DM-N-59D1D6C1

Cidade Glória do Goitá [PE]

Identificador desta licitação: DM-N-59D1D6C1

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 01/04/2024 00:00

Órgão: Prefeitura de Glória do Goitá

Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ - ASSESSORIA JURÍDICA - ASJ DECRETO MUNICIPAL Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2024 DECRETO MUNICIPAL Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2024 EMENTA:Regulamentao disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratosno âmbito do Poder Executivo do Município de Glória do Goitá. APREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, da Lei Orgânica Municipal,e tendo em vista o disposto no artigo 78, caput, inciso IV, e §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 63 Objeto e âmbito de aplicação Art. 1ºEste Decreto regulamentao disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratosno âmbito do Poder Executivo do Município de Glória do Goitá. Parágrafo único.Nas contratações que envolvam total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o Município de Glória do Goitá, deverão ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação e Pregoeiro Art. 2ºOagente de contratação, o pregoeiro e os respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter permanente ou especial, designados nos termos do disposto no artigo 8º deste Decreto. § 1ºNa modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o pregoeiro. § 2ºNas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, três membros, nos termos do disposto no caput do artigo 4º deste Decreto. § 3ºPoderá ser designado, de acordo com a necessidade, mais de um agente de contratação, pregoeiro e respectivos substitutos. Da Equipe de Apoio Art. 3ºA equipe de apoio será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 8º deste Decreto. Parágrafo único.A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no artigo 11. Da Comissão de Contratação Art. 4ºA comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros e presidida por um deles, será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos estabelecidos no artigo 8º deste Decreto. Parágrafo único.Na hipótese de adoção da modalidade de Diálogo Competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 5ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração e na hipótese de adoção da modalidade de Diálogo Competitivo, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. www.diariomunicipal.com.br/amupe § 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Gestores e fiscais de contratos Art. 6ºOs gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administraçãodesignados pela autoridade competente para exercer as funções estabelecidas no art. 18 ao art. 20 deste Decreto, observados os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto. § 1ºPara o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2ºNa designação de que trata ocaput,serão considerados: I -a compatibilidade com as atribuições do cargo; II -a complexidade da fiscalização; III -o quantitativo de contratos por agente público; e IV -a capacidade para o desempenho das atividades. § 3ºA eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº14.133, de 2021. § 4ºExcepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidadedesignado pela autoridade de que trata ocaput. § 5ºNa hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. § 6ºNos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Art. 7ºOs fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 22 deste Decreto. CAPÍTULO III DOS SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES Dos Requisitos para a Designação Art. 8ºO agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I -ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II -ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por Escola de Governo criada e mantida pelo Poder Público ou por instituições de ensino do setor privado; e III -não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1ºNa ausência de servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar ocupante de cargo em comissão, em ato 64 motivado, observados os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput. § 2ºPara fins do disposto no inciso III docaput, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o Poder Executivo de Glória do Goitá evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 3ºA vedação de que trata o inciso III docaputincide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 9ºO encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. § 1ºNa hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2ºNa hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 6º deste Decreto. Do Princípio da Segregação de Funções Art. 10A aplicação do princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único.O disposto nocaputpoderá ser excepcionado mediante análise, no caso concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa, ou ainda, das características da contratação, tais como o valor e a complexidade do objeto. Das Vedações Art. 11O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria, deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 12Cabe ao agente de contratação, e no que couber ao pregoeiro, executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial: I -tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de solicitações as áreas demandantes de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II -elaborar o edital de licitação, durante a fase preparatória, e submetê-lo a assessoria jurídica competente; III -tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento licitatório, na fase externa; IV -acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e V -conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: www.diariomunicipal.com.br/amupe a) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos da fase preparatória; c) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada, na ordem de classificação, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos requisitos técnicos; d) coordenar a sessão pública; e) verificar e julgar as condições de habilitação, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos requisitos técnicos; f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação; g) indicar o vencedor do certame; h) receber, instruir e informar os recursos, encaminhando à autoridade competente; i) receber as razões e contrarrazões recursais, analisar a possibilidade de retratação quanto aos atos recorridos, e, quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso; j) encerrada as fases de julgamento e exauridos os recursos administrativos, elaborar relatório final; e k) encaminhar o processo devidamente instruído, após a elaboração do relatório final, à autoridade competente para adjudicação e homologação. VI -dar ciência à autoridade superior, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes; e VII -proceder sob o prisma da legislação pertinente e os princípios que regem o processo de contratação na tomada de decisão e em toda a sua conduta. § 1ºO agente de contratação, e no que couber ao pregoeiro, não se responsabilizarão pelas especificações técnicas do objeto, pelos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, pelos termos de referência, pelas pesquisas de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração. § 2ºA atuação e responsabilidade do agente de contratação ou do pregoeiro serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos a autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. § 3ºO disposto no § 2º, deste artigo, não afasta a atuação do agente de contratação ou do pregoeiro, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames. § 4ºO agente de contratação e o pregoeiro responderão individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro. § 5ºO não atendimento por outros setores do órgão ou entidade às diligências realizadas pelo agente de contratação ou pelo pregoeiro ensejará, por parte destes, o registro específico nos autos do processo. Art. 13O agente de contratação e o pregoeiro poderão solicitar manifestação da assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. Parágrafo único.Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e o pregoeiro devem avaliar as manifestações de que tratam o caput, nos limites do §4º do art. 12, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, motivando de forma explícita, clara e congruente. 65 Da Equipe de Apoio Art. 14Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho de suas funções. Da Comissão de Contratação Art. 15Caberá à comissão de contratação: I -substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º e no art. 8º; II -as atribuições do artigo 12 e do artigo 13 deste Decreto; III -conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 10, e IV -sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e V -receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 16O agente de contratação e o pregoeiro poderão solicitar manifestação da assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. Atividades de gestão e fiscalização de contratos Art. 17Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I -gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II -fiscalização - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, bem como acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; III -fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. www.diariomunicipal.com.br/amupe § 1ºAs atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização, por agente público único ou por empresa contratada para prestação de serviços de assessoria técnica. § 2ºPara fins da fiscalização setorial de que trata o inciso III docaput, o órgão ou a entidade poderá designarrepresentantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. Gestor de contrato Art. 18Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto,em especial: I -coordenar as atividades relacionadas à fiscalização de contratos, de que tratam os incisos II e III docaputdo art. 17; II -acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução docontrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III -acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesae de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa norelatório de riscos eventuais; IV -coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamentodeverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V -coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor decontratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I docaputdo art. 17; VI - § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021,com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII -coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais de contratos; VIII -emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais de contratos quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execuçãocontratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; IX -realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 21, mediante termo detalhado quecomprove o atendimento das exigências contratuais; e X -tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins deaplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou peloagente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. Fiscal de Contrato Art. 19Caberá ao fiscal de contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I -prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas 66 competências, bem como a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; II -anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III -verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; IV -examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; V -atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; VI -informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; VII -comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execuçãodo contrato nas datas estabelecidas; VIII -fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo aassegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentaçõesexigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contratopara ratificação; IX -comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, comvistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; X -participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, conforme o disposto no inciso VII docaputdo art. 18; XI -auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatórioda avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o dispostono inciso VIII docaputdo art. 18; e XII -realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 21, mediante termo detalhado quecomprove o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. Fiscal setorial Art. 20Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seusubstituto exercer as atribuições de que tratam o art.19 deste Decreto. Recebimento provisório e definitivo Art. 21O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais de contrato e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único.Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. www.diariomunicipal.com.br/amupe Terceiros contratados Art. 22Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termosdo disposto neste Decreto, será observado o seguinte: I -a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II -a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 23O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos deassessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quaisdeverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme odisposto no art. 13 deste Decreto. Decisões sobre a execução dos contratos Art. 24As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e osindeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interessepara a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo dorequerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1ºO prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2ºAs decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 25A Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira poderá editar normas complementares, observado o disposto neste Decreto. Da Vigência Art. 26Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Glória do Goitá, em 1º de abril de 2024. ADRIANA DORNELAS CÂMARA PAES Prefeita Publicado por: Eduardo Cabral de Arruda França Código Identificador:59D1D6C1

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