DM-N-0217ED57

Município: Mendes Pimentel (MG)

Identificador desta licitação: DM-N-0217ED57

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (MG)

Abertura: 02/01/2025 00:00

Valor: R$ 1.000.000,00

Objeto: ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MENDES PIMENTEL GABINETE DO PREFEITO/PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL DECRETO Nº 1.192, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, de bens, serviços e obras, no âmbito da administração municipal. O Prefeito Municipal de Mendes Pimentel/MG, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006; Considerando que a Lei Complementar nº 123/2006, trouxe em seus dispositivos uma série de instrumentos para o fortalecimento da economia local e regional, assegurando normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte; Considerando que grande parte das empresas ativas no município de Mendes Pimentel são Microempresários Individuais, Microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física; Considerando que o Município vem promovendo o desenvolvimento econômico local; DECRETA: CAPÍTULO I ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 1º. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, e suas atualizações. § 1º. Salvo disposição expressa no edital de licitação, será exigido dessas empresas declarações, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento diferenciado www.diariomunicipal.com.br/amm-mg e favorecido e diferenciado e simplificado estabelecido nos arts. 42 a 49, daquela Lei Complementar, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. § 3º. O Microempreendedor Individual – MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica (LC Federal nº. 123/06, art. 18-D, e suas alterações). SEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e favorecido e tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II – ampliação da eficiência das políticas públicas; III – o incentivo à inovação tecnológica; IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo. § 1º. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. § 2º. As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. § 3º. Para os efeitos do disposto no inciso I do "caput", deste artigo, considera-se como: I – local: o limite geográfico do município de Mendes Pimentel/MG e empresas sediadas até 15 (quinze) quilômetros de raio, a partir da sede do Município de Mendes Pimentel; II – microrregional: as empresas licitantes sediadas na microrregião de Mantena, nos moldes definidos pelo IBGE; III – regional: as empresas licitantes sediadas na mesorregião do Vale do Rio Doce, nos moldes definidos pelo IBGE, desde que estabelecidas a um raio de 80 (oitenta) quilômetros da sede do Município de Mendes Pimentel; Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º. Para os efeitos deste artigo: I – Poderá ser utilizada a licitação por item; II – Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 173 § 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo. Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes: I – terão por objetivo estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; II – deverão padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; III – deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; e IV – sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação. Art. 5º. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. § 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 6º. Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. Art. 7º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 8º. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. Art. 9º. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. Art. 10. Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação deverão celebrar convênios com as entidades referidas no www.diariomunicipal.com.br/amm-mg "caput" para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. SEÇÃO III DA PREFERÊNCIA À MPE EM CASO DE EMPATE Art. 11. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço. § 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º,deste artigo, será de até cinco por cento superior ao menor preço. § 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame; II – na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º. Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. SEÇÃO IV ITENS EXCLUSIVOS PARA MPE Art. 12. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). SEÇÃO V SUBCONTRATAÇÃO DE MPE Art. 13. Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório poderá exigir a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais: I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação; 174 II – prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis; III – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município; IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa ou empresa de pequeno porte; II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº 14.133/2021; e III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º. Não se admite a exigência de subcontratação: I – para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; II – quando for inviável, sob o aspecto técnico; III – quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada. § 3º. O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, ou de parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório. § 5º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 6º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 7º. É recomendada a exigencia de subcontratação de micro e pequenas empresas nas licitações para contratação de serviços e obras cujo valor estimado da licitação ultrapassar R$1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvado o disposto no § 4° deste artigo. SEÇÃO VI COTAS EXCLUSIVAS PARA MPE www.diariomunicipal.com.br/amm-mg Art. 14. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º. Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo: I – um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, admitindo-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento); II – outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral. § 2º. O disposto neste artigo não impede a participação da microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto. § 3º. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 4º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. § 5º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente. o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. § 6º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas. objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). § 7º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente. SEÇÃO VII EXCLUSIVIDADE LOCAL E REGIONAL Art. 15. Nas hipóteses de aplicação dos benefícios dispostos nos artigos 12 a 14 desse Decreto, poderá ser realizada licitação Exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente. § 1º. A aplicação da Exclusividade Local e Regional poderá ser aplicada quando: I – pela peculiaridade do objeto a ser licitado em situações concretas em que, para se garantir a vantajosidade da contratação seja necessária a restrição territorial, feita a partir de justificativa pormenorizada a constar no processo, registrando às circunstâncias ensejadoras da limitação; e II – para ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte que contemple algum dos valores jurídicos tutelados pelo art. 47, da Lei Complementar nº 123/2006. § 2º. Não será permitida a restrição de exclusividade local feita de modo genérico. 175 § 3º. Para consecução do benefício disposto nesse artigo às seguintes condições deverão ser observadas: I – elaboração de política pública municipal com metas e indicadores estabelecidos por meio de plano de ação específico; II – ampla pesquisa para formação dos preços de referência que obrigatoriamente deverão se aproximar dos preços praticado no mercado; III – existência comprovada de no mínimo 03 MEI‟s, microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente do ramo do objeto da licitação a ser realizada; IV – previsão expressa nos editais indicando os itens e cotas nos quais serão aplicadas a restrição geográfica. § 4º. Nos processos licitatórios em que se exija a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme disposto no art. 13, desta Norma, poderá ser aplicada a exclusividade local ou regional nos mesmos termos e condições dispostos nesse artigo no percentual destinado a subcontratação. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES GENÉRICAS Art. 16. Também poderão ser preferencial e prioritariamente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, as contratações: I – em qualquer modalidade, para fornecimento de merenda escolar; II – para eventos e shows musicais; III – para prestação de serviços de manutenção, conservação, jardinagem e afins; IV – para exploração de restaurantes populares, fornecimento de alimentação padronizada e afins. § 1º. Na contratação de novos empreendimentos o edital poderá estabelecer percentual mínimo do efetivo de mão-de-obra a ser contratado entre domiciliados no município, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. § 2º. O processo de recrutamento do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizado sem interferência do poder público. § 3º. O disposto no parágrafo anterior não impede que o contratado recorra a serviço local de colocação de mão-de-obra, desde que esse atue de forma comprovadamente impessoal. Art. 17. Não se aplica o disposto nos artigos 12 a 16 deste Decreto, quando: I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 72 a 75, da Lei nº 14.133/2021, exceto em relação ao disposto no artigo 18, deste Decreto; IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 2º, justificadamente. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg § 1º. Para a comprovação do disposto no inciso I do caput, poderão ser adotadas as seguintes justificativas: I – verificação da inexistência de um mínimo três microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, por meio de declaração prévia dos licitantes na licitação; II – consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais; III – estudos de mercado ou pareceres técnicos. § 2º. Para efeito do disposto no inciso II: I – considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência, exceto quando o instrumento convocatório estabelecer, justificadamente, a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido; e II – a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação do benefício. Art. 18. Em relação aos benefícios referidos nas Seções V a VII deste capítulo: I – o edital de convocação poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada, cujo preço seja superior em até 10% (dez por cento) em relação ao preço da empresa vencedora sediada em outra localidade ou região; II – a participação da microempresa e da empresa de pequeno porte poderá se dar em licitação de qualquer valor, ainda que superior ao estabelecido para seu enquadramento. § 1º. Em relação ao benefício previsto no inciso I do "caput": I – poderá ser usada como uma das justificativas quando o Município tiver renda per capita inferior à média nacional. II – No benefício da cota reservada previsto no artigo 14 deste Decreto, aplica-se a margem de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte locais apenas em relação à cota reservada, não se estendendo à cota principal. § 2º. Nas licitações com exigência de subcontratação, a margem de preferência prevista neste artigo somente será aplicada se houver um consórcio exclusivo de microempresas e empresas de pequeno porte em que todas sejam sediadas local ou regionalmente. CAPÍTULO II DA CAPACITAÇÃO Art. 19. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação, Agentes de Contratação, Pregoeiros Oficiais e Equipes de Apoio da Administração Municipal para aplicação do que dispõe este Decreto. § 1º. A capacitação poderá ser realizada e certificada nos termos de Convênio a ser celebrado com entidade de apoio a micro e pequenas empresas. § 2º. Após a capacitação inicial os servidores que atuam nas áreas de elaboração de edital, contrato, termo de referência, projeto básico e gestão de contratos deverão ser submetidos a curso de reciclagem de conhecimento anualmente. § 3º. O Convênio referido no § 1º deste Decreto poderá prever a racionalização dos custos de capacitação que efetivem a aplicação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Município. 176 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS site Art. 20. O disposto neste decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II, do caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: I – às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados (Lei federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 34, conversão da MP nº 351, de 2007); II – ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município (LC federal nº 123, de 2006, art. 3°-A, na redação da LC federal 147, de 2014). Art. 21. Poderá a Secretaria Municipal de Administração, ou outra que vier a substituí-la, baixar instruções complementares relativamente ao disposto neste Decreto. Art. 22. Aplica-se supletivamente a este Decreto, a legislação federal pertinente. Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ME. Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes Pimentel, aos 2 dias do mês de janeiro do ano de 2025. PAULO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal ADILSON EUGÊNIO DE SOUZA Secretário Municipal de Administração Certidão: certifico que este Decreto foi registrado no livro nº ____, à (s) folha (s)______, e publicado no Diário Oficial do Município, no site _____/_____/2025. ADILSON EUGÊNIO DE SOUZA Secretário Municipal de Administração Publicado por: Soraia Elena de Oliveira Almeida Botelho Código Identificador:0217ED57

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