DM-N-557B2099
Município: Fernando Pedroza [RN]
Identificador desta licitação: DM-N-557B2099
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 11/02/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Fernando Pedroza
Valor: R$ 100,00
Objeto: ES TADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE S ÃO FERNANDO GABINETE DO PREFEITO JULGAMENTO DE RECURS O - PREGÃO PRES ENCIAL N.º 001/2025 - PROCES S O ADMINIS TRATIVO N.º 2025.01.0010 www.diariomunicipal.com.br/femurn I. DO RELATÓRIO Prima facie, o Processo Administrativo suso chegou até mim encaminhado pelo Agente de Contratação em face de negativa de julgar recurso administrativo impetrado pela Empresa B. K. DE ARAÚJO JORGE M E, CNPJ N.º 21.307.882/0001-02, contra decisão tomada pelo Agente de Contratação durante a sessão de julgamento das propostas de preços. Alegou o Recorrente que naquela oportunidade encaminhou desconto sobre o preço de referência para o item 1 – veículos leves, de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), esperando ouvir do Agente de Contratação o anúncio de término da fase de lances verbais, com a consequente declaração de vencedor do item, mas para sua surpresa, o Agente de Contratação continuou solicitando novos lances mediante a arguição de que numa fórmula aplicada no excel caberia maior percentual para se chegar ao limite estabelecido na legislação vigente. E continuou a solicitar lances, tendo a representante da Empresa JOYCE WALLESKA DANTAS GARCIA, CNPJ 40.273.366/0001- 13, ofertado um lance de 40,8% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento); portanto, maior que o limite estabelecido no edital. Em contrarrecurso a representante da Empresa JOYCE WALLESKA DANTAS GARCIA, CNPJ 40.273.366/0001-13, consignou que: o representante da Empresa B. K. DE ARAÚJO JORGE M E, CNPJ N.º 21.307.882/0001-02, fizera recurso administrativo contra a decisão de habilitação da empresa contrarrecorrente; que o seu último lance de 40,8% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento) está dentro de limite permitido, por entender, segundo entendimento de exegese realizada no trecho destaque: ―Na disputa, caso o preço licitado alcance o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, o licitante concorrente será obrigado a apresentar garantia adicional entre o valor efetivamente negociado e os oitenta e cinco por cento, que será usado pela gestão caso o licitante contratado venha alegar hipossuficiência para dar cabo ao contrato‖, que poderia ofertar desconto de até 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor orçado. É o relatório. II. O QUE DETERM INA A LEI E O EDITAL A Lei Federal n.º 14.133/21 é regente das licitações públicas, e traz no seu art. 59 as situações em que a proposta poderá ser desclassificada, a saber: ―Art. 59 – Serão desclassificadas as propostas que: I – contiverem vícios insanáveis; II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III – apesentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável”. Para além das situações supras, o §4.º do mesmo art. 59, assevera que nas obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor orçado pela Administração. E é silente em relação as compras de bens e outros serviços. O Edital, que de acordo com o art. 5.º do Diploma das Licitações, por força da vinculação, exerce efeito de lei, caso não seja impugnado, adotou no subitem 4.8 o limite de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor de referência estabelecido pela Administração, como limite para se alcançar a inexequibilidade. Sendo assim, subliminarmente, a margem para descontos a serem ofertados pelos licitantes concorrentes era de 25% (vinte e cinco inteiros por cento). Também é preciso considerar que o edital adota como critério de julgamento o menor preço obtido pelo maior desconto sobre o preço de referência adotado pela Administração. As unidades de medidas estabelecidas no edital são: hora técnica de serviço e o valor aleatório de R$ 100,00 (cem reais), sobre as quais serão ofertados descontos percentuais até o limite de 25% (vinte e cinco inteiros por cento). A apuração do valor final a ser registrado em Ata de Registro de Preços é, de acordo com o edital, calculado através de uma expressão numérica de primeiro grau, simples, envolvendo as operações fundamentais de multiplicação, subtração, adição e, implicitamente, de divisão, uma vez que envolve porcentagem. 194 Ainda se faz necessário destacar que o desconto é semelhante para hora técnica de serviço e para aquisição de peças, isso de acordo com determinação do subitem 5.1.2 serão iguais. O que facilita, sobremaneira, o cálculo, tornando-o simples. III. DO M ÉRITO Prefacialmente, é preciso reconhecer equívocos na elaboração da Ata com os acontecimentos da sessão pública de julgamento. Ela traz apenas um resumo final dos acontecimentos. E, em que pese a obrigação de estar gravada em conformidade com a determinação do art. 17, §5.º da Lei Federal n.º 14.133/21, ela precisa ser confeccionada de forma minuciosa, inclusive, com as intenções de formulação de recursos, o que não foi registrado. Estas falhas prejudicariam sobremaneira o julgamento, não fosse a existência da lógica aristotélica formulada pelo filósofo grego Aristóteles (384-322 a.C.), que através do método silogismo, onde a partir das premissas maior e menor se obtém uma conclusão por dedução, pode-se concluir que a Empresa B.K. DE ARAÚJO JORGE M E, CNPJ N.º 21.307.882/0001-02, ofertou o lance de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) de desconto primeiro que sua concorrente direta, a partir da seguinte realidade fática: 1.º) Registro da Ata do sorteio que definiu a seguinte ordem: TOP PEÇAS LTDA EPP, JOYCE WALLESKA DANTAS GARCIA e B.K. DE ARAÚJO JORGE M E. 2.º) Anotação dos lances finais: JOYCE WALLESKA DANTAS GARCIA – 40,8%; B.K. DE ARAÚJO JORGE M E – 25%. 3.º) Se JOYCE WALLESKA DANTAS GARCIA tivesse ofertado o lance de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), para dar sequência a disputa, obrigatoriamente, B. K. DE ARAÚJO JORGE M E teria de ter ofertado outro lance maior, e assim habilitar a concorrente a ofertar o fatídico lance de 40,8%, como fez, segundo registro na ata. Dirimida a primeira controvérsia, cabe agora analisar o conteúdo do despacho do Agente de Contratação, em que afirma que o percentual de 40,8% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento) corresponde, segundo uma fórmula aplicada no excel, ao percentual de 24,97% (vinte e quatro inteiros e noventa e sete centésimos por cento). Ora, se o critério de julgamento estabelecido no edital de licitação foi o de menor preço pela oferta de maior desconto, como a Empresa JOYCE WALLESKA DANTAS GARCIA, CNPJ 40.273.366/0001-13, foi declarada vencedora pelo Agente de Contratação com um índice percentual menor – 24,97% (vinte e quatro inteiros e noventa e sete centésimos por cento), que os 25% de sua concorrente? Noutro viés, a empresa contrarrecorrente começou sua argumentação, em contrarrazões, asseverando que a empresa recorrente interpôs recurso contra decisão de habilitação, o que não é verdade, pois se quer a tramitação chegou a fase de habilitação. É preciso lembrar que a licitação transcorre em fases definidas na Lei Federal n.º 14.133/21, conforme está assentado no art. 17, incisos de I a VI, onde consta a fase de habilitação depois da fase de julgamento. Com relação ao limite negociável, a lei define no seu art. 59, §4.º, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) como estanque. Para além é considerado inexequível. Não há o que se falar, assuntar, negociar, etc., a mais. O percentual de 85% (oitenta e cinco inteiros por cento) constante no §5.º do art. 17 do Estatuto das Licitações, faz menção ao valor definido pela Administração, com o limite negociável – 25% (vinte e cinco inteiros por cento), para a incidência de cobrança de garantia adicional, que representa uma novidade em relação a legislação anterior. Isso não pode ser aceito como motivo de controvérsia no presente processo. Concernente a argumentação do Agente de Contratação no despacho de encaminhamento à autoridade superior, em que indeferiu o recurso administrativo da Empresa B. K. DE ARAÚJO JORGE M E, CNPJ N.º 21.307.882/0001-02, é completamente desarrazoado diante do confronto com o teor do art. 5.º da lei federal que estabelece o Estatuto das Licitações, a saber: ―Art. 5.º - Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim www.diariomunicipal.com.br/femurn como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)‖. (...) onde se observa a obrigação pelos princípios de julgamento objetivo e da segurança jurídica, que a fórmula do excel é completamente descabida, pois retira, inexoravelmente, a objetividade e a segurança jurídica do julgamento. IV. DA DECISÃO Ante todo o exposto, decido: Tornar a decisão do Agente de Contratação tomada no despacho de encaminhamento à autoridade superior, nula; Reconhecer a argumentação levantada em recurso administrativo pela Empresa B. K. DE ARAÚJO JORGE M E, CNPJ N.º 21.307.882/0001-02, como válida; Julgar procedente o Recurso Administrativo da Empresa B. K. DE ARAÚJO JORGE M E, CNPJ N.º 21.307.882/0001-02, tendo em vista que, mesmo a partir da leitura perfunctória de a ata, o percentual de 25% (vinte cinco inteiros por cento) é maior que 24,97% (vinte e quatro inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para declará-la vencedora na disputa do bloco de veículos leves. Determinar ao Agente de Contratação a publicação desta decisão, e o imediato aprazamento para a realização do julgamento da fase de habilitação, a fim de que se possa adjudicar o objeto licitado às empresas vencedoras, e, ato contínuo, fazer a homologação do procedimento. É o que tenho a decidir. São Fernando/RN, 11 de fevereiro de 2025. GENILSON MEDEIROS MAIA Prefeito M unicipal Publicado por: M isac Robson Fernandes Código Identificador:557B2099
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