DM-N-30103725

Cidade: Rafael Godeiro (RN)

Identificador desta licitação: DM-N-30103725

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Prefeitura de Riachuelo

Abertura: 31/08/2024 00:00

Objeto: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA LEI 446 - 2024 - LDO EXERCÍCIO 2025 436 VII - reserva de contingência para fazer face aos passivos contingentes. § 1º Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. § 2º As obras já iniciadas terão prioridade na alocaçãodosrecursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 4° Atendidas as prioridades de que trata o art. 3º, o projeto de lei do orçamento do Município de RAFAEL GODEIRO para o exercício de 2025 abrangerá ações e metas de Programas Temáticos constantes no Plano Plurianual para o período de 2022/2025, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas indicados no Anexo de Metas e Prioridades. § 1º Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; § 2º Somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no Plano Plurianual 2022/2025, ações que assegurem sua manutenção; § 3º Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. § 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, ematendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Capítulo III Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Seção I Disposições Gerais Art. 5º A elaboração e a aprovação do projeto da lei orçamentária de 2025 e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I - buscar o equilíbrio fiscal por meio do atingimento das metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00; II - promover a transparência na definição e na gestão do orçamento público, mediante o acesso às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos, e por meio da realização de audiências ou consultas públicas; III-Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada para o atendimento do piso de custeio destinado ao desenvolvimento da educação básica e da saúde, bem como o limite de despesas com pessoal; IV - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; V - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.

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