Inexigibilidade de Licitação n.º 70/2025

Município: Nísia Floresta (RN)

Identificador desta licitação: DM-N-47D5D3F1

Modalidade: Inexigibilidade

Órgão: Prefeitura de Nísia Floresta

Abertura: 17/08/2025 00:00

Objeto: SECRETARIA DE FINANÇAS QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO ATRIBUIÇÕES DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS 002/2025 A Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN, nos termos da Resolução nº 11/2024, do Tribunal de Contas do Estado do Rio ofertar cronológica dos pagamentos da administração pública, e ainda CONSIDERANDO o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que mantém a obrigatoriedade da ordem cronológica, permite exceções fundamentadas em interesse público ou preservação de atividades essenciais; CONSIDERANDO que essa Resolução nº 011/2024-TCE, reconhece a possibilidade da alteração da ordem cronológica de pagamentos, mediante: Prévia justificativa fundamentada da autoridade competente; Comunicação posterior ao órgão de controle interno e ao TCE-RN, conforme art. 6º da Resolução; Publicação da justificativa na imprensa oficial, garantindo transparência e controle; CONSIDERANDO o contrato formalizado entre a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, através do Procedimento Administrativo n.º 158 715.030/2025 - Inexigibilidade de Licitação n.º 70/2025, e a empresa SD Produções e Eventos Ltda., inscrita no CNPJ nº 28.214.459/0001- 07, para a realização da apresentação musical da banda ―Seu Desejo‖, inserida na programação oficial da festividade ―Festa do Balão 2025‖, agendada para o dia 17 de agosto de 2025, no centro da cidade de Nísia Floresta/RN, e que nos termos da solicitação de despesa a contratação encontra-se devidamente justificada e tem o interesse público como norte, principalmente sob o argumento de que a Banda irá abrilhantar os festejos e proporcionar um momento de cultura, lazer e entretenimento para a população do município, com uma apresentação artística de destaque no cenário musical regional; CONSIDERANDO que, corroborando os termos do parecer jurídico prévio, o pagamento da contratação se dará em duas parcelas iguais de 50% (cinquenta por cento) cada, sendo que a primeira quitação deverá ocorrer antes da apresentação artística, configurando pagamento antecipado, conforme se depreende na cláusula sétima do termo de referência (fls. 05/06), da proposta apresentada pela atração musical (fls. 09/10) e da cláusula do contrato (fl. 84); CONSIDERANDO que, seguindo a previsão excepcionada no §1º, do art. 145 da Lei n.º 14.133/21, quando um dos motivos legais que autoriza o pagamento antecipado é ―se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta‖, como de fato está posto nos autos, e mais, tendo na instrução processual da contratação, mais precisamente no termo de referência, a apresentação de justificativas plausíveis quanto a essa iniciativa, bem como é condicionante ao show artístico a expressa quitação antecipada, definida na proposta apresentada pela banda musical, se tem no caso concreto respaldo jurídico para a antecipação do pagamento, e, fazendo cumprir a norma contratual e a segurança jurídica para que ocorra a apresentação artística na forma que foi contratada, que seja autorizada a quebra da ordem cronológica de pagamentos, pois embora o pagamento antecipado não configure, por si só, essa quebra da ordem, conforme o art. 141, § 1º, da Lei n.º 14.133/21, na prática deverá ocorrer a necessidade de se efetuar esse adiantamento, conforme avença pactuada e antes da apresentação musical, o que fatalmente se dará em data anterior a outros credores, desde que essas condições visem a garantir a realização do evento e o cumprimento das regras contratuais; CONSIDERANDO que o não pagamento antecipado e mais, no ato da assinatura do contrato até à apresentação artística, poderá prejudicar e inviabilizar a presença da banda no nosso município, para o evento em questão, trazendo sérios prejuízos à promoção e o sucesso do evento; Diante do exposto e com fundamento na legislação mencionada, submete-se à autoridade competente a presente justificativa, para fins de autorização da quebra da ordem cronológica de pagamentos, possibilitando a quitação de 50% do contrato celebrado visando a prestação do serviço artístico contratado para com a Banda ―Seu Desejo‖. PROCESSO 715.030/2025 - NOTA FISCAL 150 COMPETÊNCIA 08/2025 Nísia Floresta/RN, 15 de agosto de 2025. SOLANGE ARAÚJO PORTELA Secretária Municipal de Turismo Publicado por: Rosineide Mendes da Silva Código Identificador:47D5D3F1

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