DM-N-54AB473B

Município: Mato Rico [PR]

Identificador desta licitação: DM-N-54AB473B

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 25/03/2025 00:00

Órgão: Prefeitura de Mato Rico

Objeto: MUNICÍPIO DE MATO RICO LEI COMPLEMENTAR 7/2025 LEI COMPLEMENTAR 7/2025 SÚMULA: Dispõe sobre o novo Código de Posturas do Município de Mato Rico – PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva, Prefeito do Município de Mato Rico, Estado do Paraná, sanciono a seguinte LEI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Este Código dispõe sobre o Poder de Polícia Administrativa a cargo do Município em matéria de utilização do espaço e da higiene no município, da preservação do Meio Ambiente, de bem-estar público, de Licenciamentos de atividades Econômicas, das infrações e penalidades e demais disposições estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. §1º. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas dos espaços referidos no caput deste artigo §2º. Estão sujeitas a presente regulamentação, no que couber, as edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações quotidianas do meio urbano. Art. 2°. As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o artigo anterior, bem como do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais visam: I. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região; II. Estabelecer padrões relativos à promoção da saúde, qualidade de vida e de conforto ambiental; III. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes; IV. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações neste município. §1º. São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum pertencentes ao município de MATO RICO, tal como definidos em legislação federal. §2º. É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, tais como, Prefeitura Municipal e anexos; Biblioteca Municipal; www.diariomunicipal.com.br/amp Centro Cultural; Fórum; Correios dentre outros nos horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos próprios. Art. 3°. Incumbe ao Prefeito, servidores públicos municipais, demais autoridades e cidadãos, zelar pela observância dos preceitos deste Código. TÍTULO II DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 4°. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia, sujeitando o infrator às penalidades constantes neste Código. Art. 5°. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, iniciar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração à legislação de postura do município. Art. 6°. A responsabilidade por infração à norma de poder de polícia independe da intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 7°. A responsabilidade será imputada: I. Ao Infrator pessoalmente; II. O coautor; III. O mandante; IV. Quem motivar alguém a praticar infração; V. Ao Partícipe a qualquer título; VI. À Empresa quando a infração for praticada por pessoa na condição de seu mandatário, preposto ou empregado; VII. Aos Pais, tutores, curadores, quanto às pessoas de seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente; VIII. Agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou autuar o infrator. §1º. Na hipótese de a infração ser cometida por Agente de qualquer Poder Público, cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao órgão municipal competente ou ao Prefeito Municipal. §2º. Terá o Poder Público Municipal o prazo de 10 (dez) dias úteis para averiguar a denúncia e responder ao denunciante. 8. º As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta lei sujeitam o responsável às seguintes sanções: I. Multa; II. Apreensão; III. Perda de bens e mercadorias; IV. Suspensão de Licença; V. Embargo; VI. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, ou da Matrícula; VII. Demolição. Art. 8°. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente: I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias; II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado; III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido; IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido; V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator; VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente; VII. Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos no momento de análise dos casos e que poderão variar de acordo com a infração; VIII. O órgão emissor e endereço; IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional; 200 X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal. §1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento. §2º. A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização. §3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital. Seção I Das Multas Art. 9°. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente em vista do Auto de Infração e de acordo com a escala estabelecida. Parágrafo único. A pena de multa reverte-se para o município, de forma a ser definida pelo Órgão Municipal competente, cuja regulamentação se dará por decreto. Art. 10. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal. Art. 11. Quando da imposição da multa será notificado o infrator, cabendo-lhe recurso ao órgão fiscalizador, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da notificação: I. Caso o infrator não interponha recurso, deverá pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação; II. O não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial. Art. 12. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração definida no artigo subsequente: I. Infrações Leves - com multas de 05 (cinco) UFM`s a 10 (dez) UFM`s; II. Infrações Médias - com multas de 11 (onze) UFM`s a 30 (trinta) UFM`s; III. Infrações Graves - com multas de 31 (trinta e uma) UFM`s a 60 (sessenta) UFM`s; IV. Infrações Gravíssimas - com multas de 61(sessenta e uma) UFM`s a 200 (duzentas) UFM`s. Parágrafo único. Considera-se reincidência outra infração de mesma natureza, com a imposição da multa em dobro. Art. 13. Serão ainda consideradas para a graduação das multas: I. Gravidade da infração, considerando: a) A natureza da infração; b) As consequências à coletividade; c) Legislação Federal, Estadual e Municipal, atinente à espécie. II. Circunstâncias atenuantes: a) A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento; b) O infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo; c) Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve. III. Circunstâncias agravantes: a) A reincidência na infração; b) Provocar consequências danosas ao meio ambiente ou à saúde de terceiros; c) Danificar áreas de proteção ambiental; d) Agir com dolo direto ou eventual; www.diariomunicipal.com.br/amp e) Provocar efeitos danosos a propriedade alheia; IV. Antecedentes do infrator. Art. 14. A correção e atualização do valor das multas serão realizadas a partir de índices econômicos a serem definidos pelo órgão municipal competente, via decreto municipal. Seção II Da Apreensão e Perdas de Bens e Mercadorias Art. 15. A apreensão consiste na tomada de coisas móveis ou semoventes, que forem elementos de infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo, podendo ser entregue a depositário fiel, nos termos da lei. Art. 16. Nos casos de apreensão será lavrado pelo Agente fiscalizador o respectivo auto de infração, descrevendo detalhadamente a coisa apreendida, que deverá ser recolhida ao depósito municipal ou permanecer no local, caso o objeto seja irremissível por razões diversas, o qual será lavrado termo de depositário fiel. §1º. A devolução da coisa apreendida, quando possível de devolução, dar-se-á depois de pagas as multas aplicadas ao caso e indenizado o Poder Público Municipal das despesas que tiverem sido efetivadas em decorrência da apreensão e/ou transporte e depósito. §2º. Produtos alimentares perecíveis que venham a ser apreendidos em bom estado de conservação, origem e procedência, serão imediatamente repassados às instituições de caridade, quando couber e aprovados pelos órgãos sanitários competentes. §3º. Serão encaminhados para destruição quando se tratar de produto impróprio para o consumo. Art. 17. Caso não seja reclamada e retirada dentro de 30 (trinta) dias, a coisa apreendida será vendida em hasta pública, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior. §1º. Se houver qualquer saldo, ficará este à disposição do proprietário da coisa apreendida, que poderá retirá-lo mediante requerimento devidamente instruído. §2º. Prescreve em 05 (cinco) dias o prazo para exercício do direito especificado no parágrafo anterior. Art. 18. No caso de haver omissão por parte do obrigado no cumprimento desta Lei, poderá ser prestada a obrigação pelo Poder Público Municipal. §1º. Todas as despesas correrão por conta do faltoso. §2º. As medidas contidas neste artigo somente poderão ser executadas depois de devidamente notificado o infrator. Art. 19. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão: I. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste artigo, se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber outro destino a ser regulamentado por decreto executivo Municipal; II. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei. Art. 20. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; II. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; III. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido; IV. A natureza da infração; V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. 201 Art. 21. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 22. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido poderá ser vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, e poderá ainda ter outra destinação: I. Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes; II. Destruição. Art. 23. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 24. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação. Art. 25. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas seguintes condições: I. Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados por um prazo máximo de 30 (trinta) dias; II. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, doados ou destruídos; III. A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 20% (vinte por cento); IV. Os bens perecíveis e que se decompõe, quando possível utilização, deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais, devidamente regularizadas, mediante comprovação; V. Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos do governo do município que não forem reclamados pelo interessado no prazo de 01 (um) ano, contado da data da venda em leilão serão doados a instituições assistenciais. Seção III Da Suspensão e da Cassação de Licença Art. 26. A suspensão de licença consiste na interrupção, por prazo não superior a um ano, da atividade constante do alvará, em consequência do não cumprimento de norma prevista para seu regular exercício, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame, verificação ou vistoria por agente da fiscalização municipal. §1º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de intimação. §2º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado, a atividade ou o uso deverá ser paralisado. Art. 27. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis: I. Exercer atividade diferente da licenciada; II. Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico; III. Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município; IV. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e similares; V. Extrapolar a lotação máxima prevista para o estabelecimento; VI. Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o Código de Edificações e/ ou o Plano Diretor Municipal; www.diariomunicipal.com.br/amp VII. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias para os usuários da edificação; VIII. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados; IX. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará; X. Por decisão judicial. Art. 28. A cassação de licença consistirá na paralisação da atividade constante do alvará, nos casos seguintes: I. Não cumprimento, nos prazos estabelecidos, de exigências que motivarem a suspensão da licença, embargo ou indenização; II. Quando ocorrer invalidação de licença na forma prevista neste código. Art. 29. Cessados os motivos que determinarem a cassação da licença, o interessado poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às exigências estabelecidas para outorga de nova licença. Art. 30. O alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado como medida de proteção: I. Da higiene; II. Da saúde; III. Da moral; IV. Do meio ambiente; V. Do sossego público; VI. Da segurança pública. Art. 31. A cassação também poderá ocorrer nos casos seguintes: I. Pela não revalidação da carteira de saúde; II. Quando o vendedor for acometido de moléstia infectocontagiosa; III. Venda de mercadoria deteriorada, de procedência clandestina, ou nociva à saúde; IV. Quando o feirante se deslocar de uma feira para outra sem a devida autorização; V. Quando o feirante deixar de comparecer, sem justa causa, quatro vezes consecutivas à feira para a qual foi matriculado; VI. Sonegação de mercadorias ou majoração de preços além dos limites estabelecidos pelo órgão competente; VII. Fraude nos pesos, medidas ou balanças; VIII. Agressão física ou moral a terceiros, durante o exercício da atividade de feirante; IX. Admissão de empregado sem matrícula a que estiver obrigado no município; X. Não pagamento de taxas municipais nos prazos estabelecidos. Art. 32. Cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza. Seção IV Do Embargo Art. 33. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população ou Meio Ambiente e que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de embargo de que trata este artigo não impede a aplicação concomitante de outros tipos de penalidades, exceto a de cassação. Art. 34. Cabe embargo nos seguintes casos e condições: I. Falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal; II. Quando se verificar, a qualquer tempo, mesmo com a existência de laudo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações; III. Atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal. Art. 35. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo. 202 Seção V Da Demolição Art. 36. Além dos casos previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer a demolição total ou parcial de construção que ponha em risco a segurança da população, ou quando se tratar de ruínas que comprometam a estética ou o aspecto paisagístico da cidade. §1º. A aplicação da penalidade prevista neste artigo será precedida de vistoria técnica e interdição. §2º. Se, por motivo de segurança, for necessária a demolição imediata de qualquer construção, o órgão competente do Município procederá à vistoria prévia e intimará o proprietário ou responsável para executar a demolição em prazo pré-fixado. §3º. Findo o prazo sem que o proprietário ou responsável efetuem a demolição, o Município a executará, ficando os infratores responsáveis pela indenização das despesas dela decorrentes, acrescidos de 30% (trinta por cento) como preço da prestação de serviço. §4º. As despesas referidas no parágrafo anterior não pagas no prazo de trinta (30) dias, contados do término da demolição, serão inscritas em dívida ativa. Seção VI Dos Procedimentos da Fiscalização Art. 37. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia administrativa. Art. 38. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares. Art. 39. Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o possuidor, o responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo. I. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente; II. Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 40. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos: I. Incapazes na forma da Lei; II. Que forem coagidos a cometer a infração. Art. 41. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a sanção recairá: I. Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz; III. Sobre aquele que der causa à contraversão forçada. Art. 42. As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido. www.diariomunicipal.com.br/amp Art. 43. O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal do funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. Art. 44. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar- se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior. Seção VII Da Interdição do Estabelecimento, da Atividade, do Equipamento ou da Obra Art. 45. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos: I. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio; II. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou certificado de funcionamento e de garantia; III. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública; IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia; V. Por determinação judicial. Parágrafo único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão de vistoria administrativa prevista no Código de Edificações. Art. 46. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição. Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator. Art. 47. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição. Parágrafo único. Para a perfeita garantia de cumprimento dessa penalidade, a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento com placa contendo o adjetivo ―INTERDITADO‖, o número do auto de interdição e a data. Art. 48. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o Secretário ou similar, responsável por determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos. CAPÍTULO II DO PROCESSO Seção I Das Medidas Preliminares Art. 49. Constituem medidas preliminares do processo, quando necessárias à configuração da infração, o exame, a vistoria e a diligência. §1º. Concluídas as providências de que trata este artigo, será lavrado o termo correspondente e apresentado relatório circunstanciado. 203 §2º. Quando da medida preliminar ficar apurada a existência da infração, será lavrado o competente auto. Art. 50. A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar. Parágrafo único. Na hipótese de não comparecer o responsável far- se-á a vistoria à sua revelia. Art. 51. Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco à população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assinado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco. Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber. Art. 52. Verificada a violação de qualquer dispositivo desta lei ou regulamento do poder de polícia municipal, o processo terá início por: I. Auto de infração; II. Ato administrativo do qual resulte aplicação de penalidade prevista na legislação do poder de polícia. Art. 53. Iniciado o processo, intimar-se-á o infrator: §1º. Pessoalmente, mediante assinatura no auto ou instrumento fiscal; §2º. Através de carta registrada, com aviso de recepção ou entrega por protocolo, nos casos de: a) Recusa do recebimento de cópia do auto ou instrumento fiscal; b) Ausência do infrator; §3º. Por edital, quando: a) Impossível a intimação na forma dos itens anteriores; b) Desconhecido ou incerto o endereço do infrator. §4º. A intimação considera-se feita: a) No caso do inciso I, da data da assinatura do auto ou instrumento fiscal; b) No caso do inciso II, da data de entrega do aviso de recepção ou da do recebimento do auto ou instrumento fiscal, através de protocolo; c) No caso do inciso III, da data de publicação no órgão oficial. Seção II Do Auto de Infração Art. 54. O auto de infração é um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo para apurar infração às normas de poder de polícia. Art. 55. O auto de infração conterá: I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II. O nome da autoridade que o lavrou, relatando-se com clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir como atenuante e de agravantes; III. A sanção prevista para a infração; IV. Identificação do infrator, ou na sua ausência os elementos que possam levar a identificação, como indicação de testemunhas; V. Discriminação das medidas ou providências a serem tomadas pela parte e o respectivo prazo; VI. A assinatura da autoridade que lavrou o auto e do infrator. Art. 56. Da lavratura do auto intimar-se-á o infrator, mediante entrega de cópia do instrumento fiscal, observado o disposto no capítulo anterior. Art. 57. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para defesa, que deverá ser interposta através de petição entregue contra recibo, no protocolo do órgão por onde corre o auto de infração, contando-se o prazo da data de intimação. www.diariomunicipal.com.br/amp Art. 58. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia. Art. 59. Apresentada a defesa, o atuante terá o prazo de 10 (dez) dias, para instrução do processo. §1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do diretor do órgão. §2º. No caso de impedimento legal do atuante ou não, apresentação da instrução no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será distribuído a outro funcionário que a formulará, contando-se novo prazo. Art. 60. A autoridade julgadora terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisório. §1º. Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo estabelecido para decisão. §2º. Para cumprimento da diligência ou emissão do parecer será fixado prazo não superior a 10 (dez) dias, total ou parcial, do auto de infração. Art. 61. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do auto de infração. Art. 62. Da decisão será notificado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicação contra recibo ou registro em livro protocolo, ou mediante publicação no órgão oficial. Art. 63. O prazo de pagamento da penalidade pecuniária é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão. Art. 64. Serão julgados em primeira instância, como instância única, os processos de que resulte aplicação de multa de valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município. Parágrafo único. Quando a aplicação da multa, no limite deste artigo, for cumulada com outra penalidade, caberá recurso para julgamento da outra penalidade. Art. 65. O desacato a funcionário no exercício das funções de agente fiscal sujeita o autor à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da prevista para a infração cometida, sem prejuízo da ação criminal e cassação da licença, quando couber. Parágrafo único. Para fins de instauração de processo penal, será lavrado auto de desacato para encaminhamento à autoridade competente. Seção III Dos Recursos Administrativos Art. 66. O julgamento do recurso administrativo com relação ao auto de infração em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em segunda e última instância, ao Secretário Municipal competente. §1º. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber. §2º. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão ao secretário no prazo de 10 (dez) dias. 204 §3º. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator. §4º. Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias. §5º. Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação. Art. 67. A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização. Parágrafo único. Os membros da Junta farão jus a uma gratificação mensal fixa e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação. Art. 68. Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa. Seção IV Do Ato Administrativo Art. 69. Os secretários do Município, em suas respectivas áreas, poderão iniciar o processo através de ato administrativo. Art. 70. Iniciado o processo, é assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado no prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificação ou publicação do ato administrativo. Parágrafo único. O instrumento de defesa será entregue no protocolo do órgão onde for iniciado o processo fiscal. Art. 71. O processo originário de ato administrativo terá o mesmo rito processual do iniciado por auto de infração. Seção V Do Recurso Voluntário Art. 72. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ciência da decisão, à autoridade imediatamente superior. §1º. No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor inferior a um VRM - Valor de Referência do Município não será admitido recurso. §2º. O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído. §3º. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, salvo quando proferidas em um mesmo processo fiscal. Art. 73. Julgado improcedente o recurso, será intimado o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão. Seção VI Do Recurso de Oficio Art. 74. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, sempre que julgar improcedente o auto de infração, cuja penalidade seja de valor superior a uma VRM Valor de Referência do Município. §1º. O recurso de ofício será interposto mediante simples declaração no próprio despacho decisório. www.diariomunicipal.com.br/amp §2º. A decisão sujeita a recurso de ofício não se torna definitiva na instância administrativa, enquanto não for julgado o recurso interposto. Seção VII Dos Efeitos da Decisão Art. 75. Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes: I. Em processo originário de auto de infração, obriga o infrator ao pagamento da penalidade pecuniária, dentro do prazo de dez (10) dias; II. Em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que cumulativa esta será cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora. §1º. No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa. §2º. No caso de não cumprimento de penalidade prevista no item II o processo será encaminhado à Procuradoria do Município para adoção das medidas cabíveis. Art. 76. Quando o processo for encaminhado para inscrição de débito em dívida ativa, aplicar-se-ão, no que couberem, as formalidades previstas no Código Tributário do Município. Seção VIII Das Autoridades Processuais Art. 77. Em primeira instância, é competente para decidir o processo relativo à aplicação de penalidade pecuniária proveniente de auto de infração o diretor, secretário ou chefe do Departamento a que estiver subordinado o órgão responsável pela expedição da providência fiscal. Art. 78. Quando o processo se referir à aplicação de penalidade que não seja pecuniária, a competência para decidir em primeira instância é a seguinte: I. Secretário do Município, nos casos de suspensão e cassação de licença ou de matrícula de demolição; II. Diretor do Departamento, nos casos de apreensão ou perda de bens e mercadorias. Art. 79. Em segunda instância, é competente para julgar o processo o secretário do Município a que estiver subordinado o diretor de Departamento que decidiu o processo em primeira instância, ou o Prefeito, nos casos em que a decisão de primeira instância for proferida pelo secretário do Município. Seção IX Do Auto de Interdição Art. 80. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra. Art. 81. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas. Art. 82. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente: I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias; II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado; III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido; IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido; V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator; VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente; VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o local no prazo fornecido; VIII. O órgão emissor e endereço; 205 IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional; X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal. §1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento. §2º. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização. §3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio de edital. TÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos e pocilgas. Art. 84. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará o relatório circunstanciado, sugerindo ou solicitando providências à bem da higiene pública. Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá a instâncias superiores (Estadual e/ou Federal), quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 85. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, manter limpa a área municipal mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo até o Aterro Sanitário. Parágrafo único. A execução dos serviços de limpeza pública, de competência do Município, poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais pertinentes. Art. 86. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência. §1º. É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para canos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas. §2º. Os acessos às propriedades rurais particulares, estradas rurais, estradas de servidão ou de passagem, deverão ter suas laterais roçadas pelos respectivos proprietários ou sob sua ordem. Art. 87. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, bocas de lobo, sarjetas ou canais das vias públicas. Art. 88. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: I. Consentir no escoamento de águas servidas das residências para as ruas; II. Transportar sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; III. Queimar no Perímetro Urbano, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos, que possam causar danos ao Meio Ambient; www.diariomunicipal.com.br/amp IV. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas. Art. 89. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população, prejudicar a estética da cidade, ou que causem danos ao meio ambiente. Art. 90. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade. Art. 91. As áreas de comercialização, utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes, deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades. Art. 92. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho e acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública. Art. 93. É obrigatória a disponibilização pelo feirante ou vendedor, de depósito de água para a higiene e limpeza do local e trabalhadores. Art. 94. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público. Art. 95. No perímetro urbano consolidado como área residencial de acordo com a lei de uso e ocupação do solo, fica proibido o uso de agrotóxico, salvo quando em situações de emergência, mediante autorização previa do poder público municipal acompanhado de responsabilidade técnica. Art. 96. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como infração grave, à qual será imposta a multa conforme artigo 12 e 13 da presente Lei, observando-se os casos de reincidência. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES Art. 97. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser mantidas em perfeitas condições de habitabilidade e em bom estado de conservação. Art. 98. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátio dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Art. 99. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art. 100. No Perímetro Urbano do município, nenhum terreno urbano pode, por força deste Código, ser mantido sem muro, grades ou outros fechamentos, conforme definido no Código de Obras. Art. 101. Nenhum terreno urbano, mesmo murado, pode ser mantido com entulho de qualquer espécie ou procedência, com matagal ou com água empoçada. §1º. A limpeza a que alude o caput deste Artigo, será sempre de responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta, as despesas necessárias para mantê-la. §2º. Havendo denúncia, anônima ou nominal, por parte de qualquer cidadão, com referência à infringência do que dispõe este artigo, o órgão municipal competente notificará o proprietário do terreno urbano, concedendo-lhe o prazo máximo de 10 (dez) dias para que regularize a situação. §3º. Não sendo atendida a notificação mencionada no parágrafo anterior, a Prefeitura executará a limpeza, cobrando-se os custos decorrentes do notificado, que além dessas despesas arcará com o pagamento da multa de natureza grave correspondente, conforme Art. 12 e Art. 13 do presente Código. 206 Art. 102. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II. Facilidade de sua inspeção; III. Tampa removível; IV. Limpeza e manutenção. Art. 103. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer seja individualmente, ou coletivo. Art. 104. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Art. 105. O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão, em toda zona urbana. No caso da zona rural, os procedimentos serão os mesmos e os locais de coleta serão determinados pela Vigilância Sanitária. §1º. Não serão considerados como lixo residencial os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins, quintais particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos. §2º. O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pelo Governo do Município, ou por contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias e horas, para cada via pública. §3º. O Governo do Município e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população. Art. 106. É proibido fumar em estabelecimentos onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: I. Elevadores; II. Transportes coletivos municipais; III. Auditórios, museus, cinemas e teatros; IV. Hospitais e Maternidades; V. Estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes e similares; VI. Estabelecimentos Públicos; VII. Escolas de 1º e 2º Grau. §1º. Nos recintos descritos neste Artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público. §2º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração. Art. 107. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como infração leve, à qual será imposta a multa conforme artigo 12 e 13 da presente Lei, observando-se os casos de reincidência. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 108. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos desde Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos. www.diariomunicipal.com.br/amp Art. 109. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. §1º. Ocorrendo o fato constante do caput, os produtos serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à destruição dos mesmos. §2º. A destruição dos gêneros não eximirá o responsável pela fabricação ou pelo estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. §3º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 110. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes condições: I. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfícies impermeáveis e livre de quaisquer contaminações; II. As frutas expostas à venda colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas 1,00m (um metro) no mínimo das ombreiras das portas externas; III. As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que deve ser feita diariamente. Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outros fins os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 111. É proibido ter em depósito ou expostos a venda: I. Aves doentes; II. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 112. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente própria para consumo. Art. 113. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 114. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos deverão ser revestidos de material liso, lavável e impermeável; II. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de insetos. Art. 115. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito à fiscalização. Art. 116. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em local em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda. Art. 117. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como infração grave, à qual será imposta a multa conforme artigo 12 e 13 da presente Lei, observando-se os casos de reincidência. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Art. 118. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade. Art. 119. A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, observando a 207 peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem- estar dos seus respectivos usuários. §1º. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata. §2º. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo. Art. 120. As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos Códigos de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias. É vedada a utilização das instalações sanitárias para armazenar caixas, engradados e outros produtos aquém da sua finalidade. Art. 121. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I. A lavagem da louça deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II. A higienização da louça e talheres deverá ser feito com água apropriada; III. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a contaminação de qualquer tipo. Art. 122. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 123. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas individuais. Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho roupas apropriadas e limpas. Art. 124. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhe forem aplicáveis, são obrigatórias: I. A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; II. A existência de depósito apropriado para roupa servida; III. A instalação de uma cozinha, com no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas com material liso, lavável e impermeável. Art. 125. A instalação dos necrotérios de capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 126. As cocheiras e estábulos existentes na Zona rural do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes foram aplicadas, obedecer ao seguinte: I. Possuir muros divisórios, com 3,00m (três metros) de altura mínima separando-se dos terrenos limítrofes; II. Conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote; III. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV. Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado aos ratos; www.diariomunicipal.com.br/amp VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII. Obedecer a um recuo de acordo com a legislação vigente do alinhamento do logradouro. Art. 127. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como infração Média, à qual será imposta a multa conforme artigo 12 e 13 da presente Lei, observando-se os casos de reincidência. TÍTULO IV DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES Art. 128. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas. §1º. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo. §2º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade. Art. 129. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização. §1º. A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos. §2º. O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas especiais. §3º. O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja sendo transportado no veículo. §4º. Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima. §5º. Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação. Art. 130. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, os valores das multas poderão variar de 1 (um) URJEs a 100 (cem) vezes o valor de referência do Município (URJEs) CAPÍTULO II DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 131. É expressamente proibida a venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos pelas casas de comércio ou aos ambulantes A MENORES. Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 132. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprias para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. 208 Art. 133. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos, sendo proibida a venda a menores. Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho porventura nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 134. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de qualquer natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Excepcionalmente, a Administração Pública poderá autorizar o uso de alto-falantes e instrumentos musicais para fins de propaganda. Art. 135. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial: I. Usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas; II. Usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores. Parágrafo único. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências cabíveis. Art. 136. É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 22 horas e as 07 horas. §1º. Entendem-se como Ruídos ou Sons Excessivos, o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, tais como: I. Os de motores de explosão desprovidos de silencioso, ou com estes em mau estado de funcionamento; II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III. A propaganda com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, e outros sem prévia autorização da prefeitura; IV. Os produzidos por arma de fogo; V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI. Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII. Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. §2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos, quaisquer ruídos que: I. Atinja no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos no curso "C" do aparelho medidor de Intensidade de Sons, de acordo com o método MB-268 prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II. Alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 137. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas: I. Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; II. Por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão municipal competente; www.diariomunicipal.com.br/amp III. Por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; IV. Por apitos das rondas e guardas policiais; V. Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 70 dB (setenta decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas; VI. Por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; VII. Por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 19 (dezenove) horas; VIII. Por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e autorizadas previamente pela Administração Pública; IX. Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas. Parágrafo único. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de seu funcionamento. Art. 138. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 139. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como infração média, à qual será imposta a multa conforme artigo 12 e 13 da presente Lei, observando-se em especial as circunstâncias agravantes e os casos de reincidência. CAPÍTULO III DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, DOS FESTEJOS E ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO Art. 140. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença para funcionamento, alvará sanitário e alvará do bombeiro. §1º. As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, aos bailes, aos espetáculos, a circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. §2º. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões particulares, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 141. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis. §1º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhan

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