DM-N-54DDD476
Cidade: Teixeirópolis (RO)
Identificador desta licitação: DM-N-54DDD476
Modalidade: Sem modalidade definida
Órgão: Prefeitura de Teixeirópolis
Abertura: 31/03/2026 00:00
Objeto: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 248/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 ―Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências‖ 220 Art. 3º O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto acarretará responsabilidade do agente público encarregado pela prestação das informações no âmbito da sua área de competência, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. Art. 4º Fica fixado o dia 05 de dezembro de 2025 como data-limite para que todos os órgãos da Administração Direta encaminhem à Comissão Permanente de Licitação – CPL os processos administrativos de contratação que demandem procedimento licitatório, devidamente instruídos e aptos à análise. Após essa data, não serão recebidos novos processos para abertura de licitação no exercício de 2025. Exceto, para procedimento licitatório de registro de preço. § 1º Para fins de planejamento e execução, fica estabelecido que a data-limite para publicação de editais de licitação no exercício de 2025 será até 16 de dezembro de 2025, garantindo o intervalo mínimo legal de 8 dias anteriores ao dia 24 de dezembro para eventual abertura, sessão pública ou demais atos correlatos. § 2º Após 16 de dezembro de 2025, fica vedada a publicação de novos editais, bem como a realização de sessões públicas de licitação, quaisquer que sejam suas modalidades, ficando automaticamente transferidos para o exercício de 2026 todos os procedimentos licitatórios que não tenham sido publicados até a data estipulada. § 3º As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade poderão ocorrer após o prazo fixado no caput, desde que: I - caracterizada a urgência real e devidamente justificada; II - haja disponibilidade financeira; III - o processo seja instruído de forma completa e submetido à análise da Secretaria Municipal de Fazenda quanto à existência de reserva financeira. § 4º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará responsabilidade direta do Secretário da pasta, do ordenador de despesa e dos servidores encarregados da instrução processual, cabendo à Controladoria Geral adotar providências de apuração, quando necessário. Art. 5º As notas de empenho serão emitidas até o dia 22 de dezembro de 2025. § 1º Após a data prevista no caput, a Seção de Execução Orçamentária somente poderá emitir empenhos de despesas consideradas indispensáveis à execução no presente exercício, mediante justificativa formal e apresentação de declaração de reserva financeira expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios, cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 22 de dezembro de 2025 serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2026 na mesma rubrica prevista no edital de licitação. Art. 6º Ficam vedadas, a partir de 12 de dezembro de 2025, a emissão de requisições para aquisição de materiais (ordens de fornecimento) e de requisições para execução de serviços (ordens de serviço) pelos órgãos da Administração Direta, observadas as disposições deste artigo. § 1º A vedação prevista no caput não se aplica às demandas consideradas essenciais, inadiáveis ou imprescindíveis à manutenção dos serviços públicos, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente e com comprovação de disponibilidade financeira emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 2º No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, ficam autorizadas, mesmo após a data estabelecida no caput, as requisições estritamente necessárias à continuidade dos serviços assistenciais, especialmente quando se tratar de: I - aquisição de medicamentos, insumos, materiais médico-hospitalares, alimentação enteral, oxigenoterapia e correlatos; II - contratação ou manutenção de serviços essenciais à assistência direta ao usuário, como plantões, transporte sanitário, exames laboratoriais, diagnósticos por imagem, manutenção de equipamentos, esterilização, coleta de resíduos de serviços de saúde, serviços laboratoriais e correlatos; III - situações comprovadas de urgência sanitária, risco à vida, risco de interrupção de serviços, danos irreparáveis à saúde pública ou demais hipóteses de imprescindibilidade previstas em normas técnicas. § 3º As excepcionalidades mencionadas nos §§ 1º e 2º deverão ser formalmente instruídas com: I - justificativa circunstanciada da necessidade e urgência; II - indicação do recurso orçamentário e comprovação de reserva financeira; III - manifestação prévia da unidade de planejamento ou setor equivalente quanto ao enquadramento da exceção; IV – ciência do Secretário da pasta responsável. § 4º O recebimento de materiais no almoxarifado fica igualmente vedado após 15 de dezembro de 2025, ressalvados os casos de recursos vinculados ou, no caso de recursos livres, mediante apresentação de declaração de reserva financeira emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 5º O descumprimento das disposições deste artigo implicará responsabilidade do Secretário da pasta, do ordenador de despesa e dos servidores envolvidos na emissão das requisições ou no processamento da despesa. Art. 7º As despesas referentes a contratos de duração continuada, obras ou instalações serão empenhadas no orçamento vigente apenas pelo montante correspondente às parcelas integralmente executadas até 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 5º. Parágrafo único. As parcelas de execução futura serão empenhadas nos orçamentos do exercício de 2026. Art. 8º As despesas empenhadas e realizadas no exercício, devidamente atestadas por servidor competente e liquidadas segundo o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados, por fonte de recursos. § 1º Para fins do disposto neste artigo são consideradas: I - Realizadas: a despesa legalmente empenhada, executada e atestada no exercício corrente; II - Liquidada: a despesa lançada no sistema contábil, com documentação comprobatória que ateste o direito adquirido pelo credor conforme art. 63 da Lei nº 4.320/1964. § 2º Os processos de despesas realizadas até 16 de dezembro de 2025 deverão ser encaminhados, com documentação completa e atesto, às Tesourarias até 19 de dezembro de 2025. Art. 9º As despesas empenhadas e não processadas até o encerramento do exercício serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por fonte de recursos, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas aplicáveis. § 1º As despesas que não forem inscritas em Restos a Pagar deverão ter seus empenhos anulados até 30 de dezembro de 2025, mediante justificativa formal apresentada pela unidade demandante. § 2º Na hipótese de inexistência de manifestação da unidade demandante dentro dos prazos previstos neste Decreto, a anulação do empenho ocorrerá automaticamente pelo Departamento de Contabilidade, com registro nos sistemas próprios, mantendo-se a memória administrativa do ato. § 3º A omissão no envio das informações necessárias para análise e inscrição em Restos a Pagar configura falha funcional, podendo resultar em responsabilização do titular da pasta e dos servidores encarregados pelo processamento e instrução da despesa, sem prejuízo das medidas de apuração cabíveis pela Controladoria Geral. § 4º Até 03 de dezembro de 2025, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará aos Secretários Municipais e ao Chefe de Gabinete a relação dos empenhos não liquidados, solicitando manifestação expressa sobre a necessidade de inscrição em Restos a Pagar Não Processados. § 5º A resposta prevista no § 4º deverá ser encaminhada até 17 de dezembro de 2025, acompanhada de justificativa e verificação da disponibilidade financeira. O não atendimento no prazo implicará cancelamento automático dos empenhos não liquidados, recaindo responsabilidade sobre o gestor omisso. § 6º As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2025 deverão ser liquidadas até 31 de janeiro de 2026. A partir de 1º de fevereiro de 2026, os saldos remanescentes serão cancelados automaticamente pelo Departamento de Contabilidade, salvo as despesas vinculadas ao cumprimento dos índices constitucionais da educação e da saúde, cujo prazo para liquidação se estenderá até 31 de março de 2026. www.diariomunicipal.com.br/arom 221 § 7º Excepcionalmente, mediante justificativa formal do titular da pasta responsável pela despesa, poderá ser autorizado o pagamento de Restos a Pagar Não Processados após os prazos definidos no § 4º, desde que: I - comprovada a imprescindibilidade da manutenção do empenho; II - demonstrada a continuidade do objeto contratado ou risco de prejuízo ao interesse público; III - apresentada a compatibilidade financeira e orçamentária para a execução da despesa; IV - a excepcionalidade seja aprovada pelo ordenador de despesa. § 8º A justificativa prevista no § 7º deverá ser protocolada antes da data do cancelamento automático, sob pena de indeferimento e consequente cancelamento definitivo da despesa, sem prejuízo de eventual responsabilização do gestor em caso de omissão ou instrução inadequada. § 9º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará aos Secretários Municipais e a Chefe de Gabinete a relação das despesas canceladas, para juntada aos respectivos processos administrativos. Art. 10 Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, eventual pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido mediante dotação específica destinada a Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável e obedecidas as normas de execução orçamentária. Parágrafo único. A necessidade de pagamento de despesa referente a exercício encerrado deverá ser formalmente justificada pela unidade demandante. Nos casos em que o cancelamento do empenho se der por falha de instrução, atraso injustificado, omissão de informações ou descumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, poderão ser instaurados procedimentos de apuração de responsabilidade, a fim de identificar eventuais irregularidades funcionais ou prejuízos ao erário. Art. 11 O prazo limite para pagamento de despesas no exercício corrente será 24 de dezembro de 2025, até às 10 horas. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica às despesas com pagamento de pessoal, diárias e convênios. § 2º. Para pagamento de outras despesas no corrente exercício após o dia 24 de dezembro dependerá de justificativa formal do titular da pasta. Art. 12 O disposto neste Decreto aplica-se no que couber, ao Poder Legislativo Municipal. Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Publique-se na forma da Lei. OSMY TOLEDO DE SOUZA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO QUADRO-RESUMO DOS PRAZOS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 1. PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES Etapa Envio de processos à CPL Última data para publicação de editais Contratação direta (dispensa/inexigibilidade) 2. REQUISIÇÕES, EMPENHOS E RECEBIMENTOS Etapa Emissão de requisições (ordem de fornecimento/serviço) Recebimento de materiais no almoxarifado Encaminhamento à Tesouraria de despesas realizadas Último dia para emissão de Notas de Empenho 3. PAGAMENTOS Etapa Prazo final para pagamento de despesas Pagamento após 24/12 4. RESTOS A PAGAR (RP) – PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS Etapa Envio, pela SEFAZ, da relação de empenhos não liquidados Retorno dos Secretários com justificativa para inscrição em RP Não Processado Anulação de empenhos não inscritos em RP Liquidação de RP Não Processados Cancelamento automático de RP Não Processados Liquidação de RP vinculados a índices constitucionais (Saúde/Educação) Pedido de excepcionalidade para manter RP após prazo 5. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) Etapa Pagamento via dotação de DEA OSMY TOLEDO DE SOUZA Prefeito Municipal correspondente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, www.diariomunicipal.com.br/arom Prazo 05/12/2025 Garante intervalo mínimo de 8 dias antes de 24/12. Após essa data, apenas 16/12/2025 licitações de 2026. Sem data-limite, após 05/12 apenas com justificativa Prazo 12/12/2025 15/12/2025 19/12/2025 22/12/2025 Prazo 24/12/2025, até 10h Apenas com justificativa formal do titular da pasta Prazo 03/12/2025 17/12/2025 30/12/2025 31/01/2026 01/02/2026 31/03/2026 Depende de justificativa formal do titular da pasta e aprovação do ordenador Antes da data de cancelamento automático de despesa. Prazo Após cancelamento dos RP Publicado por: Érika Elizabeth Oliveira Dias Vieira Código Identificador:54DDD476
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