processo -

Município: Amorinópolis (GO)

Identificador desta licitação: DOU-4224eebb3e0558a6e05c

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Prefeitura Municipal de Amorinópolis

Abertura: 30/07/2025 00:00

Valor: R$ 486.900,00

Objeto: Prefeituras. Estado de Goiás. Prefeitura Municipal de Amorinópolis. aviso de licitação Concorrência Eletrônica nº 1/2025 Processo Administrativo nº 572/2025 Recorrente: DESA Engenharia e Construção Ltda. Recorrida: Engenharia e Construtora VR da Cunha Ltda. Município de Amorinópolis/GO Data: 30/07/2025 DECISÃO DO RECURSO Recurso Administrativo - Concorrência Eletrônica nº 01/2025 - Processo Administrativo nº 572/2025 - Licitação para construção de campo de futebol Society - Alegada inabilitação da vencedora - Qualificação técnica profissional e operacional atendida - Ausência de planilha de encargos sociais - Falha sanável, nos termos da cláusula 6.15 do edital - Possibilidade de ajuste sem majoração do preço - Princípios da vantajosidade, vinculação ao edital e supremacia do interesse público - Regular prosseguimento da contratação - Recurso conhecido e desprovido. 1. Relatório. Cuida-se de recurso interposto por DESA Engenharia e Construção Ltda. contra a habilitação e classificação da empresa Engenharia e Construtora VR da Cunha Ltda. na Concorrência Eletrônica nº 01/2025, cujo objeto versa sobre a construção de campo de futebol society no Município de Amorinópolis/GO. O Recurso apresentado e juntado aos autos em 18/06/2025. A recorrente sustenta, em síntese: (i) insuficiência de comprovação da qualificação técnica profissional e operacional da recorrida; (ii) vícios na proposta - ausência de composições para todos os itens, falta de tabela de encargos sociais e assinatura de um dos responsáveis técnicos; e (iii) descumprimentos editalícios que implicariam inabilitação da vencedora. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para inabilitar a recorrida. Consta na Ata/Relatório do sistema o histórico do certame, inclusive a disputa de lances, a classificação final e a fase recursal, registrando-se a melhor oferta da recorrida no valor de R$ 486.899,68 e a interposição do recurso pela DESA. (Sessão/relatório do processo - BLL/ata parcial. ) Foram emitidos dois pareceres técnicos de engenharia: (a) Parecer técnico de 03/06/2025, que concluiu pela compatibilidade da proposta da recorrida com o orçamento e documentos, ressalvando a ausência da tabela de encargos sociais; e (b) Parecer técnico nº 09/2025, de 28/07/2025, que reputou atendidas as exigências de qualificação técnica (similaridade/compatibilidade) e confirmou a ausência da planilha de encargos sociais, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que a Comissão avalie inabilitação exclusivamente por tal ausência. Devidamente registrado o prazo para apresentação do contrarrazões, não houve manifestação pela recorrida. É o relatório. 2. Da Admissibilidade Recursal. Examinam-se os pressupostos de admissibilidade previstos no item 10.3 do instrumento convocatório, a saber: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação: Sucumbência: presente, pois a recorrente não logrou êxito na etapa de habilitação/classificação, diante da melhor oferta da recorrida. Tempestividade: o recurso foi manifestado tempestivamente com motivação no sistema e protocolizado dentro do prazo, com juntada do PDF do recurso em 18/06/2025. Legitimidade: o recurso foi apresentado por parte legítima. Interesse: evidente, por buscar modificação de decisão que a alcança por licitante participante e diretamente afetada pelo resultado. Motivação: as razões recursais foram expostas de forma fundamentada, com apontamentos sobre edital e documentos. À vista do exposto, conheço do recurso, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade. 3. Fundamentação. Deve se esclarecer que esta decisão se leva em consideração o princípio da busca do resultado mais vantajoso para a Administração (eficiência e seleção da proposta mais vantajosa); o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que previu expressamente a possibilidade de ajustes para correção de erros nas planilhas e composições sem aumento de preço; e a indissociável ponderação com a Supremacia do Interesse Público, ao evitar desclassificação desarrazoada que comprometeria a execução tempestiva da obra, especialmente diante da proximidade do período chuvoso, onde poderão ser registradas intercorrências que influenciarão na execução do contrato. Após análise das razões recursais e amparadas no parecer técnico da engenharia e do órgão de assessoramento jurídico, entendo, que inexistem razões para acolher o recurso apresentado nesta Concorrência pelos motivos abaixo delineados. 3.1. Qualificação técnica (profissional e operacional): A recorrente alega que CATs/atestados da recorrida não guardam identidade com os serviços de maior relevância. Os pareceres técnicos registraram que a exigência legal é de similaridade e compatibilidade, não de identidade literal, reputando atendidas as exigências de qualificação técnica da recorrida. (Conclusões técnicas de 03/06 e 28/07/2025). Neste sentido a Lei nº 14.133/2021 deixa claro a possibilidade de admissão de atestados de capacidade técnica por similaridade eis que dispôs: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...) II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; Diante da análise especializada e dos elementos constantes dos autos, acompanho a conclusão técnica: a documentação apresentada demonstra compatibilidade com os itens relevantes do edital, satisfazendo a qualificação técnica. 3.2. Encargos sociais na proposta É ponto incontroverso nos autos - reconhecido pela engenharia em ambos os pareceres - que não acompanhou a proposta a tabela/planilha de encargos sociais prevista no edital. Todavia, cumpre ponderar que, não obstante a falta formal apontada, a proposta vencedora contém declaração expressa de que o preço ofertado contempla todos os custos e despesas necessários à execução, inclusive os encargos incidentes, além de ter sido a melhor oferta do certame. De mais a mais, à luz do próprio edital, restou previsto que "erros na proposta, planilha de preços, composição de preços, composição do BDI, cronograma físico-financeiro e composição dos encargos sociais não constituem motivo para a desclassificação da proposta, podendo ser ajustados pela licitante, no prazo indicado pelo Agente de Contratação, desde que não haja majoração do preço proposto, atendidas as demais condições de aceitabilidade" (cláusula 6.15). A recorrente não apresentou qualquer questionamento, antes da fase de julgamento da proposta, sobre esta cláusula do Edital, restando, portanto, preclusa qualquer forma de tentativa de invalidação da proposta neste momento. Tal diretriz - registrada na peça recursal e refletida na sistemática do certame - autoriza ajuste saneador, sem aumento do preço, antes da adjudicação/homologação. Assim, não se revela hábil a ausência da planilha de encargos sociais, nesta fase, para desclassificar a melhor proposta, devendo-se determinar o saneamento da falha com apresentação da planilha de encargos, sem majoração do preço, como condição para a adjudicação e homologação, tendo em vista que foi atestado pelo departamento de engenharia as demais condições de aceitabilidade da oferta contida na proposta da empresa proclamada vencedora desta disputa. 3.3 Assinaturas/procuração e documentação de proposta Quanto à alegada ausência de assinatura de um dos engenheiros, o Parecer nº 09/2025 consignou que a proposta foi assinada por procuradora com procuração autenticada, conferindo validade ao ato, na forma editalícia e legal, sendo cediço que também foi subscrita pelo representante legal da empresa, também RT, não havendo qualquer irregularidade que macule a análise dela. No tocante às composições, o parecer técnico registrou que a recorrida apresentou composição própria nos itens não SINAPI e que os demais itens seguiram SINAPI, cujas composições são públicas, atendendo à lógica de detalhamento exigida, com a ressalva específica acerca dos encargos sociais nos termos já enfrentados acima. Por fim, imperioso esclarecer que tanto para fins de contratação e após, durante a execução, a fiscalização verifique o regular pagamento dos encargos de mão de obras, trabalhistas e sociais pela futura contratada, exigindo-se a planilha de encargos e promovendo-se os registros necessários nos autos, sem que isso importe alteração do preço proposto ou majoração indevida, bem ainda que recaia qualquer obrigação ao Município de Amorinópolis decorrente da aplicação da Súmula 331 do TST. 4. Conclusão. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto por DESA Engenharia e Construção Ltda., por preenchidos os requisitos de admissibilidade (item 10.3 do Edital) e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a classificação da Engenharia e Construtora VR da Cunha Ltda. como detentora da melhor proposta, porquanto: i) as exigênciasde qualificaçãotécnica foram atendidas (similaridade/compatibilidade);ii)a ausência da planilha de encargos sociais constitui falha sanável, à luz da cláusula 6.15 do edital, devendo ser ajustada sem majoração de preço como condição para a adjudicação e homologação. Encaminho os autos para a Autoridade Superior para fins de análise do recurso e da decisão proferida. Amorinópolis/GO, 30 de julho de 2025. Joan Alander Jose Teodoro Agente de Contratação RATIFICAÇAO DA GESTORA MUNICIPAL Ratifico, na integralidade, o teor da decisão proclamada pelo Agente de Contratação com arrimo no parecer técnico do departamento de engenharia e orientação do órgão de assessoramento jurídico pelos motivos expostos pelo Agente de Contratação. Determino que o setor de licitações e contratos intime a empresa classificada a apresentar a planilha de encargos sociais em prazo a ser fixado pelo Agente de Contratação, vedada qualquer majoração do valor ofertado, sob pena de desclassificação. Consigno que a fiscalização do contrato deverá acompanhar o regular pagamento dos encargos sociais e demais obrigações trabalhistas e previdenciárias durante toda a execução contratual. Ressalto, por fim, a conveniência e oportunidade do regular prosseguimento da contratação, visando à execução da obra em tempo hábil e antes do período chuvoso, preservando-se o interesse público e a vantajosidade alcançada no certame. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Visitar site original para mais detalhes: https://www.in.gov.br/web/dou/-/aviso-de-licitacao-649287437