PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025
Município: Lagoa Santa [GO]
Identificador desta licitação: DM-N-6A253E1B
Modalidade: Pregão eletrônico
Abertura: 04/04/2025 00:00
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (GO)
Objeto: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECISÃO RECURSO 005 PREGÃO 002 PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 135/2025 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 DECISÃO: A empresa ELIZANGELA MACEDO DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o nº 58.273.885/0001-82, apresentou Recurso referente aos itens nº 8, 14, 40, 42, 44, 73 e 93, do Pregão Eletrônico nº 002/2025. Alega a recorrente que a decisão do pregoeiro foi indevida, requerendo que seja acolhido o recurso, dado provimento, declarando a vossa empresa vencedora, ou ainda, que seja procedida a anulação do certame/edital. Pois bem. A abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 002/2025 ocorreu no dia 04 de abril de 2025, às 09 horas. Às 09h30min, teve início da sessão de disputa de preços. Após etapas de julgamento de proposta e habilitação, fora concedido pelo sistema o prazo para manifestação de intenção de recurso, conforme preconiza a legislação do Pregão Eletrônico, bem como previsão editalícia, onde a empresa recorrente NÃO manifestou de forma correta e dentro do prazo quanto à intenção de recorrer. Esclarecemos que referido recurso trata-se exclusivamente aos itens nº 8, 14, 40, 42, 44, 73 e 93, do edital do pregão nº 002/2025, e no momento em que fora dada as respectivas empresas como vencedora, a recorrente NÃO apresentou no sistema sua intenção de recorrer. No pregão na forma eletrônica, do tipo menor preço unitário por item, os licitantes devem se manifestar dentro da plataforma no item referido que tem a intenção de recorrer. Tanto que o recurso em relação aos itens nº 8, 14, 40, 42, 44, 73 e 93 foram juntados no item 118, e assim, os mesmos já estão em fase de adjudicação, que é feita de forma automática pelo sistema eletrônico. Por tais motivos, entendo estar precluso o recurso da recorrente. O edital de licitação nº 002/2025 dispõe: 6 - DAS RESPONSABILIDADES DO LICITANTE 6.1 - O licitante deverá atentar para as disposições abaixo relacionadas: a) O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para a realização das transações inerentes ao pregão eletrônico; b) O encaminhamento de proposta pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas neste edital. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances; c) Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável PROVIMENTO, quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Ainda: 8.22.3 A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, 48 importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. (...) 11.7 A falta de manifestação devidamente motivada, no prazo concedido pelo sistema importará a preclusão do direito de recurso. As licitações devem ser realizadas com respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório – Art. 5º da Lei nº 14.133/21, ao princípio da legalidade, ao princípio do julgamento objetivo, e só se deve adjudicar o objeto à licitante que estiver em conformidade com todas as exigências do Edital. Assim, com fulcro no Art. 165, da Lei nº 14.133/21, sem nada mais evocar, deixo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa ELIZANGELA MACEDO DE JESUS, no processo licitatório referente ao Edital de pregão eletrônico nº 002/2025, pela preclusão. PRFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2025. VALDEIR REZENDE Pregoeiro Publicado por: Valdeir Rezende Código Identificador:6A253E1B
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