Pregão Eletrônico nº 91010/2025
Cidade Santa Terezinha [PE]
Identificador desta licitação: DM-N-7D7DDD81
Modalidade: Pregão eletrônico
Abertura: 26/05/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Santa Terezinha
Objeto: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO DECISÃO DE RECURSO - PREGÃO ELETRONICO Nº: 91010/2025 PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 0036/2025 REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRONICO Nº: 91010/2025 OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de locação 01 (um) veículo tipo hatch sem motorista para suprir as necessidades da Guarda Municipal de Santa Terezinha PE. RECORRENTE: WIMALOG LOCAÇÕES DISTRIBUIÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 31.066.359/0001-95. Trata-se de Decisão de Recurso Administrativo interposto tempestivamente DISTRIBUIÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 31.066.359/0001- 95, com fundamento no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 combinado com o item 08. Do edital do Pregão Eletrônico nº 91010/2025, por intermédio de seu representante legal, em face de ato administrativo praticado pelo Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha/PE, pertinente ao julgamento que a inabilitou, pelos motivos apresentados no bojo do recurso. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do item 08. Do Edital de Licitação, do Pregão Eletrônico nº 91010/2025, em consonância com o disposto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, no qual dispõe sobre os Recursos apresentados. Com efeito, observa-se a tempestividade da interposição de Recurso realizada pela empresa supramencionada, encaminhando-a em tempo hábil via compras.gov.br. Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de nova decisão e tempestividade e direito de defesa. DOS FATOS A Recorrente é participante do Pregão Eletrônico nº 91010/2025 e alega que foi inabilitada de forma indevida tendo em vista que apresentou conforme exigência do edital o Balanço Patrimonial e que atendeu integralmente às exigências. Inconformada com o resultado da licitação em referência, a Recorrente interpôs recurso, contra a decisão que a inabilitou no certame. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE A Recorrente faz as seguintes alegações:O que não condiz com a realidade dos documentos apresentados. A documentação anexada compreende, de forma clara e objetiva, conforme demonstrado no envio eletrônico: Na página 34, consta o início do Balanço Patrimonial do exercício de 2022, com as páginas seguintes contemplando: Livro Diário, PAG 35; Balanço Patrimonial, PAG 36; Demonstração do Resultado do Exercício, PAG 37; Análise de índices financeiros, PAG 38; Índice de Liquidez, PAG 39; Termos de encerramento, PAG 40; Autenticação pela Junta Comercial do Estado do Ceará. PAG 41. O mesmo padrão se repetiu para o exercício de 2023, tudo devidamente registrado, autenticado e assinado por contador regular perante o CRC, conforme exigência editalícia. Logo, os documentos apresentados atendem integralmente ao item 7.2.10 do edital, sendo indevida a alegação de substituição por balancetes ou balanços provisórios. DO PEDIDO DA RECORRENTE Requer: Que seja conhecido e provimento do presente recurso; O reconhecimento da regularidade dos documentos apresentados; A reversão da decisão de inabilitação, com a consequente habilitação da empresa WIMALOG e adjudicação do objeto, caso mantida a sua proposta como mais vantajosa. DA ANÁLISE 179 A priori, é fundamental esclarecer a todos os interessados que o Instrumento Convocatório foi publicado e disponibilizado no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco e no Compras.gov.br, conforme manda a legislação, havendo à TODOS os participantes mesmo prazo para que pudessem se ORGANIZAR e participar do certame. Destaca-se que as licitações públicas devem proporcionar a maior competitividade possível para o objeto do certame, com vistas não somente a oportunizar a todos os interessados a possibilidade de contratar com o poder público, mas também para viabilizar a melhor contratação possível para o erário. Portanto, o procedimento licitatório visa garantir não apenas a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, mas sim, assegurar o princípio constitucional da isonomia entre os potenciais prestadores do serviço ou fornecedores do objeto pretendido pelo Poder Público (artigo 37, inciso XXI, 4 da Constituição Federal de 1988). Na fase de habilitação foram analisados todos os documentos que a empresa inseriu no Compras.gov.br, apontamos que a empresa de fato manteve o livro diário e dentro há o Balanço Patrimonial porém o Balanço não está autenticado com a chancela da Junta Comercial do estado onde a empresa tem sua sede, significa que a informação contábil do balanço não foi formalmente inserida no livro. Por fim, verifica-se que, para cumprimento da qualificação econômico-financeira exigida no edital, todos os dados necessários à análise da boa saúde financeira das licitantes, o que não ocorreu com a recorrida. DA DECISÃO Sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, CONHEÇO do RECURSO apresentado DISTRIBUIÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 31.066.359/0001- 95, para, NO MÉRITO, NEGAR – LHE PROVIMENTO, mantendo- se a decisão que a inabilitou. Encaminho a autoridade superior para deliberação. Santa Terezinha PE, em 26 de maio de 2025. JOÃO PAULO FERREIRA TORRES. Agente de Contratação Publicado por: João Paulo Ferreira Torres Código Identificador:7D7DDD81
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