelo dos materiais a serem utilizados devem ser indicados, principalmente quando houver risco à execução adequada às especificações. Art. 34. Na instrução processual da licitação para a contratação de anteprojetos, projeto básico e projeto executivo, devem ser especificados, além dos elementos previstos no artigo 9º deste Regulamento e outros que possam ser percebidos como importantes, os seguintes itens: I - a denominação do proprietário com endereço completo, croquis de localização da área e indicação das coordenadas georreferenciadas do local onde se objetiva realizar o empreendimento; II - o relatório fotográfico da área; 30 III - no caso obras de edificações, a(s) matrícula(s) de registro de imóveis; IV - os croquis de localização com indicação de concessionárias de serviços públicos existentes; V - a indicação do escopo dos projetos executivos e serviços de engenharia a serem contratados; VI - o preço máximo dos projetos e serviços de engenharia a serem contratados, com percentuais relativos a cada projeto; VII - o prazo de execução, com cronograma de entrega; VIII - a composição e qualificação da equipe técnica exigida, com indicação de acervo técnico mínimo, conforme intuito dos projetos e serviços de engenharia a serem contratados; IX - os índices para a qualificação econômico-financeira. Parágrafo único. Independente do tipo de empreitada a ser aplicada, é de obrigação da Administração Pública, antes de disponibilizar os elementos técnicos elencados no artigo 8º desde Decreto: I-conferir metodicamente os elementos e os quantitativos constantes nos projetos Básicos e/ou Executivo para que estejam consoantes com os elementos e quantitativos descritos na Planilha orçamentária de custos unitários; II-caso haja desconformidade entre os elementos e os quantitativos constantes nos Projetos Básico ou Executivo e a Planilha Orçamentária de custos unitário por erro ou omissão no orçamento, e se encontrarem com relevantes subestimativas ou superestimativas nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados via termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, respeitando os limites relativos a todos os acréscimos e supressões contratuais, conforme artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de apuração de responsabilidades a quem, deu causa ao erro ou omissão no orçamento. Seção II Do Edital Art. 35. Para licitações cujos objetos sejam obras e serviços de engenharia devem ser utilizadas, sempre que houver, as minutas de editais padronizadas e aprovadas pelo órgão consultivo. Art. 36. A exigência de experiência técnica da licitante deve ser restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação. § 1º As parcelas com valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação serão consideradas significativas. § 2º Em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia o edital pode exigir capacidade técnica operacional, capacidade técnica profissional ou ambas. § 3º Deve ser avaliado, ao se especificar os quantitativos dos atestados de qualificação técnica, se é ou não significativo ou fundamental que a empresa já tenha executado obra com porte semelhante àquela que ora se licita. § 4º Ao arrolar exigências de qualificação técnica, os motivos para tais requisitos devem ser explicitados e estas devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 5º A demonstração da capacidade técnico-operacional deve ser comprovada através de atestados emitidos em nome do licitante e fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e www.diariomunicipal.com.br/ama veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes. § 6º Caso previsto no edital, o somatório de atestados é permitido para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado. § 7º É indevido exigir atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar. § 8º O profissional de engenharia ou arquitetura, ou outro com prerrogativa legal profissional, que não seja empregado, sócio ou diretor da empresa, mas detenha uma especial habilitação técnica e assume o compromisso de realizar seus serviços relativos apenas àquele contrato daquela empresa, é considerado como pertencente ao quadro permanente da empresa para fins de qualificação técnico- profissional. Art. 37. O edital deve determinar os prazos de execução e de vigência do contrato e o fará de acordo com a complexidade do objeto. § 1º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais do contrato, podendo ser devolvido o prazo quando a própria Administração der causa para interrupção da execução pelo contratante. § 2º Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência deve ser prorrogado automaticamente, por meio de simples apostila, quando seu objeto não for concluído no período original do contrato, na forma do artigo 111 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º As solicitações de prorrogação de prazo de execução e de prorrogação da vigência contratual devem ser efetivadas dentro dos períodos respectivos de vigência, e efetivadas, em ambos os casos, somente se autorizadas previamente pelo contratante. § 4º Se cabalmente demonstrado que ocorreu fato alheio à vontade da Administração ou da contratada, que tenha caracterizado impedimento ou acarretado paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução fica prorrogado automaticamente por igual tempo. § 5º Ocorrendo a prorrogação de prazo de execução, novo cronograma físico-financeiro deve ser elaborado pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, para análise e deliberação pela aprovação ou não do contratante. Seção III Das Modalidades de Licitação para Obras e Serviços de Engenharia Art. 38. São modalidades de licitação para obras e serviços de engenharia: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - diálogo competitivo. Subseção I Do Pregão Art. 39. Para a licitação de serviços comuns de engenharia é obrigatória a adoção da modalidade pregão, e preferencialmente eletrônico. 31 Parágrafo único. A não escolha da modalidade eletrônica deve ser obrigatoriamente justificada, constar da instrução processual que solicita a demanda da licitação e apreciada pela autoridade competente. Art. 40. O pregão não se aplica: I - às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual elencados no inciso XVIII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021; II - às obras comuns e especiais; e III - aos serviços especiais de engenharia. Art. 41. Compete ao agente ou setor técnico de engenharia e/ou arquitetura da Administração municipal declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, bem como definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia. Parágrafo único. Ao órgão jurídico municipal compete analisar se está devidamente enquadrada a modalidade licitatória aplicável. Art. 42. Adotada a modalidade do pregão, o objeto deve possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, e o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021 deve ser seguido. Subseção II Da Concorrência Art. 43. A modalidade concorrência deve ser adotada para licitar obras comuns e especiais de engenharia e para serviços especiais de engenharia. Parágrafo único. Os serviços comuns de engenharia devem ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto. Art. 44. A concorrência para a licitação de obras e serviços de engenharia pode ser realizada pelos seguintes critérios de julgamento, na forma do artigo 34 da Lei nº 14.133/2021: I - menor preço; II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço; IV - maior retorno econômico; V - maior desconto. Art. 45. A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021. Subseção III Do Concurso Art. 46. Concurso é a modalidade de licitação para escolher um trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento seja o de melhor técnica ou conteúdo artístico, para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. Art. 47. O edital convocatório da modalidade concurso deve prever e explicitar as regras e condições do concurso: I - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; II - as condições para a realização do trabalho; III - os critérios de julgamento; www.diariomunicipal.com.br/ama IV - a qualificação exigida dos participantes; e V - o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. § 1º Nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o concurso se destinar à elaboração de projeto, o vencedor deve ceder todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto à Administração Pública municipal, e autorizar a execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. § 2º No caso do uso da modalidade licitatória do concurso, o edital pode prever que o vencedor do certame seja contratado para a elaboração do anteprojeto e/ou projeto básico e/ou projeto executivo, e que este pode subcontratar a execução dos projetos complementares se os subcontratados possuírem a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório. Art. 48. Outros requisitos que devem constar no edital para a modalidade concurso são: I - a definição do número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; II-a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos com apenas uma etapa e, naqueles certames que previrem mais de uma etapa, que seja garantido preferencialmente o anonimato na primeira fase; III - a indicação dos membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura podem ser arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não; IV - a designação, preferencialmente, de um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública como presidente da comissão especial; V - o estabelecimento de que a decisão da comissão especial é soberana. Subseção IV Do Diálogo Competitivo Art. 49. As licitações de obras e serviços de engenharia podem ser realizadas com a adoção da modalidade diálogo competitivo, conforme estabelecido no artigo 32 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 10.196/2023. Art. 50. Qualificadas como propostas finais capazes de atender às necessidades da Administração, as proposições em forma de obras e serviços de engenharia das empresas devem ser apresentadas via termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, a depender do objeto. § 1º O edital deve prever que o licitante autor da solução adotada deve ceder os respectivos direitos patrimoniais para a Administração Pública, podendo ser livremente utilizados e alterados quando e se necessário, sem necessidade de nova autorização de seu autor. § 2º A solução final pode ser o resultado da mescla de mais de uma das alternativas apresentadas durante o diálogo competitivo, não havendo óbice para tanto, desde que os respectivos proponentes autorizem. Seção IV Dos Regimes de Execução Art. 51. A opção do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e constar prevista no respectivo contrato. Parágrafo único. Podem ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato, nas hipóteses em que a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contiver partes com características de 32 mais de um dos regimes previstos no artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 52. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação. Subseção I Da Empreitada Por Preço Unitário Art. 53. Para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, a empreitada por preço unitário deve ser adotada. § 1º No caso do “caput” deste artigo, caso haja preferência pela empreitada por preço global, deve ser devidamente justificada nos autos. § 2º No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos serviços em que, por sua natureza, não seja possível prever com exatidão a quantidade antes da execução, é possível firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a execução de etapa do cronograma físico-financeiro, para adequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição. Subseção II Da Empreitada Por Preço Global Art. 54. O regime de execução de empreitada por preço global deve ser adotado para pactuar obrigações de meio, e nos casos em que no objeto, por sua natureza, possa ser definido com precisão os quantitativos dos serviços a serem executados na obra. § 1º No regime de execução a que se refere o “caput” deste artigo, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. § 2º As medições de campo das quantidades realizadas, neste regime de empreitada, devem ser precisas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. § 3º Ao fiscal do contrato cabe assegurar a execução da obra em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas, não sendo admitidos pagamentos por serviços executados em desconformidade com o estipulado, o que enseja superfaturamento por serviços não executados ou por qualidade deficiente. § 4º Das licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, mesmo nesses ajustes, vez que os valores pactuados para cada item, em princípio, devem servir de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração. § 5º Os preços unitários devem ser limitados para servirem de base para eventuais acréscimos contratuais em eventuais aditivos nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global. § 6º O regime de trata esta subseção não afasta a necessidade de ser examinada a adequabilidade dos custos unitários componentes do valor final de cada etapa, e de se verificar a correta taxa de BDI a ser aplicada para majoração dos gastos incorridos em cada fase do cronograma físico-financeiro. Art. 55. No regime de execução contratual por preço global são admissíveis aditivos contratuais nos casos de: I - alterações de projeto propostas pela administração; www.diariomunicipal.com.br/ama II - fatos imprevisíveis,

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