Pregão eletrônico nº 082/2023
Município: Nova Ponte (MG)
Identificador desta licitação: DM-N-837FD585
Modalidade: Pregão eletrônico
Órgão: Prefeitura de Nova Ponte
Abertura: 21/10/2024 00:00
Objeto: www.diariomunicipal.com.br/amm-mg PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA DECISÃO DECISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Proc. 134/2023 Modalidade: Pregão eletrônico nº 082/2023 Empresa (s): TS FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, DMC DISTRIBUIDORA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, MCW PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES, MENER MEDICAMENTOS PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA. RELATÓRIO Foi constatado pelo gestor do contrato que as empresas enumeradas acima haviam praticado infração prevista no art. 155 da Nova Lei de Licitações (14.133/2021). Assim, com base no art. 14 do Decreto Municipal nº 12764/2022, as empresas foram notificadas para apresentarem as justificativas para as infrações identificadas pelo gestor. Ocorre, que nenhuma das justificativas foram plausíveis, decorrendo no seguinte parecer técnico, nos termos do art. 16 do Decreto Municipal. Segue o parecer técnico: Após a realização do processo licitatório e a seleção do Fornecedor como vencedor, procedeu-se à entrega das Nafs do material solicitado. No entanto, o Fornecedor não enviou os Medicamentos, violando assim as disposições contratuais estipuladas. Procedimentos Realizados: Mener Medicamentos Perfumaria e Alimentos LTDA. Foi enviado e-mail em diversas ocasiões solicitando previsão, também enviamos notificação administrativa. Mas o fornecedor nunca respondeu aos questionamentos. Fizemos contato por telefone, conversei com um colaborador da empresa, que não informamou dada de entrega e até o momento não foi entregue. Situação que causa transtorno aos usuários. Em anexo as cópias dos e-mails enviados. DMC Distribuidora Comércio de Medicamentos LTDA. Essa Distribuidora não entregou nada até o momento, existe NAFS de 2023. Fizemos diversos contatos, não tudo em vão. Eles chegaram a responder alguns e-mails, mas não fizerm nenhuma entrega. Situação que causa transtorno ao serviço de assistência farmacêutica e dano para a saúde dos usuários. TS Farma Distribuidora LTDA. O fornecedor está em atraso com a entrega do item Dexametasona colírio. Eles solicitaram cancelamento de contrato para o item, pois alegaram que fizeram proposta errada, mas não foi aceito pela administração, pois o item é essencial, mas eles não fizeram a entrega do item. MCW Produtos Médicos e Hospitalares Essa Distribuidora não entregou de forma satisfatória. Existem pendências do mês de Janeiro/2024. Causou um longo desabastecimento do medicamento metilfenidato. Na maioria ds vezes o fornecedor nem respondeu e as pendências ainda persistem. Notificação Formal: Em conformidade com as cláusulas contratuais e as normas legais vigentes, foi enviada uma notificação formal aos Fornecedores, solicitando esclarecimentos sobre o não envio dos medicamentos, segundo as descrições do processo licitatório. Resposta do Fornecedor: O Fornecedor não respondeu as notificações e nem apresentou nenhuma justificativa plausivel para a não entrega. MARÍLIA A justificativa do Fornecedor de não atender as descrições do item que participou no processo licitatório configura uma clara inexecução contratual, contrariando as disposições previstas no edital de licitação e comprometendo a efetivação do instrumento de contrato firmado entre as partes. Assim, houve a recomendação pelo parecer técnico de que a gravidade da situação decorreria na abertura de processo administrativo punitivo contra todos os fornecedores mencionados, em razão das infrações, 180 devendo ser aplicadas as sanções de impedimento de licitar e multa, nos termos do art. 155 da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 12764/2022. MÉRITO De acordo com o parecer técnico, as empresas Mener Medicamentos Perfumaria e Alimentos LTDA, DMC Distribuidora Comércio de Medicamentos LTDA, TS Farma Distribuidora LTDA, MCW Produtos Médicos e Hospitalares não entregaram o objeto da licitação (medicamentos), devendo ser apurada a responsabilidade dessas empresas pelas infrações previstas do art. 155 da Lei 14.133/2021, podendo ser aplicadas as penalidades previstas no art. 156 da Lei 14.133/2021 c/c art. 9º do Decreto Municipal nº 12764/2022. Assim, com base no art. 16 do Decreto acima, o ordenador de despesas deverá realizar o juízo de admissibilidade referente ao parecer técnico fundamentado, avaliando se é cabível a instauração do processo administrativo punitivo e as medidas de saneamento para mitigação dos riscos de nova ocorrência, quando na hipótese de simples propriedade informal. No caso em tela, pelo parecer técnico fundamentado, a empresa Mener Medicamentos Perfumaria e Alimentos LTDA, foi notificada para justificar o atraso, no entanto, não respondeu os questionamentos. A ausência da entrega vem causando transtorno nos usuários. Em relação a empresa DMC Distribuidora Comércio de Medicamentos LTDA, a empresa não executou o contrato de forma total, pois não fizeram nenhum entrega. A TS Farma, por sua vez, não realizou a entrega do item Dexametasona Colírio, inclusive haviam tentado cancelar o item, mas não foi deferido pela Administração, portanto, houve a inexecução parcial do contrato pela ausência da entrega de um item. A MCW Produtos Médicos e Hospitalares possui pendências quanto a NAFs do mês de Janeiro/2024. Causou um longo desabastecimento do medicamento Metilfenidato e não apresentou qualquer justificativa para ausência da entrega. Portanto, considerando o fundado indício de descumprimento contratual, com grave danos ao interesse coletivo, em razão do objeto ser essencial, nos termos do art. 17 do Decreto Municipal, cabe a instauração do procedimento administrativo punitivo para as empresas acima listadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do parecer técnico fundamentado e DETERMINO o a instauração de processo administrativo punitivo com vistas a apurar as infrações previstas no art. 155, inciso II da Lei 14.133/2021 das empresas Mener Medicamentos Perfumaria e Alimentos Medicamentos LTDA, TS Farma Distribuidora LTDA e MCW Produtos Médicos e Hospitalares. Cumpra-se. Ponte Nova, 21 de outubro de 2024 KATIA JARDIM DE CARVALHO IRIAS Ordenadora de Despesas Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Patricia Porto Nogueira Código Identificador:837FD585
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