DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 044/2025

Município: Várzea [RN]

Identificador desta licitação: DM-N-3C832860

Modalidade: Dispensa

Abertura: 15/04/2025 00:00

Órgão: Prefeitura de Várzea

Objeto: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO / PREGOEIRO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 082/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 044/2025 DESCRIÇÃO AR CONDICIONADO SPLIT HI-WALL 12.000 BTU´S INVERTER AR CONDICIONADO SPLIT HI-WALL 18.000 BTU´S INVERTER 04 AR CONDICIONADO SPLIT HI-WALL 24.000 BTU´S INVERTER 02 428 § 3º- Após o registro contábil da fase da despesa ―em liquidação”, o Setor de Gestão Orçamentário-financeira do Município encaminhará a correspondente documentação aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber: I - Gestor do contrato – para proceder a conferência da regularidade das condições e especificidade dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do Termo de Recebimento definitivo do objeto; II - O Coordenador do Almoxarifado/Patrimônio que deverá proceder os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento; § 4º- Se durante a liquidação for identificado erro ou falha documental sanável, salvo em caso de má-fé, o credor terá até 05 (cinco) dias úteis para sanar as pendências. Após este prazo, a obrigação de pagamento terá sua exigibilidade suspensa e será excluída da respectiva ordem cronológica. § 5º- No caso de interrupção da ordem cronológica, citada no § 3º, o crédito suspenso será novamente inscrito na ordem cronológica após ter sido corrigido o erro ou falha motivadora da suspensão da exigibilidade. § 6º- O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reiniciada a contagem dos prazos de liquidação e pagamento oponíveis à unidade administrativa contratante. § 7º- No caso de inadimplência do contratado junto a ente público, observada durante o procedimento de liquidação, caso o contratado não apresente sua regularidade fiscal dentro do prazo estipulado no § 3º, o valor inadimplido será retido do montante a ser pago ao contratado. Art. 6º- A tramitação entre o protocolamento e a liquidação regular das despesas deverão ocorrer no prazo máximo de: I - Até o 30º dia subsequente à apresentação dos documentos para despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo 4º do art. 3º deste decreto; e, II - Em 45 dias corridos contados da apresentação dos documentos, para os demais casos. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO DAS DESPESAS Art. 7º- As obrigações de pagamentos decorrentes de contratos celebrados com a Administração Pública Municipal terão como marco inicial a apresentação do documento de cobrança (Nota Fiscal ou Fatura), devidamente acompanhada da apresentação dos documentos comprobatórios da manutenção dos requisitos exigidos no contrato. Parágrafo único. O pagamento de que trata o "caput" deve ocorrer: I - Até o 5º dia útil subsequente após a liquidação para as despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo quarto do artigo 3º deste decreto; II - Em 30 dias corridos contados da liquidação, para os demais casos. Art. 8º- Havendo recursos disponíveis para solver obrigação de natureza contratual e onerosa que esteja na ordem de classificação é vedado o pagamento parcial de crédito. § 1º- O pagamento parcial será permitido se houver indisponibilidade financeira para o pagamento integral, hipótese em que o saldo a pagar permanecerá na mesma ordem de classificação. § 2º- Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos previstos no Parágrafo Único, do art. 7º, nos casos em que as datas de quitação coincidirem com o período de substituição de titulares da conta bancaria da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancaria libere a movimentação através desses. § 3º- O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancaria para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este será automaticamente suspenso da classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição. Art. 9º- A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. § 1º- As situações previstas nos incisos acima devem ser feitas mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente. § 2º- Os atos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser publicados na imprensa oficial e disponibilizados nos sites oficiais dos respectivos Poderes e Órgãos. § 3º- A publicação do ato declaratório de quebra da ordem cronológica deve ocorrer até o 5º dia útil subsequente a sua assinatura. § 4º- No caso de insuficiência de fundos, a data de pagamento poderá ser postergada mantendo-se a ordem cronológica de pagamento dos contratos. § 5º- Não se sujeitarão às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de: I - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971; II - Remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras; III - Obrigações tributárias; www.diariomunicipal.com.br/femurn 429 IV - Outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993 ou Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, Impressa Oficial, Internet e Serviço Postal (Correios) caráter permanente e necessário que atuam de forma administrativa e na execução da despesa pública, pessoas jurídicas inscritas na forma de Micro Empreendedor Individual (MEI); manutenção preventiva e corretiva das ambulâncias; locação de veículos e imóveis de utilidade indispensável ao funcionamento dos serviços públicos; medicamentos e materiais hospitalares (quando restarem extremamente prejudicados os serviços essenciais de saúde); e serviços de caráter continuado prestados por profissionais da saúde. CAPÍTULO V DOS RESTOS A PAGAR Art. 10- Com referência às despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, que venham a ser inscritas em Restos a Pagar, para efeito de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, deverá ser observado o que se segue: I - As despesas inscritas como restos a pagar processados, observada a estrita ordem cronológica dos seus correspondentes atestos, terão prioridade de pagamento sobre as que venham ser liquidadas no decorrer do exercício seguinte à efetiva inscrição; e II - Toda despesa registrada em restos a pagar não processados terá como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação, o que, nos termos do presente Decreto, corresponderá à data da emissão do seu respectivo atesto. Art. 11- O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 20, restando ao Estado e aos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Art. 12- Os gestores das unidades administrativas designarão, por atos específicos, responsável pela fiscalização e acompanhamento do contrato, intitulados Fiscal de Contrato e Gestor de Contratos, respectivamente. Art. 13- Compete ao Fiscal de Contratos, verificar: I - A execução do contrato; II - A regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado; e III - Acompanhar o recebimento de bens decorrentes de compras. § 1º- Com relação ao inciso I, no caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização e acompanhamento dos serviços executados ficará a cargo do Engenheiro Responsável Técnico da Prefeitura Municipal de 2025, e ocorrerá na forma do cronograma físico das medições; Art. 14- Sobre as verificações efetuadas, o Gestor de Contratos emitirá relatório mensal informando: I - No caso de contratação de mão-de-obra terceirizada, se os salários e vantagens foram pagos corretamente aos empregados e se foram pagos de acordo com a legislação trabalhista; II - Sobre a manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado, se as obrigações foram efetivamente cumpridas e recolhidas na forma da legislação em vigor; e III - no caso de prestação de serviço, se os mesmos forem efetivamente executados em quantidade e qualidade especificada e no recebimento de materiais, se as quantidades e valores unitários e totais forem efetivamente recebidos. CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO/ENTREGA: 6.1. O objeto deste processo deverá ser executado em estrita conformidade com a proposta apresentada no que tange, quantidade e preço e conforme Termo de Referência do presente Processo de Dispensa nº. 044/2025. 6.2. Os produtos deverão ser entregues, em até 10 (dez), dias uteis conforme emissão da ordem de compra. CLAUSULA SETIMA– DO REAJUSTE: 7.1 - Por força das Leis Federais nº 9069/95 e 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedida pelo Governo Federal. 7.2 - Decorrido o prazo acima estipulado, automaticamente, os preços mensais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental. 7.3 - A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do contrato e do 12º mês da execução, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês. CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES: 8.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o estabelecido no art. 124 da Lei Federal N° 14.133/2021, ficando o contratado obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento). 8.2 - As alterações a que se referem ao item anterior serão consideradas formalizadas mediante 6 § 4º, inciso I do art. 92 da Lei 14.133/2021 aditamento contratual a ser emitido pela CONTRATANTE, após consentimento expresso da autoridade superior competente. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 9.1 – Os recursos necessários ao objeto do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária do ano de 2025. UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS: CLÁUSULA XII - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.001 - SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO 05.001 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 06.001 - SECRETARIA MUN.DE AGRICULTURA 07.001 - SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO www.diariomunicipal.com.br/femurn 430 08.001 - SECRETARIA MUN.DE TRANSPORTE 09.001 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.001 - FUNDO MUN.DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 12.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 14.001 - SECRETARIA MUN DO DESPORTO Projetos Atividades: 10050 - AQUI. DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS; 22020 - MAN.DA ESCOLA TEMPO INTEGRAL; 20340 - MANUT.DA SECRETARIA DE AGRICULTURA; 10260 - AQUI. DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS; 11300 - AQUI. DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS; 20200 - MANUT. DA SEC DE CULTURA; 10143 - AQUI. E VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS; 20360 - MANUT.DA ASSIST.SOCIAL- FMAS; 21650 - MANUT. DE REC. DO SUS ATENÇÃO PRIMÁRIA; 20170 - MANUT.DA SAÚDE MUNICIPAL –FUS. NATUREZA: 44.90.52 (EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE). FONTES DE RECURSOS: 15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS; 15690000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE; 15001002 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 16000000 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROV. DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE MANUT. DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE; CLÁUSULA DECIMA - DAS RESPONSABILIDADES 10.1 - DA CONTRATANTE: 10.1.1 - O Contratante é responsável exclusivo pela segurança de suas informações confidenciais e proprietárias. 10.2 - DO CONTRATADO: I - O Contratado deverá cumprir com zelo e boa-fé as atividades oriundas deste contrato, observadas as especificações deste contrato, sob pena de responder pelo descumprimento contratual, nos termos do artigo 156 da Lei n° 14.133/2021; II - Reparar, corrigir ou refazer à suas expensas, no total ou em parte, nos prazos estabelecidos, os serviços objeto do Contrato em que forem constatados vícios, defeitos ou incorreções; III - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, em consonância com o disposto no art. 155 da Lei nº 14.133/2021; IV - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, na forma prevista pelo art. 124 da Lei nº 14.133/2021; V - Atender as solicitações de informações extraordinárias solicitadas pela Prefeitura Municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato por infração; VI - A emissão de informações, pareceres ou qualquer outro dado, com exceção dos requerimentos (formulários de pedidos), deverá ser feito em papel timbrado do próprio contratado; VII - O CONTRATADO, não se responsabilizará pelos erros, falhas, omissões ou má fé do responsável por cada setor que venha a comprometer a fidelidade dos serviços, aqui contratados, devendo comunicar à pessoa do Presidente da Câmara, representante da CONTRATANTE, os deslizes ocorridos e prejudicados à Administração, para que se tomem as medidas de correção necessárias. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS DESPESAS: 11.1 - As despesas de estadia e alimentação decorrentes dos serviços ora contratados quaisquer que sejam as circunstâncias e o lugar, correrão por conta da CONTRATADA. CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES: 12.1 - O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 14.133/2021 com as devidas justificativas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO: 13.1 - A fiscalização e posterior atesta da execução do referido contrato ficará na responsabilidade do Fiscal de Contratos, o Sr. Daniel Cordeiro dos Santos Junior, RG n° 003.420.845, em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021 e suas alterações. www.diariomunicipal.com.br/femurn 431 13.2 - O Gestor de contratos deverá fazer a validade dos documentos que comprovam a regularidade fiscal do contratado como também a regularidade do documento fiscal emitido para que seja encaminhado ao setor para efetiva liquidação da despesa. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES: 14.1 - O descumprimento, por parte da contratada, de qualquer das normas contratuais implicará na aplicação de penalidades, consistente em multas, conforme definido neste contrato, rescisão contratual e as multas previstas no art. 156 da Lei federal n° 14.133/2021. 14.2 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, caracterizará a inadimplência da contratada, ficando a mesma, garantido o contraditório e a ampla defesa, sujeita às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo IPCA; III - Suspensão temporária de participação em licitação com a administração pública e com a Prefeitura Municipal de Várzea/RN pelo prazo máximo de 03 (três) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso § 5º do art. 156 da Lei 14.133/2021. 13.3 - As multas lançadas pelo contratante serão deduzidas diretamente dos créditos que o contratado tiver em razão do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE: 15.1 - Nos termos dos artigos 91 e 176 da Lei 14.133/2021, o contrato e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítios eletrônicos oficial aqui considerado os sítios: https://https://site.varzea.rn.gov.br ou http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/pesquisar CLÁUSULA DECIMA SEXTA-DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: 16.1.O presente contrato poderá ser rescindido com fulcro no que preceitua a Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores. 16.2.– O processo de dispensa nº. 044/2025 fazem parte integrante e inseparável do presente instrumento contratual. 16.3Fica eleito o Fórum da Comarca de Santo Antônio/RN, com expressa renúncia de qualquer outro ainda que mais privilegiado, para todo e qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato. E por estarem assim ajustados, combinados e contratados, as partes formam o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, o que fazem na presença das testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram. Várzea/RN, 15 de abril de 2025. GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO Prefeito Constitucional Prefeitura Municipal de Várzea Contratante JACKSON SINVAL DA SILVA Representante Legal JSS Representação e Serviços LTDA Contratada TESTEMUNHAS: ____________________ ASSINATURA: CPF: ____________________ ASSINATURA: CPF: A Prefeitura Municipal de Vila Flor, com sede na Rua José Calazans, 169, Centro, Vila Flor/RN, CEP 59.192- 000, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 08.169.278/0001-07, neste ato representado pela Sra. Prefeita Municipal THUANNE KARLA CARVALHO DE SOUZA, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 007/2025, RESOLVE registrar os preços da empresa indicada e qualificada nesta ATA, de acordo com a classificação por ela alcançada e nas quantidades cotadas, atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, e em conformidade com as disposições a seguir: 1. DO OBJETO A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR/RN, especificado(s) no(s) item(ns) do Termo de Referência, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição. www.diariomunicipal.com.br/femurn Publicado por: Diego Avelino Ferreira Código Identificador:3C832860

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