DM-N-5DED9D98

Cidade: São José da Laje (AL)

Identificador desta licitação: DM-N-5DED9D98

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (AL)

Abertura: 26/03/2024 00:00

Objeto: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N. 274, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Decreto n. 274, de 26 de março de 2024. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 78, IV, da Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito da administração pública municipal. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°As contratações da administração pública municipal, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, obedecerão a o disposto neste Decreto. Art. 2° Fica dispensada a indicação de dotação orçamentária para fins de registro de preços, devendo ser exigida somente para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III – Comissão Permanente Licitações: setor da Administração Municipal direta, a quem competirá a função de entidade gerenciadora, ficando responsável pelo conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; Art. 4° O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: www.diariomunicipal.com.br/ama I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou, IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Art. 5° O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, observadas as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, nos termos do decreto regulamentar específico; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos me regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - definição do período de validade do registro de preços; V - inclusão, em ata de registro de preços, dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação, bem como do licitante que mantiver sua proposta original. § 1° A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. § 2° O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, por mais de um órgão ou entidade. CAPÍTULO II DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 6° Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado pela Comissão Permanente de Licitações, nos termos deste Decreto. § 1° O procedimento previsto no caput será realizado através de publicação no Sítio Eletrônico do Município. § 2° A divulgação da intenção de registro de preços será dispensada quando apenas um órgão ou entidade solicitante do registro de preço tiver interesse na eventual contratação do objeto. § 3° O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de 8 (oito) dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da RIP no Sítio Eletrônico do Município. § 4º Caberá à Comissão Permanente de Licitações: I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens, bem como deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. § 5° Os procedimentos constantes dos incisos l e ll do §4° serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. § 6° Para receber informações a respeito das IRPs divulgadas, os órgãos e entidades da administração pública municipal se cadastrarão em ferramenta de comunicação adotada pela Comissão Permanente de Licitações. § 7° É facultado aos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as Intenções de Registro de Preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. § 8° Se não participarem do procedimento previsto no caput, os órgãos e entidades que compõe a administração pública municipal poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos previstos no art. 22 deste Decreto. CAPÍTULO III DAS COMPETENCIAS DO ORGÃO GERENCIADOR 76 Art. 7° Compete à Comissão Permanente de Licitações a função de órgão gerenciador da administração municipal, cabendo a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - registrar sua intenção de registro de preços no portal de licitações e compras do município; II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VI - realizar o procedimento licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de preços; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, mediante decisão do chefe do executivo municipal; X- aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às contratações do município, mediante decisão do chefe do executivo municipal; XI - autorizar, com a anuência do chefe do executivo municipal, a adesão à ata de registro de preços prevista no art. 22 deste Decreto; e, XII - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no §5° do art. 2º deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. § 1° A ata de registro de preços poderá ser assinada por certificação digital. § 2° O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos I, VI e VI do caput. CAPÍTULO IV DAS COMPETENCIAS DO ORGÃO PARTICIPANTE Art. 8° O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto à Comissão Permanente de Licitações, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. Parágrafo único. Cabe ao órgão participante não integrante do município aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Comissão Permanente de Licitações. CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 9° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1° O critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto será preferencialmente adotado. § 2° O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade competente. § 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: www.diariomunicipal.com.br/ama I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § °4 Nas situações referidas no §3° deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Art. 10. A Comissão Permanente de Licitações poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. § 2° Na situação prevista no §1°, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. § 3º A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. Art. 11. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei Federal n. 14.133/2021, e deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e, d) por outros motivos justificados no processo. IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação; VI - as condições para alteração de preços registrados; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências; X - prazo de vigência da ata de registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12; XI - órgãos e entidades participantes do registro de preço; XII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; XIII - minuta da ata de registro de preços como anexo; e XIV - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. Parágrafo único. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados pela Procuradoria-Geral do Município. CAPÍTULO VI DA VALIDADE DA ATA Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1° Quando da prorrogação da validade da ata de registro de preços, poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do 77 quantitativo original, devendo o ato de prorrogação indicar expressamente o prazo e o quantitativo renovados. § 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços. § 3° O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. § 4° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. CAPITULO VII DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. § 1° É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. § 2° Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a assinatura da ata de registro de preços, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. § 3° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar as condições para assinatura da ata de registro de preços, nos termos do §1° deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II - adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso para futura contratação nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme art. 95, c/c art. 92, da Lei Federal n. 14.133/2021. Art. 16. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. CAPITULO VIII DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, em conformidade com o inciso IV, §5°, do art. 82, da Lei Federal n. 14.133/2021. Art. 18. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Comissão Permanente de Licitações convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. www.diariomunicipal.com.br/ama § 2° A ordem de classificação dos fornecedores inseridos no cadastro reserva observará a classificação original. Art. 19. Quando o preço de mercado es tornar superior aos preços registrados, a Divisão de Compras e Licitações adotará os seguintes passos: I - analisar a documentação apresentada pelo fornecedor beneficiário da ata, e manifestar-se quanto à veracidade dos fatos. II - no caso de manifestação favorável, convocar os fornecedores registrados em cadastro reserva, a fim de que os mesmos manifestem interesse em assumir o compromisso de praticar o preço do fornecedor beneficiário da ata; III - frustrada a convocação do cadastro reserva ou no caso de inexistência deste, será promovido o procedimento de pesquisa de mercado e cotação de preços, conforme decreto regulamentar, de forma que permita uma negociação do preço a ser revisado. IV - frustrada a negociação com o fornecedor beneficiário, este será liberado do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação de penalidade. V- convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos I ou VI do caput do art. 156 da Lei Federal n. 14.133/2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput será formalizado por decisão da autoridade máxima do município, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ORGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTES Art. 22. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade que compõe a administração pública municipal, na condição de não participantes, em harmonia ao art. 19, I da Constituição Federal, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, através de pesquisa de preços; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 1° Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 2° As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 78 § 3° O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 4° Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da administração pública municipal, a adesão à ata de registro de preços não estará sujeita ao limite de que trata o §3° deste artigo. § 5° Após a autorização da Comissão Permanente de Licitações, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. § 6° Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. § 7° É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal e estadual a adesão às atas de registro de preços decorrentes da aplicação deste Decreto. Art. 23. É permitida aos órgãos e entidades da Administração a adesão às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades das esferas federal, estadual ou municipal, em harmonia ao art. 19, I da Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no art. 22 deste Decreto. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. São José da Laje – AL, 26 de março de 2024. ANGELA VANESSA ROCHA PEREIRA BEZERRA Prefeita Publicado por: Joelma Bezerra Código Identificador:5DED9D98

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