Tomada de Preços nº 004/2022

Município: Cerro Azul [PR]

Identificador desta licitação: DM-N-4A9FD71C

Modalidade: Tomada de preços

Abertura: 27/08/2024 00:00

Órgão: Prefeitura de Cerro Azul

Valor: R$ 108.949,00

Objeto: www.diariomunicipal.com.br/amp operador, PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL SECRETARIA GOVERNO DECISÃO EM GRAU DE RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERESSADOS: ESSIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LTDA. E CLEVERSON SANTOS DA SILVA EMENTA: LICITAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 87 DA LEI N.º 8.666/93 E MULTA CONTRATUAL. DECISÃO PELA MANUTENÇÃO IMPUTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo em face de decisão que aplicou penalidades administrativas previstas no art. 87 da Lei nº 89.666/93 e multa contratual pelo descumprimento do Contrato Administrativo nº 285/2022, celebrado em 07 de dezembro de 2022, entre o MUNICÍPIO DE CERRO AZUL e a empresa ESSIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS (CNPJ 22.338.004/0001-17), cujo objeto foi a contratação da empresa para execução de obra e serviços com utilização de materiais e mão de obra, pelo regime empreitada global, para Pavimentação da Vila Breine, nesta cidade de Cerro Azul. A decisão recorrida imputou o descumprimento do contrato administrativo em face da RECORRENTE, razão pela qual foram aplicadas as penas de: i) multa contratual na ordem de 05% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado; ii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contatar com a administração municipal por 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93. iii) subsidiariamente pela possibilidade de declarar a inidoneidade da empresa para licitar com a Administração Pública até que seja ressarcida pelos prejuízos decorrentes do contrato. Além das seguintes medidas administrativas: i) levantamento da garantia do contrato, para garantir o ressarcimento da Administração Pública Municipal pelos eventuais prejuízos causados pela má prestação de serviços e para recebimento da multa; ii) retenção dos valores do reajuste e da medição final da obra até que haja o pagamento dos eventuais prejuízos causados pela má prestação de serviços da construtora, os quais devem ser imediatamente apurados pela Secretaria Municipal de Projetos, e, também até o pagamento total da multa contratual. Assim, a RECORRENTE argumenta culpa concorrente no descumprimento e, portanto, que não há que se falar em multa contratual, além de requer o afastamento das penalidades, subsidiariamente pede a reconsideração do percentual da multa, para que incida sobre o valor da parcela ou do serviço em atraso e, não sobre o total do contrato, ainda, que seja descontado da medição final e do reajuste anual que faz jus. Por fim, pede o afastamento da declaração de inidoneidade por ofender o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. É o relato necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre analisar o cabimento do presente recurso, bem como sua tempestividade, a isso recorre-se ao artigo 109 da Lei nº 8.666/93, onde: Art.109.Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: 88 I-recurso, no prazo de 5 (cinco)dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: [...] f)aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; Pela alínea ―f‖, do inciso I do artigo acima é perfeitamente cabível recurso contra a decisão administrativa que aplique as penas advertência, suspensão temporária e/ou multa, sendo que deve ser interposto em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato. No caso concreto a parte RECORRENTE foi intimada da penalidade em 15 de agosto de 2024, o prazo iniciou no dia 16 de agosto de 2024 (sexta-feira), nos termos do art. 110 da Lei nº 8.666/93, logo o último dia para interposição do recurso foi 22 de agosto de 2024. Destarte, o e-mail com o recurso foi recebido pela Procuradoria-Geral do Município no dia 22 de agosto de 2024, logo, o recurso foi tempestivo. Além da tempestividade, para o conhecimento do recurso é necessária a verificação da existência de pressupostos recursais como adverte Marçal Justem Filho, qual tem por objetivo vedar o exercício arbitrário da faculdade de impugnar atos administrativos pelas licitantes/contratadas. São várias as classificações na doutrina, ponderando que uma classificação adequada é a que traz a seguinte divisão: pressupostos subjetivos, que são a legitimidade e interesse recursal; e objetivos, que são a existência de ato administrativo de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita, a fundamentação e o pedido de nova decisão. Destarte, com relação aos pressupostos subjetivos entende-se que a legitimidade está presente já que a empresa faz parte do processo administrativo instaurado, da mesma sorte o interesse recursal que se encerra no binômio necessidade/adequação está presente, portanto, satisfeitos os pressupostos subjetivos para o recurso. No que atine aos pressupostos objetivos, há realmente a existência de uma decisão desfavorável à parte, também, a análise acima deixou evidente sua tempestividade, sua forma é escrita, a fundamentação existe e obviamente encontram-se pedidos de uma nova decisão, assim, todos os seus pressupostos estão presentes, destarte, conheço do recurso. Por sua vez, passa-se ao mérito da questão, onde a RECORRENTE argumenta que a decisão objurgada não levou em consideração os fundamentos da defesa, tendo dito que a Administração Pública apenas buscou se eximir da sua responsabilidade pelos atrasos, o que ao final levou a prejudica-la no fluxo de caixa, causando-lhe desiquilíbrio financeiro e inviabilizando o prosseguimento do contrato. Ainda, questionou a aplicação da multa, que na sua visão foi desarrazoada ao considerar o percentual sobre o total do contrato e não apenas no restante ainda não executado, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por fim, refutou a possibilidade de declarar a idoneidade da empresa para licitar como medida extrema, que só poderia ser tomada ante a comprovada má-fé, o que, segundo ela, não ocorreu no vertente caso. Contudo, não assiste razão a RECORRENTE. A RECORRENTE demonstrou grande desídia para com obra, agora, depois de uma longa licitação vem querer romper amigavelmente o contrato, não levando em conta o custo de uma nova licitação. Vejam, os contratos particulares são realizados por procedimentos muito mais simples, já para as contratações públicas se exige várias etapas e procedimentos que os tonam complexos e caros, portanto, não se pode admitir que um licitante venha participar de uma licitação que ao final não consiga executar, frustrando todo o certame, e, www.diariomunicipal.com.br/amp impedindo que outras concorrentes idôneas executem o serviço almejado, já que a vencedora de forma desleal e inconsequente apresentou o melhor preço para tal. Nessa senda, a RECORRENTE não pode sair impune, já que causou a Administração Pública inúmeros prejuízos, no mais a obras paralisadas são um problema grave para a administração pública e, são acompanhadas de perto pelo Tribunal de Contas do Paraná, podendo gerar grandes problemas para o gestor público, de tal maneira que a aplicação das sanções previstas na lei de licitações serve justamente para punir maus licitantes, que é o caso da RECORRENTE. Assim, reforça que o atraso da obra descrito no processo administrativo não tem haver com os motivos descritos pela RECORRENTE, mas se pune aquele atraso ocasionado pelas idas e vindas da empresa no canteiro de obras. No mais, não há que se falar em prejuízos ao fluxo de caixa da RECORRENTE, já que a mesma obteve relevante aditivo contratual na ordem de R$ 105.036,41 (cento e cinco mil e trinta e seis reais e quarenta e um) por acréscimo de serviço, ocorrido em 13/09/2023, depois outro aditivo de R$ 108.949,32 (cento e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao reequilíbrio econômico financeiro, ocorrido em 31/10/2023. Por outro lado, o reajuste almejado é de aproximadamente R$ 20.709,91 (vinte mil setecentos e nove reais e noventa centavos), ou seja, insuficientes para justificar o atraso. Da mesma forma, em outra diligência junto ao arquiteto, descobriu que eventual medição final dos serviços executados totalizam aproximadamente R$ 48.930,92 (quarenta e oito mil novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), outro valor que não pode ser arguido como justificativa para não pagar seus credores, ao fim, aparenta que a RECORRENTE não possui condições de honrar seus compromissos e de levar adiante a obra, sendo que seu capital de giro sempre foi insuficiente para dar conta do contrato assumido com o Município de Cerro Azul, pelo que conclui que a culpa do descumprimento do contrato é exclusiva da RECORRENTE. No que tange a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, está previsto no item 12.2.2.3., do Anexo I – Projeto Básico, do Edital de Licitação da Tomada de Preços nº 004/2022, que: 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; Ora, notadamente o Município poderia ter aplicado até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, contudo, ponderando justamente os critérios pautados na razoabilidade e proporcionalidade, chegou-se a multa na ordem de 5% (cinco por cento) do valor adjudicado, portando, sem razão para correção deste patamar. Lembrando que tal imposição está prevista do Edital que foi aceito pela RECORRENTE tanto ao participar da licitação, quanto no momento em que assinou o contrato, logo, não pode agora querer mudar as regras estabelecidas, sugerindo um cálculo que se quer foi previsto. Ainda, a Administração Municipal tem si o direito se reservar no direito de declarar a inidoneidade da empresa para licitar com Administração Pública até que seja ressarcida pelos prejuízos causados pela má prestação de serviços da RECORRENTE, conforme dispõe o inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, isso está previsto na lei de licitações e para as causas de inexecução do contrato, pois a Administração Pública não pode arcar com prejuízos pelas desídias de suas contratadas, nesses casos é medida amplamente aceita. Posto isso, entende que não há como prospetar o recurso interposto. 3. DECISÃO Por todo o exposto, decide pelo conhecimento do recurso administrativo, ante a existência de seus pressupostos subjetivos e 89 objetivos, para no mérito negar-lhe provimento mantendo incólume a decisão administrativa acatada. Cerro Azul, 27 de agosto de 2024. PATRIK MAGARI Prefeito Municipal JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed. Dialética, 2010. Para demais informações complementares consultar obra do autor Publicado por: Tali Caroline de Jesus Cropolato Código Identificador:4A9FD71C

Visitar site original para mais detalhes: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4A9FD71C