processo -

Município: Rolândia (PR)

Identificador desta licitação: DM-N-34EFDD0C

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Prefeitura de Rolândia

Abertura: 04/04/2025 00:00

Valor: R$ 4.992,00

Objeto: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E PATRIMÔNIO CONTRATO Nº 058/2025 394 São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: a) O Termo de Referência que embasou a contratação; b) O Edital de Licitação, a Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes; c) A Proposta do Contratado; e d) Eventuais anexos dos documentos supracitados Item 01 CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADJUDICATARIA 1. Entregar os produtos em prazo não superior ao máximo estipulado na proposta. Caso a entrega não seja feita dentro do prazo, a adjudicatária ficará sujeita à multa estabelecida neste edital. 2. Os produtos deverão ser acondicionados em embalagens apropriadas para armazenamento, fazendo constar a descrição do produto e incluindo: marca, peso e tamanho da embalagem, data de fabricação e validade de acordo com as características do produto. 3. Substituir os produtos em desacordo à proposta ou às especificações do objeto desta licitação, ou que porventura sejam entregues com defeitos ou imperfeições. 4. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com o Município de Rolândia. 5. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao Município de Rolândia ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, quando da entrega dos produtos. 6. O transporte dos produtos deverá ser feito dentro do preconizado para cada um e devidamente protegido quanto a danos. 7. Em caso de dano e extravio do produto durante o transporte, o mesmo deverá ser devidamente reposto, sem qualquer ônus adicional para o município. 8. A adjudicatária, assim como a contratante, deverão atender a Lei Federal 12.846/2013, a fim de inibir as práticas de fraude e corrupção. 9. A adjudicatária deverá se comprometer a manter o preço justo de mercado, podendo ser reajustado seu preço em casos de alta no valor mercado ou de baixa, ficando a mesma responsável por solicitar o reajuste tanto para mais quanto para menos do preço, caso o Município perceba o preço acima do valor de mercado a empresa será notificada a reajustá-lo. 10. Os produtos deverão obedecer às normas e padrão ABNT, INMETRO, ANVISA, Legislação Vigente e demais órgãos reguladores referente ao ramo de atividades. 11. O produto deverá atender integralmente as especificações do edital. 12. Antes de apresentar sua proposta, o licitante deverá analisar o termo de referência de modo a não incorrer em omissões que jamais poderão ser alegadas em função de eventuais pretensões de acréscimos de preços, alteração da data de entrega ou de qualidade dos materiais. 13. Se os itens apresentarem desconformidades com as exigências normativas, não serão recebidos definitivamente, devendo ser imediatamente substituídos pela contratada, sem ônus para a administração. 14. Consultar com antecedência o seu fornecedor quanto ao prazo de entrega dos itens especificados, não cabendo, portanto, a justificativa de atraso do fornecimento devido ao não cumprimento da entrega por parte do fornecedor. 15. Aceitar toda e qualquer fiscalização da administração, no tocante ao objeto do presente termo de referência, assim como ao cumprimento das obrigações previstas no edital, conforme Art. 56 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de Novembro de 2011. 16. A existência e atuação da fiscalização da administração, em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao fornecimento dos equipamentos e as suas consequências e implicações. 17. A Adjudicatária deverá manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento dessa cláusula, a rescisão do registro e a execução penalidades e/ou da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 155 a 163, da Lei nº 14.133/21). Ocorrendo a irregularidade a Administração Pública fará a abertura de processo administrativo, por meio do fiscal de contrato/ realizando a notificação com prazo determinado – e razoável ao processo - ao fornecedor para que regularize suas certidões e o cumprimento contratual, sob pena de execução das penalidades previstas em Lei e porventura a rescisão. 18. O transporte dos medicamentos deverá ser feito dentro do preconizado para cada produto e devidamente protegido quanto a pó e variações de temperatura. No caso de produtos termolábeis, a embalagem e os controles de temperatura devem ser apropriados para garantir a integridade do produto. 19. O texto e demais exigências legais previstas para cartucho, rotulagem, bula e embalagem devem estar em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Saúde e Código de Defesa do consumidor. 20. Os dados constante na identificação da embalagem de transporte, no que se refere a lote, data de validade e fabricação, nome do produto, quantitativo, etc., deverá corresponder ao conteúdo interno da mesma, ou seja, às embalagens primárias e de consumo. 21. As embalagens primárias individuais dos medicamentos (ampolas, envelopes, blísteres, bisnagas e frascos) devem apresentar o número do lote, data de fabricação e prazo de validade, denominação genérica do produto e concentração. 22. As embalagens múltiplas (embalagem hospitalar) devem ser acompanhadas de tantas bulas quantas forem as embalagens primárias constantes das mesmas. 23. As embalagens de transporte devem apresentar as condições corretas de armazenamento do produto (temperatura, umidade, empilhamento máximo, etc). 24. Os rótulos devem estar aderidos corretamente nas embalagens. 25. As embalagens primárias e/ou secundárias dos produtos devem apresentar a inscrição "PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO", ou similar. 26. Os produtos deverão vir armazenados em caixas apropriadas para seu transporte, e entregues obrigatoriamente nas embalagens primárias e secundárias, conforme registro no Ministério da Saúde. Os produtos que não possuem embalagem secundária individual deverão ser separados por colméias. 27. O produto deve ser entregue com uma validade de 75% da sua vida útil. Prazos de validade menores poderão ser aceitos mediante análise do perfil de consumo do item e conseqüentemente com apresentação de carta de compromisso de troca da empresa. Caso contrário, se necessário, a empresa deverá efetuar a troca do produto, sem qualquer ônus adicional para o município 28. Caso o laboratório fabricante ou medicamento venha a ser interditado ou sua produção descontinuada, a empresa vencedora deverá substituir o medicamento por outro com a mesma composição e concentração, devendo previamente obter a homologação da Secretaria de Saúde para o produto proposto para a substituição, sem custo para o Município. No caso do produto apresentar alterações em sua composição, aspecto, etc., ou mesmo havendo denúncias das Unidades de Saúde provenientes de usuários, a empresa será contatada e deverá providenciar análise do produto em Laboratório. No curso de discordância, a Secretaria Municipal de Saúde se reserva o direito de realizar a análise sendo que o ônus da mesma será de inteira responsabilidade do fornecedor. www.diariomunicipal.com.br/amp Unid. FR 395 29. Em caso de devolução do(s) material (is) por estar (em) em desacordo com as especificações, todas as despesas serão atribuídas à contratada. 30. Em caso de avaria, quebra ou extravio do produto durante o transporte, o mesmo deverá ser devidamente reposto, sem qualquer ônus adicional para o Município. 31. Em caso de quebra de frasco(s) com material líquido que vierem a danificar a(s) embalagem(s) e/ou rótulo(s) de outro(s) frasco(s), todos os frascos atingidos com o líquido derramado deverão ser trocados, e se necessário, o volume inteiro dos medicamentos, sem qualquer ônus adicional para o Município. 32. Na nota fiscal deverá constar: nome genérico e nome de marca do produto fornecido, forma farmacêutica e apresentação, número do lote, prazo de validade, número de formas farmacêuticas fornecida, valor unitário e valor total. As informações deverão estar dispostas lado a lado, produto a produto, de modo a facilitar a conferência. 33. O recebimento dos medicamentos será feito inicialmente em caráter provisório. O aceite definitivo com a liberação da Nota Fiscal para pagamento está condicionado ao atendimento das exigências contidas no edital de licitação. 34. Caso não cumpridas as exigências deste Edital, o Fornecedor será comunicado a retirar o produto no local de entrega e a substituí-lo por outro que atenda as especificações constantes deste Edital, sem nenhum ônus para o Município. 35. A critério do município, em qualquer tempo poderá ser solicitado a cópia do laudo de determinado(s) lote(s) de medicamento(s) entregue(s), mesmo após o término da vigência do contrato. O envio deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas, a contar do recebimento da solicitação. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPÍO São obrigações do Contratante: 1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; 2 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência; 3 - Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 4 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; 5 - Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato; 6 - Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato; 7 - Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado; 8 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA DOS SERVIÇOS 1. O fornecimento dos produtos/serviços deverá ser efetuado contando o prazo a partir da autorização da AF. (Autorização de Fornecimento), no local indicado na requisição, desde que apresentada à requisição devidamente preenchida. 2. Os produtos deverão/serviços ser entregues nos locais indicados na Autorização de Fornecimento. o fornecedor deverá observar o horário de funcionamento dos locais solicitados, sendo em sua maioria das 12:00 as 18:00 horas. 3. Local da Entrega: Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Avenida Romário Martins 1017, Rolândia -PR. No período das 7:00 às 16:00 horas, o fornecedor deverá observar o horário de funcionamento dos locais solicitados, sendo em sua maioria das 12:00 as 18:00 horas. 4. Se a nota fiscal não estiver de acordo com o entregue, será estabelecido, prazo de 01 a 03 dias úteis para a substituição da mesma por outra contendo apenas os itens recebidos. 5. Os valores das notas fiscais deverão ser os mesmos consignados na autorização de fornecimento, sem o que não será liberado o respectivo pagamento. Em caso de divergência, será estabelecido um prazo de 01 a03 dias úteis para a adjudicatária fazer a substituição. 6, Os produtos entregues ou serviços prestados em desacordo com o especificado neste instrumento convocatório e na proposta do adjudicatário serão rejeitados parcialmente ou totalmente, conforme o caso, obrigando-se a adjudicatária a substituí-los no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de ser considerado em atraso quanto ao prazo de entrega. Em caso de divergência entre o especificado no edital e na proposta, prevalece o especificado neste edital e seus anexos. 7. Independentemente da aceitação, a adjudicatária garantirá a qualidade dos produtos/serviços entregues pelo prazo estabelecido na garantia do produto, obrigando-se a substituir aquele que apresentar irregularidade no prazo estabelecido pelo Município de Rolândia. 8. Na eventualidade de um produto/serviço não ser entregue em conformidade com os termos do edital, a vencedora do mesmo fica responsável por sanar o problema, não acarretando em nenhum ônus adicional ao Município. 9. Caso a proponente entregue um produto/serviço que não se ajusta nos padrões utilizados no município (padrões de energia, modelos específicos, padrões estaduais regulamentados etc.) o mesmo deverá ser substituído para que atenda tais padrões, para não acarretar em prejuízos ao patrimônio e erário público. 10. Todos os itens licitados devem estar de acordo com o descritivo constante em sua respectiva discriminação. 11. O(s) material(is)/serviço(s) será(ão) recebido(s) provisoriamente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Documento de Referência. 12. A verificação da conformidade das especificações do(s) material(is)/serviço(s) ocorrerá no ato da entrega. Admitida à conformidade quantitativa e qualitativa, o(s) material(is) será(ão) recebido(s) definitivamente, mediante “atesto” na Nota Fiscal, com a consequente aceitação do(s) objeto(s). 13. Na hipótese de constatação de anomalias que comprometam a utilização adequada do(s) material(is)/serviço(s), este(s) será(ão) rejeitado(s), em todo ou em parte, conforme dispõe o Art. 17, § 1º da Lei nº 14.133/21, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Rolândia, devendo o fornecedor reapresentá-lo(s) no prazo de até 02 (dois) dias corridos, a partir da data de solicitação da substituição. 14. Caso atrase na entrega ou se recuse a realizar a substituição, o fornecedor estará sujeito a sanções administrativas, sendo que o material substituído passará pelo mesmo processo de verificação observado na primeira entrega. 15. Caberá ao fornecedor arcar com os custos diretos e indiretos, inclusive despesas com embalagem, taxas de frete e seguro da entrega do(s) material(is) a ser(em) substituído(s). 16. O(s) material(is)/serviço(s) deverá(ão) ser entregue(s) acondicionado(s) em embalagem própria para cada material. A Prefeitura Municipal de Rolândia reserva-se o direito de impugnar o material(is)/serviço(s) entregue(s), se esse(s) não estiver(em) de acordo com as especificações técnicas deste Documento de Referência CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO Fica ajustado o valor de R$ 4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais). O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. www.diariomunicipal.com.br/amp 396 No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice (IPCA ou INPC) de correção monetária. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1- A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência. 2 - Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado. 3 - O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a) O prazo de validade; b) A data da emissão; c) Os dados do contrato e do órgão contratante; d) O período respectivo de execução do contrato; e) O valor a pagar; e f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 4 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante; 5 - A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on- line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. 6 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 7 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. 8 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 9 - Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. 10 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 11 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 12 - Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I = (TX/100) / 365 EM = I x N x VP Onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. 13 - O Município de Rolândia possui um sistema de assinatura digital e tramitação de documentos (1Doc) o qual deverá ter um cadastro por parte do fornecedor para assinatura da ata/contrato, bem como das notas de empenho, autorizações de fornecimento e demais documentos pertinentes, a nota fiscal e as certidões regulares necessários para pagamento deverão ser obrigatoriamente mandados de forma digital (em formato .pdf) neste mesmo sistema de informações e no respectivo processo referente ao pedido, o não envio dos documentos e/ou acompanhamento do andamento do processo por parte da vencedora poderá implicar em atraso nos pagamentos, até que seja apresentado o solicitado, ou ainda nas sanções cabíveis estipuladas em edital e embasadas na legislação vigente, como multa, desclassificação e até inidoneidade. O direito de defesa será encaminhado no mesmo contato informado neste documento, não havendo resposta será publicado em diário oficial comunicado para ciência e posteriormente aplicadas as sanções. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES a) O licitante e o Contratado que incorra em infrações, conforme Artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021, sujeitam-se às seguintes sanções administrativas: I) Advertência; II) Multa; III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo mínimo de 03(três) anos; IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo mínimo de 03 (três) anos e não superiora 06(seis) anos; V) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços–GMS, pelo prazo de até 06 (seis) anos. V.a) As sanções previstas nas alíneas “I”,“II”,“III”e“IV”do item anterior poderão ser aplicadas ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa. V.b) Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. V.c) A multa, de 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato/ata de registro licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21,será aplicada a quem: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; www.diariomunicipal.com.br/amp 397 II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. b) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 06(seis)anos,será aplicada a quem: I) recursar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital; II) deixar de entregar documentação exigida para o certame; III) apresentar documentação falsa; IV) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; V) não mantiver a proposta; VI) falhar ou fraudar na execução do Contrato; VII) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no item 12.9; VIII) cometer fraude fiscal. c) O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços–GMS, pelo prazo de até 06 (seis) anos,será aplicado a quem: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: IV.a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; IV.b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; IV.c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; IV.d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; IV.e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; IV.f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou IV.g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. d) Cabe ao órgão e/ou entidade contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores. e) Na hipótese do ocorrido nesta clausula, autoridade máxima do órgão e/ou entidade contratante é a autoridade competente para impor as penalidades previstas anteriormente. f) Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: I) Às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; II) Às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior na alínea“I”. g) Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: I) Proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; II) Os danos resultantes da infração; III) Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; IV) Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e V) Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. h) Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. i) Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos Contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013. j) Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades/multas, previstas na cláusula anterior, o CONTRATANTE dará início ao procedimento administrativo cabível, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação ao contratado dos atos a serem realizados. Parágrafo Primeiro Compete ao , quando for o caso, a aplicação ou a dispensa de penalidades/multas. Parágrafo Segundo É facultado à CONTRATADA recorrer, conforme estabelece a legislação vigente, quando não concordar com as penalidades aplicadas. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO www.diariomunicipal.com.br/amp 398 Para a fiscalização, gestão e supervisão do contrato fica estipulado o que se segue: 1 - O fiscal e gestor do contrato serão indicados pelo CONTRATANTE, sendo eles capacitados para exercerem essas funções. 2 - Caberá a gestão do contrato à Gestora de Contratos o Sra. Creonice Maria Tozini a quem compete as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste contrato e ainda: a) propor ao órgão competente a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação aplicável, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA; b) receber do fiscal as informações e documentos pertinentes à execução do objeto contratado; c) manter controles adequados e efetivos do presente contrato, do qual constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, com base nas informações e relatórios apresentados pela fiscalização; d) propor medidas que melhore a execução do contrato. 3 - A fiscalização da execução dos serviços será exercida por funcionário designado pela Prefeitura Municipal de Rolândia. 4 - Fica nomeado como fiscal de contrato o Sra. BRUNA CAROLINE SOARES que será responsável pela fiscalização dos serviços que este termo contratual compreende, sendo responsáveis pelo acompanhamento dos serviços, cobranças, notificações, elaboração de relatórios e solicitação de sanções que possam a ocorrer no decorrer da vigência do contrato. 5 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos. 6 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando-se esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, as quais não implicarão corresponsabilidade do CONTRATANTE ou do servidor designado para a fiscalização. 7- A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento. A finalidade será revisar os resultados e andamento dos serviços remanescentes e discutir os problemas potenciais. 8- Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á efetiva após o seu recebimento. Cláusula NONA – Da Alteração Contratual O CONTRATADO obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. As supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE ENTREGA DO PRODUTO E DA VIGÊNCIA O prazo de entrega do produto será de 10 (dez) dias e a vigência de 12(doze ) meses, contados da data de assinatura (ou publicação), na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021, podendo ser prorrogado por até 60(sessenta) meses. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 1- O contrato pode ser rescindido antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2 - Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 3 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 4 - Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 5 - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 6 - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 7 - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 8 - Indenizações e multas CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada: 09 Secretaria Municipal de Saúde 09.01 Fundo Municipal de Saúde 103030009.2.088.3390.32.00.00 Material, Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO Fica eleito o foro da Comarca de Rolândia, Estado do Paraná, para dirimir questões resultantes ou relativas à aplicação deste Edital ou execução do ajuste, não resolvidas na esfera administrativa. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam e rubricam o presente instrumento para um só efeito, na presença de duas testemunhas. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, aos 04 de abril de 2025. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA Contratante Testemunhas: _________________________ MARIA DO CARMO GORLA FERNOCHI Secretária Municipal de Compras, Licitações e Patrimônio _____________________________ BRUNA CAROLINE SOARES Fiscal do Contrato www.diariomunicipal.com.br/amp SOMA PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Contratada ______________________________ ERIKA FERNANDA DOS S. B. LUDWIG Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Creonice Maria Tozini Código Identificador:34EFDD0C

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