Pregão Eletrônico Nº. 002/2025
Município: São Bento do Trairí [RN]
Identificador desta licitação: DM-N-5F68564F
Modalidade: Pregão eletrônico
Abertura: 17/07/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de São Bento do Trairí
Objeto: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRÍ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 01021806124/2025 Notificação – PE 002/2025 I - SÍNTESE DOS FATOS Em decorrência de procedimentos administrativos internos, visando apurar quebra de cumprimento editalício e contratual por parte da empresa homologada vencedora do Pregão Eletrônico Nº. 002/2025, a 113 autoridade competente, no uso de suas atribuições legais e zelo com a coisa pública, vem apurar responsabilidades com relação à questão do inadimplemento contratual por parte da empresa, CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 36.182.708/0001-58, homologada vencedora do processo licitatório – Pregão Eletrônico nº. 002/2025, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura Contratação de empresa especializada na locação de caminhão limpa fossa com capacidade mínima de 8m³, para coleta, transporte e destino final em local adequado por conta da contratada, visando atender às necessidades do Município de São Bento do Trairi/RN. Após homologação da licitação em questão, foi firmado entre as partes, na data de 18 de junho de 2025 o contrato de prestação de serviços Nº. 01021806124/2025. Na ocasião, foi comunicado ao representante da empresa sobre a necessidade imediata no início da execução contratual, dada as demandas do município. Passados 06 (seis) dias úteis sem a empresa iniciar a prestação dos serviços, outra vez, foi oficializada através da ordem de serviços Nº. 01022606318/2025, dando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início da prestação dos serviços. Na data de 27 de junho do corrente ano, a Empresa solicita informações meramente protelatórias através do Ofício Nº. 023/2025. Em 30 de junho, através do Ofício 145/2025-GP, a administração responde a empresa, que continua sem iniciar as obrigações assumidas em contrato. Ainda assim, em 01 de julho de 2025, envia outro Ofício, dessa vez, o Nº. 024/2025, solicitando licença e autorização para utilização de local apropriado ao descarte dos resíduos sólidos. Na data de 02 de julho de 2025, foi expedida e enviada à Empresa uma notificação extrajudicial, reforçando o pedido para inicio da prestação dos serviços, em virtude das demandas e necessidades do município, ocasião em que foi respondido ao Ofício retromencionado, informando que, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, É OBVIO que quaisquer instrumentos necessários a execução contratual é de competência da empresa, vejamos: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO. 1.1. Contratação de empresa especializada na locação de caminhão limpa fossa com capacidade mínima de 8m³, para coleta, transporte e destino final em local adequado por conta da contratada, visando atender às necessidades do Município de São Bento do Trairi/RN. Portanto, a empresa que firmou contrato e se propôs a realizar o serviço quem deve deter as TODAS AS CONDIÇÕES necessárias para execução do objeto. Afinal, o objeto trata-se de ―Contratação de empresa especializada‖. Logo deve-se (a contratada) deter todas as condições necessárias. NO MUNICÍPIO NÃO HÁ LOCAL APROPRIADO PARA O DESCARTE DOS RESIDUOS SÓLIDOS. ASSIM SENDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SOLICITAR LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AO MUNICÍPIO. Repito, trata-se de: ―coleta, transporte e destino final em local adequado por conta da contratada.‖ Importante frisar ainda, que a mesma não pode alegar desconhecimento das condições locais para execução do objeto. Ao participar da licitação, a empresa firmou declaração DE QUE TEM CONHECIMENTO PLENO DE TODAS AS INFORMAÇÕES E DAS CONDIÇÕES LOCAIS VISANDO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO OBJETO DA EVIDENCIADA LICITAÇÃO, CIENTES DE NÃO POSTERIORMENTE, DESCONHECIMENTO DE QUALQUER FATO, conforme constante no Processo de Licitação – Pregão Eletrônico Nº. 002/2025. Ocorre, todavia, que apesar dos pedidos e da notificação, a empresa não inicia a prestação dos serviços como solicitado, prejudicando a essencial e regular prestação do objeto contratual, em franco prejuízo ao interesse público e coletivo. O atraso no início já ultrapassa 25 (vinte e cinco) dias, o que é inconcebível e caracteriza flagrante desrespeito ao Edital do Pregão Eletrônico nº. 002/2025. A cláusula 10.2. do Contrato prevê as obrigações da contratada, as quais merecem ser destacadas. Vejamos: www.diariomunicipal.com.br/femurn 10.2.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes do Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 10.2.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; 10.2.3. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas do contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência. 10.2.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados. 10.2.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; 10.2.6. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021; 10.2.7. Quando não for possível a verificação da regularidade nos meios de consulta oficiais, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 10.2.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços. 10.2.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento. 10.2.10. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros. 10.2.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato. 10.2.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina. 10.2.13. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que PODER ALEGAR, congênere. 10.2.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; 10.2.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação no processo de contratação; 10.2.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116); 10.2.17. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; 114 10.2.18. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021; 10.2.19. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante. Os requisitos de contratação constantes do Termo de Referência, também merecem ser destacados. observemos: 19.4. A contratada deve assegurar que todo o material recolhido será descartado em local adequado. 19.7. A empresa Contratada deverá observar as práticas de sustentabilidade, bem como o respeito a medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser causados pelo objeto contratado. ACONTECE que a empresa - CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO LTDA, é recorrente em firmar contrato com a Administração Pública e não cumprir com as obrigações assumidas, conforme se extrai da TERCEIRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, emitida e publicada pelo Município de Santa Maria/RN, através do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, na data de 21/02/2025, no qual, consta um atraso de 139 (cento e trinta e nove) dias desde o prazo final estipulado, TUDO CONFORME documento apenso. Consta ainda, outra notificação expedida pelo município de Ruy Barbosa/RN, dando-lhe o prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da publicação, para que dê início às obras referentes ao Termo de Contrato nº 20220126, conforme documento em anexo. Por certo, a não execução dos serviços, objeto do Contrato de Prestação de Serviços, caracteriza descumprimento de obrigação contratual assumida, conforme prevê o Item 21 do Edital da licitação – Pregão Eletrônico Nº. 002/2025. Ademais, o Item 21.1, prevê as penalidades pelo descumprimento o contratual, nestes termos: 21.1. O licitante ou o Contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções: a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d – impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de dois anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de cinco anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156; f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21. www.diariomunicipal.com.br/femurn Conforme os artigos 155 e 156 da lei 14.133/2021, está concretizado a faculdade da Administração em aplicar as sanções administrativas, como assim se expõe: ―Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.‖ “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I docaputdeste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista noinciso I docaputdo art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas noart. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.‖ Seguindo essas assertivas, não restam dúvidas, que a Administração Municipal está devidamente amparada sob todos os aspectos legais, para poder aplicar as sanções retrocitadas, no sentido da demonstração de capacidade para exigir de seus contratados o cumprimento adequado dos contratos administrativos, provenientes de processos 115 licitatórios, não podendo, jamais, a administração ser indiferente e compassivo INCONSEQÜENTES com a coisa pública. II - DAS SANÇÕES/PENALIDADE PECUNIÁRIA Pelos motivos ensejadores da gravidade dos fatos enunciados e relatados, Notificada/homologada vencedora da licitação Pregão Eletrônico nº. 002/2025, em firmar contrato de prestação de serviços, e não cumprir com as obrigações assumidas no prazo estabelecido, fica a empresa, CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 36.182.708/0001-58, notificada da(s) seguinte sanção: a) Rescisão unilateral do contrato supramencionado, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada na locação de caminhão limpa fossa com capacidade mínima de 8m³, para coleta, transporte e destino final em local adequado por conta da contratada, visando atender às necessidades do Município de São Bento do Trairi/RN. b) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Administração Pública direta e indireta, temporariamente, pelo prazo de 3 (três) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Assim sendo, com base na Lei 14.133/2021 e demais dispositivos citados, a notificada fica comunicada das sanções acima aplicadas que deverão ser objeto de registro na ficha de registro cadastral da empresa, e ser levada a efeito sua publicação na imprensa oficial deste Município, bem assim informada, para que, caso queira, apresente as contraprovas em sua defesa, com relação as citações enunciadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. São Bento do Trairi/RN, 17 de julho de 2025. RAFAEL DOS SANTOS MATIAS Prefeito de São Bento do Trairi/RN ----------------------------- DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO PLENO DE TODAS AS INFORMAÇÕES E DAS CONDIÇÕES LOCAIS À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRÍ Ref. Licitação PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025-SRP. DECLARAÇÃO Declaramos sob as penas da lei e para fins do disposto no Edital e Anexos da Licitação – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025-SRP, que tomamos conhecimento pleno de todas as informações e das condições locais visando o cumprimento das obrigações relativas ao objeto da evidenciada licitação, cientes de não poder alegar, posteriormente, Empresa:CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO LTDA.CNPJ: 36.182.708/0001-58. Lagoa D‘anta/RN, em 03 de junho de 2025. Construtora Bezerril Souto LTDA HELOISA ANDREA BEZERRIL SOUTO CPF:MF 095.XXX.XXX-01 RG: 002.XXX.XXX ------------------------------------------------------------------------------ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERCEIRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TOMADA DE PREÇOS N° 005/2022 NOTIFICANTE: Município de Santa Maria/RN NOTIFICADA: CONSTRUTORA BEZERRIL EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.182.708/0001-58. ENDEREÇO: Fazenda Carnaúbas, SN, - Logoa D´antas/RN CEP 59.227-000. www.diariomunicipal.com.br/femurn LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS N° 005/2022 Contrato nº com ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPIDO PELO MÉTODO CONVENCIONAL COM DRENAGEM SUPERFICIAL E SINALIZAÇÃO VERTICAL DA RUA SANTA MARIA DA MATA SITUADA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN. caracterizando O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.612.438/0001-93, com sede na Avenida Presidente Juscelino, n.º 461, Centro, Santa Maria/RN, neste ato representado pelo GESTOR DE CONTRATO , abaixo mencionado, resolve: CONSIDERAÇÕES Considerando que a contratação da empresa notificada foi formalizada por meio do Contrato nº 077/2022 , cujo objeto é a execução da obra de pavimentação da localidade de Santa Maria da Mata, conforme especificações contidas no edital de licitação e seus anexos, bem como no projeto básico/executivo; Considerando que o prazo para a conclusão da referida obra, previsto no contrato e cronograma físico-financeiro, foi fixado em 90 (noventa) dias , contados a partir da emissão da Ordem de Serviço em 05 de julho de 2024 , tendo como prazo final 05 de outubro de 2024 ; Considerando que, até os dados atuais (20 de fevereiro de 2025), a obra acumula um atraso de 139 (cento e trinta e nove) dias desde o prazo final estipulado, sem que tenha sorte avanço significativo na execução dos serviços, conforme apontado no Relatório Técnico de Engenharia datado de 17 de fevereiro de 2025 ; Considerando que, segundo o Relatório Técnico de Engenharia , não houve nenhum avanço significativo na pavimentação da área de Santa Maria da Mata , contrariando o cronograma planejado e impactando diretamente na infraestrutura e na qualidade de vida dos moradores locais; Considerando que a primeira notificação sobre os atrasos foi formalmente enviada à empresa em 14 de janeiro de 2025 , sem que houvesse resposta formal ou qualquer ação efetiva para regularização dos serviços; Considerando que, mesmo após reiterados contatos telefônicos com o engenheiro responsável pela obra, não foram apresentadas soluções concretas ou justificativas técnicas para a paralisação dos serviços; Considerando as disposições nos artigos 66, 77 e 78, incisos I e IV, da Lei nº 8.666/93 , que tratam das obrigações das contratadas e das possíveis conclusões em caso de descumprimento contratual, bem como a aplicação de sanções previstas no artigo 87 da referida lei ; NOTIFICAÇÃO 2.1 - Pela presente, NOTIFICAMOS FORMALMENTE a Construtora Bezerril Souto Ltda sobre o descumprimento do prazo contratual para a execução da obra mencionada. 2.2 - Dessa forma, concedemos o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para que seja apresentada justificativa formal, por escrito , sobre os motivos que levaram ao atraso, acompanhado de documentação comprobatória pertinente e um novo cronograma detalhado de execução das atividades pendentes. 2.3 - O não atendimento a esta notificação ou a ausência de desconhecimento no contrato e na legislação aplicável , incluindo, mas não se limitando, a advertência, multas, rescisão contratual e declaração de inidoneidade , nos termos da Lei nº 8.666/93. Solicitamos a máxima atenção e urgência na regularização desta situação, a fim de evitar prejuízos ao interesse público. Sem mais para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, Santa Maria/RN, 20 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR FELIX DA COSTA Gestor de Contrato. Publicado por: Juecy Identificador:5F68564F
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