DM-N-2269DAF3

Cidade: Jaguapitã (PR)

Identificador desta licitação: DM-N-2269DAF3

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Prefeitura de Jaguapitã

Abertura: 20/01/2025 00:00

Objeto: ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITà CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITà EMENDA AO REGIMENTO INTERNO N° 001/2024 EMENDA AO REGIMENTO INTERNO N.º 001/2024 Atualização, Alteração e Reforma parcial do texto do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001). A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, Aprovou e Eu Presidente, PROMULGO a seguinte EMENDA ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001): Art. 1º – Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passam a vigorar com as seguintes redações: “§ 1º – O número de Vereadores deste Município será fixado nos termos do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, observados os limites previstos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, e o levantamento populacional realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 2º – O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à Lei Orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, será de 12 (doze) meses antes da realização do 1º Turno das Eleições Municipais.” Art. 2º – O caput do artigo 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: 182 “Art. 4º – A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Amazonas, n.º 60, no município e Comarca de Jaguapitã, Estado do Paraná.” Art. 3º – O caput e o parágrafo 4º, ambos do artigo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 6º – A Sessão de instalação da Legislatura, solene e festiva, será realizada no dia 1° de janeiro, as 09:00 horas, independente de número de Vereadores, e sob a presidência do Vereador com maior idade, dentre os presentes, e secretariado por qualquer Vereador, especialmente convidado pelo Presidente.” “§ 4º – o Vereador que não tomar posse na sessão de instalação, poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias úteis depois da primeira sessão ordinária da Legislatura.” Art. 4º – O parágrafo 5º do artigo 7º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º – Apurado o resultado, será considerado, vencedor o candidato que obtive maior número de votos, e em caso de empate o Vereador com maior idade.” Art. 5º – O artigo 8º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – Inexistindo número legal, o Vereador de maior idade dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.” Art. 6º – O artigo 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na primeira sessão ordinária do mês de dezembro anterior ao final do mandato da Mesa, estando automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.” Art. 7º – Altera a redação do artigo 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), como um todo, que passam a vigorar com as seguintes redações “Art. 10 – O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã. § 1º – Fica vedada a reeleição de qualquer de seus Membro da Mesa Diretiva, para o mesmo cargo, para a Sessão Legislativa seguinte, dentro da mesma Legislatura. § 2º – Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Casa de acordo com o § 1° do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã.” Art. 8º – O caput do artigo 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 – A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, sempre às segundas-feiras, às 18:30 horas.” Art. 9º – O § 2º do artigo 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º – No caso de renúncia ou destituição de qualquer um dos membros da Mesa da Câmara, fica obrigatória eleição para o cargo vago no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com votação aberta, e com posse automática.” www.diariomunicipal.com.br/amp Art. 10 – O inciso XXI do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “XXI – Encaminhar as Contas do Poder Legislativo, referente ao exercício financeiro anterior, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dentro do prazo por ele estipulado, para análise e emissão de parecer;” Art. 11 – Fica acrescido o inciso XI ao artigo 28 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – Assinar com o Presidente, quando necessário, os atos financeiros da Câmara Municipal de Jaguapitã.” Art. 12 – Fica alterado, em sua totalidade, o inciso X, com suas alíneas, bem como a redação dos incisos XIV, XX e XI, todos do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), que passam a vigorar com as seguintes redações: “X – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná somente deixará de prevalecer, por decisão Plenária aberta, de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem julgamento pela Câmara, ficarão sobrestados todas demais proposições em análise, passando o processo de prestação de contas a ter prioridade e exclusividade, tanto nas Comissões quanto em Plenário, devendo ainda ser apurada os motivos e responsabilidades pelo descumprimento do prazo; c) Independente do resultado do julgamento pela Câmara Municipal, as contas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, serão remetidas ao Ministério Público da Comarca, através de ofício e protocolado, para os devidos fins de direito. d) O prazo, a que se refere o presente inciso, suspende-se durante o recesso da Câmara Municipal, e quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer, e ainda nas demais situações descritas neste Regimento Interno.” “XIV – Encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa, a prestação de informação falsa, ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa devidamente aprovada.” “XX – Fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, nos termos do inciso XX do artigo 32, do artigo 32-A e do artigo 32-B, todos da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, e do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal;” “XXI – Fixar a remuneração dos Vereadores, nos termos do inciso XXI do artigo 32, do artigo 32-A e do artigo 32-B, todos da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, observando-se o estabelecido no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal;” Art. 13 – O caput do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 – As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o dia 31 de janeiro seguinte à instalação da Sessão Legislativa, pelo prazo de um 02 (dois) anos, sendo, porém, permitida a recondução de seus Membros.” Art. 14 – Fica alterado a redação do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), como um todo, que passa a vigorar com a seguinte redação: 183 “Art. 40 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir- se-ão para eleger o Presidente e o Secretário respectivamente, os quais serão consignados em atas, através de Livro próprio. § 1º – As Comissões Permanentes deverão se reunir ordinariamente às segundas-feiras, e extraordinariamente sempre que necessário, sendo que em ambos casos, mediante convocação do Presidente de cada uma das Comissões. § 2º – As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas e marcadas em horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias, bem como das demais comissões. § 3º – Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência. § 4º – Os Membros das Comissões serão destituídos pelo Presidente da Câmara, quando não compareceram a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias e/ou extraordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas, salvo, motivo de força maior devidamente comprovado, e aprovado pela Presidência da Casa.” Art. 15 – O inciso IV do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – Dar a respectiva redação final, aos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e privativamente, o projeto do orçamento anual, incorporando neles as emendas aprovadas e apreciar a prestação de contas do Executivo.” Art. 16 – O parágrafo 2º do artigo 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º – O prazo a que se refere este artigo será triplicado quando se tratar de Projeto de Codificação.” Art. 17 – Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º, 6º, e 7º ao artigo 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º – Em se tratando da Proposta Orçamentária, cada Vereador e cada Bancada comunicará formalmente à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento do Processo pela Comissão, a intenção de apresentar emendas impositivas individuais e coletivas. § 5º – Findo o prazo de que trata o § 4º, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento anexará ao projeto de Proposta Orçamentária a relação de vereadores e bancadas que manifestaram interesse em apresentar emendas impositivas, com os valores correspondentes. § 6º – As emendas à Proposta Orçamentária e às Diretrizes Orçamentárias poderão ser apresentadas junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no prazo de até 20 (vinte) dias após a data do recebimento do Processo pela Comissão, já para a apresentação das emendas ao Plano Plurianual esse prazo será de até 30 (trinta) dias após a data do recebimento do Processo pela Comissão. § 7º – Encerrado o prazo para apresentação de emendas à Proposta Orçamentária e às Diretrizes Orçamentárias, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, e encerrado o prazo para apresentação de emendas ao Plano Plurianual esse prazo será de 10 (dez) dias.” Art. 18 – Ficam acrescidos os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, todos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), com as seguintes redações: “Art. 48-A – Recebidos os impedimentos de ordem técnica encaminhados pelo Prefeito, o Poder Legislativo indicará o remanejamento das emendas impositivas no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos mesmos. § 1º – Os impedimentos de ordem técnica serão lidos em plenário e encaminhados aos vereadores autores das emendas impositivas, os quais no prazo de até 15 (quinze) dias, deverão indicar o www.diariomunicipal.com.br/amp remanejamento das emendas declaradas impedidas, encaminhando-as para a Comissão de Finanças e Orçamentos. § 2º – A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento deverá apreciar as indicações de remanejamento no prazo de até 10 (dez) dias. § 3º – Findo o prazo do § 2º, o Presidente da Câmara encaminhará, no prazo de até 5 (cinco) dias, as indicações de remanejamento ao Prefeito.” “Art. 48-B – Na primeira discussão será assegurada preferência, no caso da palavra, ao relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas.” “Art. 48-C – Aprovadas as emendas, a matéria retornará à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto.” “Art. 48-D – As emendas regimentalmente deliberadas e aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária, para que o Executivo Municipal as incorpore ao texto. § Único – Incorporadas as emendas ao texto a proposta será incluída em pauta para a segunda discussão e votação do texto definitivo dispensada a fase de redação final.” “Art. 48-E – Aplicam-se as normas aqui descritas às propostas do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.” Art. 19 – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 76 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º – Os Projetos de Leis para a fixação dos subsídios dos Vereadores, e do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, com vigência para a Legislatura subseqüente, serão apresentados pela Mesa Diretora, e promulgados, até dia 31 de março do ano em que ocorrer as eleições municipais, observando o disposto nos artigos 29, inciso V e VI da Constituição Federal, com observância às determinações dos incisos XX e XXI do artigo 32, do artigo 32-A e do artigo 32-B, todos da Lei Orgânica do Município.” “§ 2º – Será descontado dos subsídios dos Vereadores, em razão de faltas injustificadas ou justificadas, mas não deferida pela Presidência da Casa, os percentuais abaixo: I – A importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a cada reunião ordinária, salvo quando houver mais de quatro (4) reuniões no mês; II – A importância correspondente a 15% (quinze por cento) a cada reunião extraordinária; III – A importância correspondente a 5% (cinco por cento) a cada reunião das Comissões Permanentes, quer seja ordinária ou extraordinária.” Art. 20 – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passam a vigorar com as seguintes redações: “§ 1º – As Sessões Ordinárias terão início às 18:30 horas, às segundas-feiras, com duração máxima de 02 (duas) horas, prorrogável por mais 01 (uma) hora, em um número mínimo de 04 (quatro) sessões, e um máximo de 06 (seis) sessões por mês.” “§ 2º – Quando a segunda-feira for feriado ou recesso, a sessão ordinária, será transferida para o decorrer da mesma semana, mediante convocação da Presidência da Casa.” Art. 21 – Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º – Não sendo feita em sessão, a convocação extraordinária da Câmara, será notificada ao Vereador, pessoalmente mediante protocolo, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou por qualquer meio digital com comprovante efetivo de recebimento.” 184 Art. 22 – O caput do artigo 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91 – A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre assuntos discutidos, atitudes pessoais e votações exclusivamente durante a Sessão que está sendo realizada.” Art. 23 – Fica alterado, em sua totalidade, o artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127 – Os Projetos de Lei serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos, a serem realizados em dias úteis distintos, considerando-se aprovado, se obtiverem em ambos turnos, respeitando o quórum exigido, votos favoráveis. § 1º – Se, no primeiro turno, o projeto, considerando o quórum exigido, for rejeitado, não será submetido ao segundo turno de votação. § 2º – Se, no decorrer no segundo turno de votação, o projeto receber emendas e estas forem aprovadas, sofrerá uma terceira votação, para aprovação de sua redação final.” Art. 24 – O caput do artigo 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132 – Moção é a proposição em que é solicitada a manifestação do Plenário da Câmara sobre determinado assunto, concedendo homenagens por serviços prestados, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando atos ou fatos.” Art. 25 – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ Único – A Leitura da proposição poderá ser dispensada, diretamente pelo Presidente, mediante requerimento escrito de 1/2 (metade) dos Vereadores componentes da Câmara Municipal, ou aprovado pelo Plenário, em votação aberta pela maioria simples dos presentes, quando solicitado pelo Autor, Vereador quando de sua fala, ou pelo próprio Presidente.” Art. 26 – Fica alterado, em sua totalidade, o artigo 172 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172 – Recebidas as contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara, através de sua assessoria elaborará o cronograma de processamento e julgamento, e encaminhará os autos à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento, que dará o devido andamento na forma regimental, sempre assegurando o contraditório, ampla defesa e meios recursais ao Ordenador da Despesa. § Único – Até a data designada para que o Ordenador da Despesa apresente sua defesa oral, as Contas ficarão disponibilizadas à população para análise e questionamentos, que deverão ser atendidos pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Art. 27 – Fica alterado, em sua totalidade, o artigo 173 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173 – A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após receber as contas, dará o devido cumprimento ao Cronograma elabora, com observância às normas e prazos regimentais, devendo se reunir para dar início aos trabalhos, devendo registrar suas reuniões em ata própria, poderá ainda, convocar os técnicos Jurídico e Contábil para auxiliar na ordem dos trabalhos. www.diariomunicipal.com.br/amp § 1º – Cabe a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento comunicar e solicitar ao Ordenador da Despesa, que, em tendo interesse, apresente defesa escrita, informações, justificativas e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento ou da intimação por edital, a ser protocolado fisicamente na Secretaria da Câmara Municipal até as 17:00 horas do último dia do prazo, ou, por meio eletrônico a ser indicado no ofício, contudo em mesma e improrrogável data. § 2º – A notificação será feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento. Caso o interessado não seja encontrado, dar- se-á por edital, publicado por 02 (duas) vezes no diário oficial do município, com intervalo mínimo de 3 (três) dias, contando o prazo, a partir da segunda publicação. § 3º – Antes da emissão de Parecer, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento em face das questões suscitadas, poderá promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. § 4º – As informações quando solicitadas, deverão ser formuladas por escrito, sendo encaminhadas à autoridade competente mediante protocolo, devendo a mesma se manifestar por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, onde será permitida a juntada de documentos. § 5º – Ultrapassado o prazo descrito no § 3º, ou sendo solicitado prorrogação do mesmo, o processo de prestação de contas ficará suspenso, ficando automaticamente prorrogado o prazo total de análise das contas descrito no artigo 32, inciso X, alínea “b” deste Regimento Interno, até o recebimento das informações, quando então será reajustado todo o cronograma. § 6º – Prestadas as Informações solicitadas, ou não sendo estas necessárias a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento emitirá seu Parecer, no prazo de 08 (oito) dias úteis, considerando e abordando todas as situações, e ao final apontando tecnicamente, que as contas sejam julgadas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou reprovadas. § 7º – Ultrapassado o prazo descrito no § 6º, ou sendo solicitado prorrogação do mesmo, ou ainda não sendo apresentado o Parecer de forma desmotivada, o processo de prestação de contas ficará suspenso, ficando automaticamente prorrogado o prazo total de análise das contas descrito no artigo 32, inciso X, alínea “b” deste Regimento Interno, até a apresentação do Parecer, quando então será reajustado todo o cronograma. § 8º – Em sendo verificado desídia por parte dos Membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, deverá o Presidente da Câmara destituir a Comissão em questão, determinando a instauração de Procedimento por quebra de decorro ou infração ética, e realizará nova eleição para compor tal Comissão, § 9º – Durante a análise das contas, havendo divergência entre o parecer e voto do Relator e o voto do Membro da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, o Presidente se manifestará decidindo o empate, tudo em parecer fundamentado, devendo ser respeitado o prazo estipulado no parágrafo anterior. § 10 – Após emissão do Parecer a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento elaborará, em 02 (dois) dias úteis o Projeto de Decreto Legislativo, cuja redação deverá dispor claramente sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas apresentadas, devendo ainda, discorrer sobre os fundamentos da decisão tomada na justificativa do Projeto em questão. § 11 – Não se admitirá emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. § 12 – Apresentado o Projeto de Decreto Legislativo, caberá ao Presidente da Câmara Municipal encaminhá-los aos demais Vereadores da Casa, bem como ao Ordenador da Despesa, em data definida no Cronograma, para Sessão Interna, onde poderá o Ordenador da despesa oferecer defesa oral. § 13 – Entre a comunicação do Ordenador da Despesa e a data para a Sessão Interna de defesa oral, não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis. § 14 – Apresentada Defesa Oral e documentos, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, deverá se manifestar fundamentadamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando novo parecer. I – Em não sendo apresentada Defesa Oral e documentos, ou sendo esta afastada, nos termos do Parecer, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, concluirá pela manutenção do Projeto de Decreto Legislativo, este permanecerá sem modificações; 185 II – Em sendo acatada a Defesa Oral e documentos, devera a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento elaborar novo Projeto de Decreto Legislativo. § 15 – Após Sessão Interna dos Vereadores, com ou sem defesa oral, e após as deliberações da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, deverá esta comunicar a autoridade competente, sobre o conteúdo do parecer emitido, para que, e em tendo interesse, o Ordenador da Despesa, interponha Recurso Escrito e devidamente fundamentado, direcionado à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 16 – Em sendo apresentado recurso, a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, deverá realizar a análise do mesmo, e emitir, de forma fundamentada, Parecer Conclusivo Final, e a consequente apresentação da Redação Final do Projeto de Decreto Legislativo, para as Contas analisadas, onde deverá constar o entendimento da Comissão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das Contas. § 17 – Após apresentação da Redação Final do Projeto de Decreto Legislativo, deverá a Câmara Municipal, comunicar, com cópias dos documentos pertinentes, no prazo de 03 (três) dias úteis, o Ordenador da Despesa e os Vereadores, informando ainda a data previamente agendada para discussão e votação do mesmo, devendo ainda ser colocado em Leitura na Ordem do Dia em sessão anterior à 1ª Discussão e Votação, podendo ser dispensada, nos termos deste Regimento. § 18 – As discussões e votação deverão se dar, preferencialmente em sessões ordinárias, a ser agendada na forma do cronograma apresentado. § 19 – Após a deliberação Plenária e final julgamento, independente de seu resultado, o Projeto de Decreto Legislativo deverá ser encaminhado para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de 03 (três) dias úteis. § 20 – Independentemente do resultado do julgamento das Contas, a Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal Regional Eleitoral, e ao Ministério Público Estadual. § 21 – Os casos omissos quanto ao cronograma e processamento das Contas, até final Julgamento, serão decididos pelo Presidência da Câmara Municipal de Jaguapitã, de forma escrita e fundamentada.” Art. 28 – Ficam revogados: o inciso III do artigo 130; o inciso I do artigo 131; o inciso I do parágrafo 6º do artigo 152; todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná (Resolução n.º 04/2001). Art. 29 – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Prédio da Câmara de Vereadores de Jaguapitã, em 10 de dezembro de 2024. MARCELO DA SILVA QUENUPE Presidente Andre Luiz de Mello GOVERNO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITà AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 005/2024 O município de Jaguapitã, estado do Paraná torna público que fará realizar, às 08h30min horas do dia 20 de janeiro do ano de 2025, na plataforma https://bll.org.br/, CONCORRÊNCIA, na forma Eletrônica, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, a preços fixos e sem reajuste, da(s) seguinte(s) obra(s): Quantidade e unidade de Local do objeto medida Construção de Barracão Residencial Carvalho Industrial A Pasta Técnica com o inteiro teor do Edital, seus respectivos modelos, adendos e anexos, poderá ser obtida no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sítio eletrônico da Prefeitura de www.diariomunicipal.com.br/amp Jaguapitã e na plataforma https://bll.org.br

Observações: Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados ao Agente de Contratação, por meio da plataforma. Jagupitã - PR, 10 de dezembro de 2024. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:2269DAF3

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