TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2023

Município: Baraúna (RN)

Identificador desta licitação: DM-N-353EFC9F

Modalidade: Tomada de preços

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (RN)

Abertura: 22/05/2025 00:00

Objeto: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS TERMO DE REVOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS N° 008/2023 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07120001/2023. A Prefeitura do Município de Baraúna/RN, em atendimento às dicções legais atinentes ao tema, vem se manifestar acerca do procedimento licitatório referente à Tomada de Preços n° 008/2023 ao Processo Administrativo nº 07120001/2023, aduzindo mediante considerações adiante enumeradas, para ao final manifestar-se, da forma que segue: CONSIDERAÇÕES: CONSIDERANDO que o processo licitatório teve por finalidade a contratação de empresa especializada em engenharia, visando à reforma e ampliação da Escola Municipal Joana Timóteo e da Creche Municipal Carrossel, vinculadas à Rede Municipal de Ensino localizadas no Município de Baraúna/RN; CONSIDERANDO que o presente procedimento fora publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), edição nº 3.187, em 26 de dezembro de 2023 e Jornal Tribuna do Norte, em 23/24 de dezembro de 2024 cuja sessão pública fora aprazada inicialmente para 17 de janeiro de 2024 (folhas n° 175 a 176); ONSIDERANDO que em 16 de janeiro de 2024 houve a suspensão da sessão pública em virtude de falhas técnicas no Projeto Básico, de acordo com despacho decisório emitido pelo Sr JEFFESSON YURI BORGES DA COSTA, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, conforme publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), edição nº 3.202, em 17 de janeiro de 2024(folhas n°177 a 186). In Verbis: DESPACHO DECISÓRIO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº:008 /2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:07120001/2023 OBJETO:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA, VISANDO A REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL JOANA TIMÓTEO E DA CRECHE MUNICIPAL CARROSSEL, VINCULADAS A REDE MUNICIPAL DE ENSINO, LOCALIZADAS NESTE MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN. www.diariomunicipal.com.br/femurn CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93. CONSIDERANDO a Tomada de preços Nº 008/2023– Processo Administrativo Nº 07120001/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia, visando a reforma e ampliação da escola municipal Joana Timóteo e da Creche Municipal carrossel, vinculadas a rede municipal de ensino, localizadas neste município de Baraúna/RN. CONSIDERANDO o despacho emitido e subscrito pela Secretaria PARA (ESCOLAS) da pasta ter encontrado falhas técnicas no Projeto Básico, com “entendimento por não dar prosseguimento ao processo de contratação tendo em vista possível prejuízo ao atendimento das necessidades da Administração contratante.” Diante de tudo aqui exposto, esta CPL DECIDE pela SUSPENSÃO da Sessão Pública aprazada para o dia17/01/2023, às 9h:00min, que seria realizada na Sala do Setor de Licitações e Contratos, situada na Rua Hermenegildo Montenegro, 126, Centro, Baraúna/RN. O processo físico da licitação será remetido a Unidade Administrativa demandante da solicitação de despesa pública para que a mesma proceda com os ajustes/correções técnicas no Projeto Básico. Baraúna/RN, 16 de janeiro de 2023 JEFFESSON YURI BORGES DA COSTA Presidente da CPL de Baraúna/RN CONSIDERANDO que após o saneamento das informações constantes do Projeto Básico foi realizada a republicação do aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), edição nº 3.211, em 30 de janeiro de 2024 cuja sessão pública fora aprazada inicialmente para 19 de fevereiro de 2024 (folha n° 248); CONSIDERANDO que em 19 de fevereiro de 2024 ocorreu a sessão pública na qual foi realizado o recebimento dos envelopes de habilitação e de propostas, conforme folhas n° 299 a 302), tendo sido esse o último ato realizado no ano de 2024; CONSIDERANDO que somente a partir de 23 de janeiro de 2025 é que ocorreu o julgamento de habilitação Tomada de Preço n° 008/2023 publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), edição nº 3.462, em 24 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO administrativos(prazo de contrarrazões, decisões, julgamento de recursos, abertura de envelopes de propostas, julgamento de propostas e contrarrazões de julgamento de propostas) após julgamento de habilitação em 23 de janeiro de 2025, cujo último procedimento ocorreu em 31 de março de 2025, com aviso de abertura de prazo para contrarrazões ao julgamento das propostas da Tomada de Preço n° 008/2023, publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), edição nº 3.508, 1° de abril de 2025; CONSIDERANDO o exposto a Procuradoria-Geral Municipal foi instada a se manifestar, em 23 de abril de 2025, tendo a Dra DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA, Procuradora- Geral, OAB/RN n° 9.486, procedido à análise jurídica, e realizado considerações pertinentes em seu parecer jurídico. Ipsis litteris: (...) 09- O presente processo foi iniciado em 7 de dezembro de 2023, tendo seu Edital sido publicado em 23 de dezembro de 2023. A sessão de recebimento das Propostas foi realizada em 19/02/2024. O processo teve seguimento, tendo sido enviado para o setor de engenharia para análise técnica necessária. A sessão de abertura das propostas se deu apenas em 20 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de um ano após a apresentação. (Grifo meu) 15 10- O lapso temporal decorrido de mais de 01 (um) ano, por óbvio, defasou as propostas apresentadas, que inclusive estão vencidas, o que prejudica a continuidade do presente certame. Grifo meu) 11- A autotutela é o poder que a Administração Pública goza para anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Grifo meu) 12- O Supremo Tribunal Federal há muito tempo consolidou sua jurisprudência no sentido de que a Administração pública tem o poder de rever os seus próprios atos quando os mesmos se revestem de nulidades ou quando se tornam inconvenientes e desinteressantes para o interesse público. Grifo meu) 13- Em verdade, em função da longevidade da pacificação desse entendimento, essa matéria já foi até mesmo sumulada. Veja: A Administração pode anular seus próprios atos. (STF, Súmula n° 346, Sessão Plenária de 13.12.1963). Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (STF, Súmula n° 473, Sessão Plenária de 03.12.1969). 14- Tomando como base os esclarecimentos preliminares, resta claro que é dever da Administração anular os atos ilegais e revogar os que se tornam inoportunos ou inconvenientes. Grifo meu) (...) 22- A revogação deve operar quando constado a existência de fato lesivo ao interesse público. No caso em debate, como já explicado, em razão da demora do procedimento, o mesmo se tornou obsoleto no que tange as propostas, o que o torna ineficaz ao seu fim, que é de perfectibilizar se a contratação. Grifo meu) 23- Desta feita, diante da impossibilidade do prosseguimento, a revogação do certame torna-se recomendada, haja vista ser uma das funções da Administração Pública resguardar o atendimento ao interesse público, que no presente caso é de realizar a contratação mais vantajosa. Grifo meu) Diante do exposto, esta assessoria jurídica, sugere Revogação do procedimento licitatório, nos termos artigo 49 da Lei 8.666/93, fundamentando-se ainda no art. 64, 53°, que desobriga os licitantes a assinarem contratos com propostas vencidas há mais 60 dias. Grifo meu) III - CONCLUSÃO 25- OPINA pela REVOGAÇÃO do presente procedimento de Tomada de Preços, pelos fundamentos já expostos. Grifo meu) 26- Por fim, cumpre registrar que a presente manifestação possui natureza estritamente jurídica, não tendo o condão de chancelar opções técnicas adotadas pela Administração, nem de emitir juízo de conveniência e oportunidade. Grifo meu) CONSIDERANDO também que não houve homologação e adjudicação, consequentemente não existe contrato celebrado. Diante disso não há o que se falar em obrigação de indenizar, aplicando-se as disposições constantes do art. 49, §3ocombinado com art. 109, inciso I, alínea ”c”, da Lei Federal n° 8.666/93. In Verbis: Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Grifo meu) (...) §3oNo caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. Grifo meu) (...) Art.109.Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: Grifo meu) I-recurso, no prazo de 5 (cinco)dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (...) c)anulação ou revogação da licitação; Grifo meu) CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos www.diariomunicipal.com.br/femurn no art.37 da Constituição Federal e no art. 3° da lei 8.666/93. In Verbis: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (grifo meu) CONSIDERANDO a possibilidade de revogação de decisões no âmbito do processo administrativo regulada pelo art. 53, da Lei n.º 9.784/1999, nos seguintes termos: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (grifo meu) CONSIDERANDO os ensinamentos do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles. In Verbis: O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, e que é normalmente exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais. De modo geral, essa revisão pode se dar, por iniciativa da autoridade administrativa, por meio de fiscalização hierárquica, ou ainda por recursos administrativos. (grifo meu) CONSIDERANDO, a doutrina especializada do ilustre doutrinador Marcal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9° Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação: A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público, A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente". (Grifo meu) CONSIDERANDO que conforme doutrina não há direito a ser tutelado antes de tais momentos quando o ato de revogação é praticado de forma motivada, como no caso em comento; CONSIDERANDO, por fim, a disposição constante da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, "(grifei), sendo, portanto, pelos motivos já expostos, oportuno e conveniente a aqui pretendida revogação CONSIDERANDO todo o exposto e na qualidade de Ordenadora de Despesas do Município de Baraúna e no uso das atribuições legais, com espeque no art. 49, caput, da Lei n°. 8.666/93, em conformidade com a orientação jurídica emitida pela Procuradora-Geral e consubstanciado pelas considerações suso aludidas, DECIDO: REVOGAR integralmente a Tomada de Preços n° 008/2023 oriunda do Processo Administrativo n° 07120001/2023; DETERMINAR ao Setor de Licitações e Contratos que proceda às medidas administrativas pertinentes junto ao Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte e Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e aos demais interessados; e, DAR ciência aos possíveis interessados sobre esta revogação, em conformidade com o art. 109, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal n° 8.666/93. 16 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Baraúna/RN, 22 de maio de 2025. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA Ordenadora de Despesas do Município de Baraúna/RN Publicado por: Maria Aparecida Oliveira Bezerra Código Identificador:353EFC9F

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