Pregão Eletrônico nº 023/2024

Cidade Jundiá [RN]

Identificador desta licitação: DM-N-8FFEC3C5

Modalidade: Pregão eletrônico

Abertura: 07/01/2025 00:00

Órgão: Prefeitura de Jundiá

Objeto: GABINETE DO PREFEITO DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo Administrativo nº 2.999/2024 Pregão Eletrônico nº 023/2024 Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de estruturas diversas e equipamentos para eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Jundiá/RN. Recorrente: DNA Produções, Locações e Serviços (CNPJ: 17.886.274/0001-22) I – RELATÓRIO A presente decisão versa sobre recurso interposto pela empresa DNA Produções, Locações e Serviços contra a decisão de inabilitação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 023/2024, fundamentada no item 3.2 do edital, que restringe a participação a empresas localizadas nas Mesorregiões especificadas pelo Decreto Municipal nº 011/2023. No curso do processo, a empresa NS Comércio & Locações Ltda apresentou contrarrazões sustentando os seguintes pontos: (a) Ausência do contrato social por parte da empresa DNA Produções, Locações e Serviços; (b) Falta da declaração de fachada; e (c) Ausência da certidão de adimplência emitida pela Prefeitura Municipal. Após análise das alegações, passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade do Recurso. Nos termos do art. 165, I, ―c‖, e § 2º da Lei nº 14.133/2021, o recurso administrativo contra decisões de habilitação ou inabilitação é cabível, devendo ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação do ato. A recorrente apresentou suas razões no prazo legal, sendo o recurso tempestivo e passível de apreciação. Análise das Contrarrazões da Empresa NS Comércio & Locações Ltda Ausência do contrato social: Constato que o pregoeiro abriu diligência, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1211/2021 – TCU), para que a empresa DNA Produções, Locações e Serviços sanasse a falha formal apontada. A referida empresa apresentou tempestivamente o contrato social exigido, conforme registrado nos autos, tornando o argumento da empresa NS Comércio & Locações Ltda sem razão de ser. Falta da declaração de fachada: Verifico que o edital do certame não estabeleceu como requisito de habilitação a apresentação de declaração de fachada. Assim, tal exigência é infundada e não pode ser utilizada como motivo para prejudicar a habilitação da empresa recorrente. Ausência da certidão de adimplência emitida pela Prefeitura Municipal: Embora a certidão de adimplência seja um documento relevante, a empresa DNA Produções, Locações e Serviços apresentou a referida certidão durante a diligência promovida pelo pregoeiro, regularizando a documentação dentro do prazo estabelecido. Portanto, não subsiste o argumento da empresa NS Comércio & Locações Ltda. www.diariomunicipal.com.br/femurn Da ilegalidade da Exigência de Limitação Geográfica, no caso concreto. O item 3.2 do edital do Pregão Eletrônico nº 023/2024 estabelece como requisito de participação a localização da empresa nas Mesorregiões definidas pelo Decreto Municipal nº 011/2023. Essa exigência, contudo, não encontra respaldo legal ou justificativa técnica compatível com os princípios que regem as licitações públicas. As licitações devem assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes. Tal princípio foi inserto pelo legislador no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, que determina que o edital de licitação não deve conter exigências que comprometam a competitividade, salvo quando tecnicamente justificadas no processo administrativo. Vejamos: ―Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições doDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)‖. No presente caso, a limitação geográfica para participação no certame não possui justificativa técnica ou razão administrativa plausível. O objeto da licitação – locação de estruturas e equipamentos – pode ser desempenhado por empresas de qualquer localidade, sem prejuízo à eficácia da contratação. Vedação à Restrição Injustificada. O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Justiça têm consolidado entendimento de que exigências editalícias que restringem a competitividade sem embasamento técnico afrontam os princípios da isonomia e da vantajosidade. Princípio da Proposta Mais Vantajosa. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a contratação pública deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração. A inabilitação da empresa recorrente configura prejuízo à economicidade e ao interesse público, na medida em que sua proposta apresentava o menor preço. Nulidade da Cláusula Restritiva. Diante da ausência de justificativa para a restrição geográfica, conclui-se que a exigência constante do item 3.2 do edital é nula de pleno direito, devendo ser desconsiderada para efeito de habilitação no certame. III – DECISÃO. Diante do exposto, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, DECIDO: Dar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa DNA Produções, Locações e Serviços; DECLARAR nula a exigência de limitação geográfica constante do item 3.2 do edital do Pregão Eletrônico nº 023/2024; DETERMINAR a reclassificação e fazer diligência junto a empresa DNA Produções, Locações e Serviços, assegurando-lhe o direito de poder ser declarada vencedora dos lotes 01, 02 e 03 do certame. Publique-se a presente decisão para os devidos fins. Jundiá/RN, 07 de janeiro de 2025. CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Luiz Eduardo Fernandes Código Identificador:8FFEC3C5

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