CONCORRÊNCIA Nº 2025
Município: Assaré [CE]
Identificador desta licitação: DM-N-906AEA99
Modalidade: Concorrência
Abertura: 13/11/2025 08:00
Órgão: Prefeitura de Assaré
Objeto: contratação de empresa especializada para execução de reforma da praça e urbanização no Centro Comercial de Assaré, com localização na Praça do Mercado, Centro do Município de Assaré/CE.
Observações: Os interessados poderão obter o texto integral do Edital através dos endereços eletrônicos:https://pncp.gov.br;www.comprasassare.com.brehttps://m unicipios-licitacoes.tce.ce.gov.br, ou no Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila Mota Assaré - Ceará no horário de 08:00 às 14:00hrs. Informações pelo telefone (88) 3535- 1613. Assaré/CE, 28 de outubro de 2025 – FRANCISCO DÉRCIO DE ALENCAR– Agente de Contratação. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara NO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI MUNICIPAL N.º324/2025, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025. Lei Municipal n.º324/2025, de 27 de outubro de 2025. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude, do Fundo Municipal de Juventude e institui a Conferência Municipal de Juventude. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Juventude de Assaré. Art. 2º. O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Juventude de Assaré. Art. 3º. O Conselho Municipal de Juventude tem por finalidade auxiliar na organização de ações para juventude, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência para juventude a nível municipal. Art. 4º. O Conselho Municipal de Juventude tem a seguinte estrutura: I – Plenário II – Mesa Diretora III – Secretaria Executiva Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Juventude compete: I – Cooperar com o Conselho Estadual de Juventude (CONJUCE) e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Juventude; II – Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor da juventude e da promoção de atividades de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III – Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria dainiciativas para juventude no Munícipio de Assaré; IV – Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações sediadas no Munícipio; 8 V – Zelar pela valorização da juventude; VI – Contribuir para a formulação da política de integração entre todos os segmentos: saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados para o cidadão; VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para as políticas públicas, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; VIII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a juventude; IX – Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. X – Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual de Juventude, cumprindo com os critérios por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo de Juventude. Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º. O Conselho Municipal de Juventude será composto por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme composição abaixo: I – 3 membros do poder público; II – 3 membros da sociedade civil. §1º. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II, indicarão seus representantes à Secretária Municipal da Mulher e Juventude, para posterior designação do Prefeito Municipal. §2º. Cada titular do Conselho Municipal de Juventude terá um suplente correspondente. §3º. As funções do membro do Conselho Municipal de Juventude e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. §4º. Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. §5º. Os representantes do Conselho Municipal de Juventude seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual de Juventude. Art. 8º. A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação aberta, tendo, necessariamente, Presidente, o Secretário ou Chefe do Departamento de Juventude. Art. 9º. Compete ao Presidente do Conselho: I – Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros; II – Organizar a ordem do dia das reuniões; III – Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; IV – Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; V – Coordenar os trabalhos durante as reuniões; VI – Conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho; VII – Propor ao Conselho as alterações necessárias em face do Regimento Interno. Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude é de 2 anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 4 (quatro) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato. Art. 11. O Conselho Municipal de Juventude irá se reunir quadrimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. Art. 12. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 4 (quatro) conselheiros. www.diariomunicipal.com.br/aprece Art. 13. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 14. O Conselho Municipal de Juventude pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 15. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria da Mulher e Juventude responsável pela área de juventude, especialmente designado para tal função. Art. 16. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Conselho aprovará seu regimento interno. Art. 17. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Art. 18. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, mediante aprovação desse Secretário(a) Municipal. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Juventude. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Juventude de Assaré com o objetivo principal de financiar e apoiar projetos, programas e ações relacionados a juventude e lazer no município. Art. 21. O Fundo Municipal de Juventude ficará vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos. Art. 22. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Juventude: I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes; II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III – produto de operação de crédito; IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos; V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, oriundas do Estado ou da União, na forma da Lei; VII – dotações orçamentárias próprias do Município, garantidas através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria da Mulher e Juventude; VIII – recursos oriundos de incentivos fiscais, especificamente os designados para a juventude; IX – recursos da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria da Mulher e Juventude ou de outros setores que envolvam a juventude. X – arrecadações referentes aos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria da Mulher e Juventude ou de outros setores que envolvam a juventude. XI – arrecadação resultante de aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria da Mulher e Juventude ou de outros setores que envolvam a juventude. XII – repasses do Governo Federal e do Governo do Estado do Ceará; 9 XIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. Art. 23. O Fundo Municipal para a Juventude será administrado pela secretaria responsável pela gestão de juventude no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Juventude. Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados nas execuções de projetos e atividades que visem: I – Incentivo as políticas públicas de Juventude do Município; II – Eventos de participação da juventude; III – Proporcionar acesso ao lazer para a Juventude; IV – Capacitação de recursos humanos, cientistas e técnicos em juventude; V – Treinamento técnico e subsídios para a formação de agentes jovens; VI – Subsídios para transporte e estadia de equipes, para eventos, em representação do Município de Assaré; VII – Programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas e culturais tecnicamente adequadas para este fim; VIII – Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação; IX – Custeio à construção, ampliação e recuperação de instalações para juventude; X – Premiação em eventos recreativos e de juventude; XI – Subvenção a entidades sem fins lucrativos; XII – Apoio e doação de materiais; XIII – Custeio à produção de cursos e capacitações para juventude; §1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Juventude, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, a atividades de lazer e juventude com resultado financeiro favorável à empresas privadas. §2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Juventude incorporar-se-á ao patrimônio do Município de ASSARÉ, ficando sob a administração da Secretaria da Mulher e Juventude. Art. 25. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Juventude: I – A Secretaria Municipal da Mulher e Juventude para a execução de projetos esportivos, culturais e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA; II – Entidades esportivas, culturais e de lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal da Secretaria da Mulher e Juventude. III – Jovens cadastrados que detenham resultados significativos em competições, passando a representar o Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Juventude e desde que representem e residam no Município de ASSARÉ há pelo menos 1 (um) ano ininterrupto; IV – Comissão convocada pela Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, até o limite financeiro disponível e com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração. §1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento. §2º Mediante justificativa plausível, o Conselho Municipal de Juventude poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados. Art. 26. O Fundo Municipal de Juventude destinará, dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino: I – 30% (trinta por cento) para a manutenção do Programas e projetos da própria Secretaria em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados a juventude; II – 20% (vinte por cento) para a aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria da Mulher e Juventude e para a doação de materiais; www.diariomunicipal.com.br/aprece III – 20% (vinte por cento) para a manutenção dos equipamentos públicos administrados ou utilizados pela Secretaria da Mulher e Juventude. IV – 15% (quinze por cento) para implementação de novos equipamentos da Secretaria da Mulher e Juventude; V – 10% (dez por cento) para subvenções a entidades sediadas no Município sem fins lucrativos e a projetos que trabalhem ações para a juventude; VI – 5% (cinco por cento) para custeio de eventos de lazer, cultura, informática e esporte para a juventude. §1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria da Mulher e Juventude, como forma de aproveitamento da a viabilização das ações voltadas para a juventude assareenses; §2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Juventude poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude. Art. 27. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projeto de entidades e jovens, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior. Art. 28. Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Juventude as seguintes áreas: I – Recreação para juventude; II – Lazer para a comunidade; III – Competições para juventude; IV – Atendimento desportivo e de aprendizagens para as pessoas portadoras de necessidades especiais; V – Reestruturação de espaços usados e administrados pela Secretaria da Mulher e Juventude; VI – Ofertas de oportunidades em cursos, palestras e capacitações para juventude; VII – Apoio para eventos sociais, cursos, eventos e congressos na área da juventude; VIII – Aquisição de material lúdico/esportivo/cultural/social para consumo e doações; IX – Apoio a jovens ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional nas modalidades esportivas, educacionais, sociais entre outras. Art. 29. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Juventude serão objetos de regulamentação pelo Executivo Municipal. Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Juventude estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal de Juventude. Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Juventude proceder à fiscalização de execução do Fundo Municipal para a Juventude. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Juventude estabelecerá os critérios de controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal para a Juventude. Art. 32. A secretaria responsável pela gestão da juventude no Município de Assaré prestará contas ao Conselho Municipal de Juventude sobre o Fundo Municipal para a Juventude, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 33. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Juventude. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE Art. 34. Fica instituída a Conferência Municipal de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados, representantes de instituições e organizações de 10 atenção e atendimento a Juventude de Assaré, das associações civis comunitárias de Assaré, dos Poderes Executivo e Legislativo de Assaré, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Juventude, mediante Regimento Interno próprio. Art. 35. A Conferência Municipal de Juventude deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional da Juventude e, no caso de não convocação desta, em intervalos não superiores a 2 (dois) anos. Art. 36. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Juventude serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Juventude, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Juventude. Art. 37. Compete à Conferência Municipal de Juventude, entre outras: I – Avaliar a situação do município no que diz respeito à atenção a juventude; II – Traçar as diretrizes gerais das políticas públicas municipal de juventude do Município de Assaré; III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude, bem como os representantes para a Conferência Estadual e Nacional de Juventude quando possível; IV – Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Juventude quando provocada e V – Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em atas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Para a implantação e funcionamento do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2025 (dois mil e cinco). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:906AEA99
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