DM-N-1QPVPVD2P

Cidade: Itapiranga (AM)

Identificador desta licitação: DM-N-1QPVPVD2P

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Prefeitura de Itapiranga

Abertura: 02/01/2024 00:00

Objeto: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO NO 010A/2024 ITAPIRANGA/AM, 02 DE JANEIRO DE 2024. ESTABELECE REGRAS E CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO DIRETA, DE QUE DISPÕE O § 2º DO ARTIGO 23 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE ITAPIRANGA, E DÁ OUTRAS A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA , no Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com art. 51 e § 4º da Lei Federal Considerando a publicação do Decreto nº 6.788/2022, que estabelece procedimentos para a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei https://diariomunicipalaam.org.br CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES e Fundacional de Itapiranga. Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência nos órgãos e entidades referidos no artigo. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: de referência de custos ou pesquisa de mercado; III. – custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; IV. – custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia; VI. – preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; VII. – valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia; VIII. – orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as IX. – critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes; XI. – regime de empreitada: forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto; XII. – tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; XIII. – regime de empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; XIV. – regime de empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; XV. – regime de empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações XVI. – análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes. CAPÍTULO II considerados como de construção civil. respectivo processo de contratação. considerados como de infraestrutura de transportes. contratação. relatório técnico elaborado por profissional habilitado. composição, no mínimo: I. – taxa de rateio da administração central; III. – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV. – taxa de lucro. Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios para definição do valor estimado para contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta de que dispõe o § 2º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica caput deste I. – custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas II. – composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; V. – benefícios e despesas indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia; respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação; X. – empreitada: negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço; necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser Parágrafo único. A não utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, deverá ser justificada por escrito e anexada ao Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser Parágrafo único. A não utilização do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de Art. 5º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal e estadual, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. Art. 6º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º deste Decreto, poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em Art. 7º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua II. – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; § 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais https://diariomunicipalaam.org.br e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. § 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º deste artigo. Art. 8º A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. Art. 9º Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 10 A minuta de contrato deverá conter cronograma físico- financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 11 Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o artigo 7º deste Decreto, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações. Parágrafo único. Para o atendimento do artigo 9º deste Decreto, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação. Art. 12 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Art. 13 A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade competente, na forma prevista no Capítulo II deste Decreto, observado o disposto no artigo 12 e mantidos os limites do previsto no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, as disposições previstas no Decreto Federal nº 7.983/2013 e alterações posteriores. Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 02 de janeiro de 2024. Gabinete da Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapiranga, em 02 de janeiro de 2024. DENISE DE FARIAS LIMA Prefeita Municipal de Itapiranga JOSÉ MIGUEL SOUZA DE ALMEIDA Vice-Prefeito Municipal de Itapiranga SEBASTIÃO FÁBIO DE SOUZA VIANA Secretário Municipal de Administração e Planejamento JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA Secretário Municipal de Finanças VANDERLEI ALVES DE MACEDO Secretário Municipal de Educação CLINGER JOSÉ CASTRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Saúde RAIMUNDO CARLOS MENEZES DA MATA Secretário Municipal de Infraestrutura e Transporte RAIMUNDO FAGNER ALVES DE MACEDO Secretário Municipal de Meio Ambiente CRISTIANA FREIRE PEREIRA Secretária Municipal de Assistência Social DENIZE AGATA MAKLOUF M DE ALMEIDA Secretária Municipal do Interior DENY SANTOS TATIKAWA Secretário Municipal de Esporte e Lazer IZIDIO AMIRALDO MENEZES DA MATA Secretário Municipal de Limpeza Pública MARGARIDA ANDRADE DE ALMEIDA https://diariomunicipalaam.org.br Secretária Municipal de Cultura MAX NEVES DE ALMEIDA Secretário Municipal de Desenvolvimento, Absstecimento e Produção CLARA MARIA DE OLIVEIRA VICENTE Secretária Municipal de Politicas Públicas para as Mulheres CRISTIAN MENDES DA SILVA Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Itapiranga Publicado o presente Decreto no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga/AM, na data supra, conforme disposto no Art. 73, inciso VI da Lei n° 06/90 – Lei Orgânica Municipal. DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, CONFORME DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE ITAPIRANGA. A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA , no Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com art. 51 e § 4º da Lei Federal 8.666/93; Considerando o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Itapiranga. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Seção I Agente de contratação Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do disposto no artigo 4º e 9º deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção II Equipe de apoio Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 9º deste Decreto. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no artigo 12 deste Decreto. Seção III Comissão de contratação Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no artigo 9º deste Decreto. § 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. § 2º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um deles. Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Pública Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput deste artigo assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos Publicado por: SEBASTIÃO FABIO SOUZA VIANA Código Identificador: 1QPVPVD2P

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