DM-N-A5DEFDBF
Município: Major Isidoro [AL]
Identificador desta licitação: DM-N-A5DEFDBF
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 31/01/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Major Isidoro
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO DECRETO Nº 13/2025 DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, e da outras providencias. www.diariomunicipal.com.br/ama O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAJOR IZIDORO, , no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município, assim como, amparado pela Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da Nova Lei de Licitações Contratos Administrativos - NLLC, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que a aplicação da NLLC (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) requer constantes adaptações na estrutura interna para adequações pertinentes e que os temas correlatos que serão tratados nos instrumentos de planejamento precisam ser regulamentados para a sua abordagem segura; CONSIDERANDO que cabe ao Município, (...logo MAJOR IZIDORO), definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, principalmente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna; CONSIDERANDO que os artigos 6º, inciso XLV, 40, inciso II, 78, inciso IV, e 82 a 86, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os quais dispõem sobre o regramento do sistema de Registro de Preços, foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023. CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, altera a NLLCA (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse; e, CONSIDERANDO que no âmbito de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito); DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de MAJOR IZIDORO. Parágrafo único. As contratações realizadas pela administração pública municipal, direta ou indireta, poderão ser processadas por sistema de registro de preços, sem prejuízo do dever de planejar, observadas, no que for possível e pertinente, as exigências pertinentes à fase preparatória do processo de contratação. Seção II 63 Definições Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se: I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes, e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta e/ou equivalente, responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta e/ou equivalente, que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta e/ou equivalente, que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes; VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelo órgão e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional; VIII - gestão de atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e IX - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I. § 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços será regido pelas mesmas regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral. § 2º A substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não altera as regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral, inclusive em relação aos acréscimos ou supressões e ao reequilíbrio econômico- financeiro. Art. 3º Existindo ata de registro de preços vigente do Município que atenda às necessidades da Administração Municipal, somente será autorizada a contratação por outros meios diante de motivo superveniente e suficiente, indicado no respectivo processo de contratação, exigida, em qualquer caso, a demonstração da vantajosidade econômica da contratação. Parágrafo único. Em caso de igualdade de condições, os signatários da ata de registro de preços terão preferência na contratação por www.diariomunicipal.com.br/ama outros meios, observada a ordem de classificação entre os fornecedores. CAPÍTULO II USO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP Seção I Adoção Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Seção II Indicação limitada a unidades de contratação Art. 5º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - No caso de alimento perecível; ou III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Seção III Sistema de registro de preços Art. 6º O procedimento para registro de preços poderá ser realizado no SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, disponível no sítio eletrônico Compras.gov.br. §1º. Na hipótese de que trata o disposto nocaput, poderá ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado. §2º. Os sistemas de que trata o § 1º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1ºdo 175 da Lei nº 14.133, de 2021. §3º. Os órgãos e entidades interessados em utilizar o sistema de que trata ocaput, poderão celebrar termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019. 64 CAPÍTULO III ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA Seção I Competências Art. 7º A Compõem a Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública (SAGP), através de sua Gerência de Compras (GECOM), será o órgão gerenciador das atas de registro de preços da Administração Municipal. § 1º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial: I - autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços; II - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; III - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações; IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação; V - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada; VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente; VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VIII - Remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 30; IX - Gerenciar a ata de registro de preços; X - Conduzir as negociações para alteração, revisão, reajuste visando a atualização dos preços registrados; XI - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; XII - Verificar, pelas informações a que se refere no inciso I do artigo 7º deste Decreto, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no artigo 4º deste Regulamento e indeferir os pedidos que não o atendam; XIII - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF; www.diariomunicipal.com.br/ama XIV - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; e XV - Aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do artigo 32 deste Decreto, nos termos do disposto no § 3º do mesmo dispositivo. § 2º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do § 1º deste artigo serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta. § 3º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos V e VII do § 1º deste artigo. § 4º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes. § 5º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora. § 6º O órgão gerenciador deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo. § 7º Nos casos de objetos de uso específico, a instrução da fase preparatória será realizada pela Secretaria ou Unidade Requisitante. § 8º As Autarquias e Fundações Municipais terão seus próprios órgãos gerenciadores. CAPÍTULO IV ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE Seção I Competências Art. 8ºCompete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de preços: I - registrar no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; b) da estimativa de consumo; e c) do local de entrega; II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I do “caput” e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais; IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; 65 V - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do § 1º do artigo 7º deste Decreto, e também prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços em casos de impugnações ao edital, recursos administrativos ou ainda sobre a regularidade ou irregularidade na execução dos contratos decorrentes da ata; VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. CAPÍTULO V ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES Art. 9º Compete aos órgãos não participantes: I - manifestar, junto ao órgão ou da entidade gerenciadora e respeitados os limites legais, seu interesse de aderir à ata de registro de preços de modo justificado, inclusive explicando a estimativa de consumo e o local de entrega dos produtos ou de prestação dos serviços e, quando couber, do cronograma de contratação; II - avaliar a licitação ou o processo de contratação direta para deliberar sobre o seu interesse ou não na adesão; III – efetuar os atos e formalidades necessárias para a contratação do fornecedor registrado, após aceite formal do órgão gerenciador para a sua adesão; IV - prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador sobre eventual irregularidade na execução dos contratos decorrentes da ata; e V - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação a suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da intenção de registro de preços Subseção I Divulgação Art. 10 Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de www.diariomunicipal.com.br/ama outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 8º. § 1º O prazo previsto nocaputserá contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP noSRP digital e no PNCP, de que trata oart. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante. Art. 11 Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e manifestarão a respeito da conveniência de sua participação ou não, e esta manifestação constará nos autos do processo de contratação. Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata ocaput. Art. 12 Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual (PCA), a veiculação para todas as Secretarias ou Unidades Requisitantes sobre as demandas de todos os órgãos a partir do PCA “Provisório” e o “Definitivo”, é o suficiente para ser atendida a intenção de registro de preços. Parágrafo único. Caso a SAGP constate que se trata de um objeto de interesse comum aos órgãos e entidades da administração pública municipal, poderá notificar por e-mail ou pelo sistema de gestão municipal próprio para que as Autarquias e as Fundações Municipais se manifestem dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Seção II Da licitação Subseção I Critério de julgamento Art. 13. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado. Art. 14. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, observando-se: I - O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e II - A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade. Seção III Das modalidades Art. 14. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão. Seção IV Do edital Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; 66 II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; III - A possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação; VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27; VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29; IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de 01 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II docaputdo art. 32, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões; XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art. 18: a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original; XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. XV – a possibilidade de registro de mais de um fornecedor; XVI- as regras de convocação dos fornecedores registrados; XVII – a quantidade inicial a ser adquirida, sempre que for possível identificá-la; www.diariomunicipal.com.br/ama XVIII - as quantidades e a periodicidade estimadas das aquisições, sempre que for possível identificá-las; XIX - a quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo da possibilidade de pedidos em quantidade maior, caso o fornecedor tenha disponibilidade; XX - a quantidade mínima para cada contratação; XXI - a quantidade efetivamente contratada nos últimos 3 (três) anos pela Administração Municipal para que sirva de parâmetro ao licitante na formulação de sua proposta; XXII - que poderá ser contratada quantidade inferior à quantidade registrada e, até mesmo, inexistir contratação; XXIII - a indicação da dotação orçamentária correspondente à despesa, não havendo a necessidade de bloqueio orçamentário; e XXIV - as demais condições de contratação. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Dos procedimentos Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. § 1ºPara fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto, serão observados: I - os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº 14.133, de 2021; II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart. 74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da propostae dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L docaputdo art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2ºO registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos. Seção II Da disponibilidadeorçamentária Art. 17. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. CAPÍTULO VIII DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP Seção I Formalização e cadastro de reserva 67 Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços: I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 15; II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. § 1º O registro a que se refere o inciso II docaputtem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. § 2ºPara fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II docaputantecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso. § 3ºA habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II docapute o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29. § 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. Seção II Assinatura Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021. § 1ºO prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que: I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração. § 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços. Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administraçãoconvocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II docaputdo art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto nocaputdeste artigo, a Administração, observados www.diariomunicipal.com.br/ama o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá: I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II docaputdo art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada. Seção III Vigência da ata de registro de preços Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período e com o restabelecimento do quantitativo inicial, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos e desde que comprovado que o preço vantajoso Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecidana forma prevista no art. 36. Seção IV Vedação a acréscimos dequantitativos Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Seção V Controle e gerenciamento Art. 24. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a: I - os quantitativos e os saldos; II - as solicitações de adesão; e III - o remanejamento das quantidades. Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional. Seção VI Alteração ou atualização dos preços registrados Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto naalínea “d” do inciso II docaputdo art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto naLei nº 14.133, de 2021. 68 Seção VII Negociação de preços registrados Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. § 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28. § 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. § 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 35. Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1ºPara fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. § 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável. § 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 18 deste Decreto. § 4ºSe não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. § 5ºNa hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. § 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35. CAPÍTULO IX DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS www.diariomunicipal.com.br/ama Seção I Cancelamento do registro do fornecedor Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor: I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIouIV docaputdo art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. § 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar oslicitantes que compõem o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação. Seção II Cancelamento dos preços registrados Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: I - por razão de interesse público; II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27. CAPÍTULO X DO REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Procedimentos Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços. § 1º O remanejamento de que trata ocaputsomente será feito: I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. § 2ºO órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata ocaput. 69 § 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32. § 4ºPara fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. § 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. § 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento. CAPÍTULO XI DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Seção I Regra geral Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista noart. 23 da Leinº 14.133, de 2021; e III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. § 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 2ºApós a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. § 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. § 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo. Seção II Limites para as adesões Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31: I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de www.diariomunicipal.com.br/ama preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. § 1ºPara aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II docaput. § 2ºA adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II docaput, desde que: I -seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista noart. 23 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção III Vedações Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. CAPÍTULO XII DA REGISTRADOS Seção I Formalização Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme odisposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata ocaputserão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços. Seção II Alteração dos contratos Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção III Vigência dos contratos Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto noart. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Orientações gerais Art. 37. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso 70 indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Seção II Regra de transição Art. 38. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento aLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aLei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou aLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além doDecreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que: I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. § 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto nocaputserão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação. § 2º As atas de registro de preços regidas peloDecreto nº 7.892, de 2013,durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto. Art. 39. A Controladoria-Geral do Município (CGM) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) nas matérias de suas respectivas competências, poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, elaborar modelos e materiais de apoio, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, para fins de automação dos instrumentos previstos neste Decreto. Art. 40. Assegurar-se-á o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP em meio digital. Art. 41. Demais regramentos seguirão de acordo com as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais Decretos Municipais. Seção III Da Vigência e da Revogação Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 1 Major Izidoro/AL, 31 de janeiro de 2025. CRISÓSTOMO THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETO CPF/CNPJ: 010.605.144-00 Prefeito Publicado por: Djalma Silva Almeida Código Identificador:A5DEFDBF
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