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Identificador desta licitação: DM-N-ECE92FF6
Orgão: Diário Municipal dos Municípios (AL)
Abertura 31/01/2025 00:00 Encerrada
Art. 2º. Para este Decreto, consideram-se: I - As built: designa a ideia de “como construído”, conforma-se à ordenação do cadastro técnico do órgão contratante, elaborado com anotações e registros das alterações havidas nos projetos originais no decorrer da execução da obra; 2021, para a realização de licitações e contratações de II - Autoridade máxima: na Administração Direta é o(a) Secretário(a) Municipal ou outras autoridades com as mesmas prerrogativas, e nas Autarquias e Fundações Municipais é o(a) Diretor(a)-Geral ou correspondente; III - Capacidade técnico-operacional: competência do licitante para efetuar atividade relevante e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação; IV-Capacidade técnico-profissional: habilidade dos membros da equipe técnica do quadro permanente do licitante para desempenho de 26 atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação; V-Critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Administração Pública no edital de licitação, para fins de aceitação e julgamento das propostas dos licitantes; VI-Cronograma físico-financeiro: demonstração gráfica da evolução da execução do objeto concomitante ao desenvolvimento do prazo contratual, expondo o percentual físico a ser executado e os respectivos valores financeiros a serem despendidos; VII - Curva ABC: orçamento demonstrando itens, insumos, mão de obra e equipamentos e respectivo custo total da obra ou serviço, onde os elementos mais relevantes aparecem nas primeiras linhas da tabela, facilitando a visualização e controle; VIII - Etapa: intervalo em que o desenvolvimento da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura se divide em relação aos prazos e cronogramas contratados; IX - Memorial descritivo: representação da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que as soluções técnicas adotadas são expostas, incluídas as justificativas ao entendimento do projeto e as informações contidas nos desenhos; X-Metodologia expedita: fundamenta-se na utilização de indicadores de preços médios por unidade característica do empreendimento ou em preços por unidade de capacidade; XI-Metodologia paramétrica: utilizada para a elaboração de orçamentos dos serviços sem detalhes suficientes no anteprojeto de engenharia, com quantitativos estimados por índices médios, utilizando-se parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares; XII-Obra comum de engenharia: interfere no meio ambiente inovando o espaço físico da natureza ou ocasionado alteração substancial das características originais de bem imóvel, por se constituir num conjunto harmônico de ações que levam a um todo, permitindo explicitamente uniformização em desempenho e qualidade; XIII - Obra especial de engenharia: por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode ser definida como a obra comum de engenharia mencionada no inciso XII supra; XIV-Obras e serviços de engenharia de complexidade técnica: compreendem alta especialização na área de engenharia e arquitetura, para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou exigem elevado grau de dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e não são suscetíveis à padronização; XV - Obras e serviços de engenharia de complexidade operacional: possui características complexas para manutenção, entendimento e previsão de seu desenvolvimento geral para controle, ainda que haja informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, contém certo grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto, não permitindo a padronização; XVI - Open BIM: método de colaboração universal empregado em projetos realizados de forma conjunta em software de livre escolha que admite interoperabilidade e alinhamento de padrões e a troca conjunta de dados, utilizando, para o suporte de qualidade de padrões abertos, critérios rigorosos de teste e certificação; XVII - Prazo de execução do contrato: prazo estipulado para a execução e entrega do objeto contratado; XVIII-Prazo de vigência do contrato: prazo de existência da relação jurídico-contratual entre as partes; www.diariomunicipal.com.br/ama XIX - Projeto: dados técnicos instrutores de planejamento que nas licitações podem ser expostos pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo. CAPÍTULO II PLANEJAMENTO Seção I Do plano de contratação anual para obras e serviços de engenharia Art. 3º O Plano de Contratação Anual (PCA) da Administração Pública do Poder Executivo do Município de MAJOR IZIDORO, suas Autarquias e Fundações, relativo às contratações de obras e serviços de engenharia, deve seguir as diretrizes estabelecidas no Decreto de Regulamentar do órgão e nesta Seção. § 1º Ao planejar a contratação das obras e serviços de engenharia, deve-se incluir todas as contratações esperadas para o exercício financeiro subsequente e ainda: I - a conjuntura para a manutenção e operação das obras e serviços de engenharia, com cenário de contratação e pagamento semelhantes às do setor privado; II - a utilização do sistema de registro de preços de obras e serviços de engenharia, quando comuns e passíveis de padronização; III - a indicação das unidades em que devem ser executadas obras e serviços de engenharia e a quantificação mediante técnicas adequadas. § 2º Quando da elaboração do PCA deverão ser observados os seguintes princípios: I - da responsabilidade fiscal, conciliando a despesa estimada com a prevista no orçamento; II - da padronização, compatibilizando-se especificações técnicas estéticas ou de desempenho, no que couber; III-do parcelamento, no caso de ser tecnicamente viável e vantajoso economicamente. § 3º No PCA deverá conter as seguintes informações referentes à obra ou serviço de engenharia: I - a unidade demandante; II - a especificação completa com todos os quantitativos a serem contratados; III - a justificativa para a aquisição ou contratação; IV - o grau de prioridade da contratação; V - a estimativa preliminar do valor total da contratação; VI-a data desejada para a contratação, considerando-se a elaboração dos elementos técnicos instrutores; VII - se está vinculada ou dependente de outro item para execução, possibilitando-se estabelecer a ordem das licitações; e VIII - diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações. Seção II Do estudo técnico preliminar para obras e serviços de engenharia Art. 4º Para a execução de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve apresentar a necessidade a ser atendida e apontadas todas as possíveis soluções, para permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e 27 ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação para, ao final, apontar a compreendida como a melhor. § 1º O ETP necessita ser: I - elaborado ou ter a participação de profissional com prerrogativa legal de engenharia ou arquitetura, devidamente inscrito nos respectivos órgãos de classe, ou por equipe técnica coordenada por um destes profissionais e que se responsabilizará pelo documento; e II - submetido à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade, para que esta decida pela opção e soluções técnicas que julgar mais adequadas à satisfação do interesse público. § 2º Selecionada a solução técnica mais adequada, deve ser elaborado relatório circunstanciado contendo todos os elementos descritos no artigo 6º deste Decreto. Art. 5º Deve constar no ETP a documentação da vistoria prévia ao local em que a obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura será realizada, assinada pelo responsável pela elaboração, para a obtenção de todas as informações necessárias e suficientes a orientarem o planejamento e, no mínimo, os seguintes elementos: I - o órgão ou entidade interessada no empreendimento público; II - a localização do empreendimento com o croqui da área e as características e dimensões necessárias, incluindo as coordenadas georreferenciadas, para a conformação geométrica com medidas e demais características e indicação do norte geográfico; III - a conformação altimétrica, quando couber; IV - a documentação fotográfica da área onde se pretende instalar a obra de engenharia e/ou arquitetura; V - a identificação e titularidade dos terrenos; VI - o programa de necessidades; VII - a natureza e finalidade da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura; VIII - a existência de serviços públicos, no caso de edificações; IX - a estimativa dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, verificada mediante metodologia expedita ou paramétrica, considerando inclusive possíveis reajustes para fins de planejamento orçamentário-financeiro; X-a avaliação prévia de impactos de vizinhança a serem produzidos pelo empreendimento, desde que exigida; XI - a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres; XII - o estudo de viabilidade, conforme disposto no artigo 7º deste Decreto; XIII - análise técnica sobre a possibilidade ou não de parcelamento do empreendimento; XIV-exame das escolhas técnicas no que concerne à economicidade da manutenção e operação do empreendimento; XV - cálculo e consideração dos custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos humanos e materiais necessários à efetivação da finalidade que demandou a construção do empreendimento; XVI-verificação de quais são as alternativas, metodologias e justificativa técnica e econômica para a escolha da solução a contratar; XVII-relacionar os possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras aplicáveis, incluídos requisitos de baixo consumo de www.diariomunicipal.com.br/ama energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XVIII–posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º A vistoria do terreno in loco pode ser dispensada pela equipe técnica, em casos excepcionais, devidamente justificados, se ausente prejuízo para a rigorosa análise dos dados e elementos previstos neste artigo. § 2º A análise ambiental prévia sobre a possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos deve ser realizada pelo órgão ou entidade empreendedores. § 3º Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão demandante deve tomar as providências necessárias ao funcionamento total do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual. Art. 6º Deverá conter no ETP um posicionamento conclusivo sobre a correlação da contratação com o atendimento da necessidade a ser atendida, além dos seguintes elementos: I – a razão da escolha da solução eleita em comparação com outras possíveis soluções analisadas; II – o regime de execução que melhor atende à solução adotada com a respectiva justificativa; III-os elementos técnicos instrutores necessários à licitação e contratação; IV-a modalidade e o critério de julgamento que melhor atendam à necessidade. Art. 7º O ETP que envolver obras e serviços de engenharia deve conter ainda, além do estudo de viabilidade: I – a seleção e a recomendação de alternativas para a concepção dos projetos para verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade; II – a análise jurídica da documentação relativa à área onde se pretende implantar o empreendimento; III – a verificação da escolha da área para aferir a compatibilidade com o que se pretende construir em dimensões e localização, consideradas as suas características, topografia, para minimizar dispêndios extras para a Administração, como terraplenagem, ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, existência e condições das vias de acesso, existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra; IV – a acessibilidade ao empreendimento público, entendida como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, seus custos, disponibilidade de tempo, redes viárias, distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional; V – o exame dos condicionantes do entorno, seu levantamento e análise física, bem como a análise das restrições e possibilidades previstas nas legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal. Seção III Dos elementos técnicos instrutores para obras e serviços de engenharia Art. 8º Os elementos técnicos instrutores admitidos para a licitação de obras e serviços de engenharia, inclusive no procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, são: 28 I - Termo de Referência; II - Anteprojeto de Engenharia e Arquitetura; III - Projeto Básico ou Projeto Executivo; IV - Planilha orçamentária de custos. Subseção I Do termo de referência Art. 9º No caso de elemento técnico instrutor para a contratação de obras e serviços de engenharia ser o Termo de Referência (TR), com os parâmetros e elementos descritivos constantes no inciso XXIII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133 de 2021, o referido documento deve demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados. Art. 10. Para a licitação e contratação dos projetos básico e executivo, faz-se necessário proceder e instruir com o Termo de Referência, na forma estabelecida neste Decreto. Parágrafo único. Nos processos para a contratação de anteprojetos, projetos básico e executivo deverá constar, no mínimo: I-o objeto, identificando o que se pretende alcançar com a contratação; II-o objetivo da contratação, apontando os produtos e os resultados esperados da execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências feitas na elaboração, inclusive qualificações técnica-operacional, profissional e econômico- financeira; III - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados; IV - critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas e forma de entrega dos produtos; V - o modelo da ordem de serviço, nas contratações cuja ocorrência deve ocorrer durante a execução contratual, com os seguintes campos: a) a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados; b) o quantitativo da contratação; c) o valor máximo da contratação, global e para cada etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços; d) condições do local onde o projeto ser implantado e croquis de localização e informações complementares; e) deveres da contratada e do contratante; f) forma de pagamento; VI - critérios técnicos de julgamento das propostas nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei. Subseção II Do anteprojeto de engenharia e arquitetura Art. 11. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, sob o regime de contratação integrada, deve conter anteprojeto de engenharia e arquitetura com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, e os seguintes documentos técnicos, quando couber: I - concepção da obra ou serviço de engenharia, incluindo: www.diariomunicipal.com.br/ama a) a demonstração e justificativa do programa de necessidades, com o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários do ambiente a ser construído, que, adequadamente consideradas, definam e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado; b) ETP com a configuração inicial da solução arquitetônica e/ou urbanística proposta para o ambiente a ser construído, com a representação gráfica das primeiras soluções obtidas, considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com as informações do programa de necessidades; c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III - levantamento topográfico e cadastral do qual deve constar, no mínimo: a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos; IV-pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; V-memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, para estabelecer padrões mínimos de contratação, incluindo, no mínimo: a) conceituação dos futuros projetos; b) normas adotadas para a realização dos projetos; c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos; d) objetivos dos projetos; e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos; f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização; g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização; i) prazo de entrega; j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado. VI-matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação. Parágrafo único. Os documentos listados nesse artigo devem alcançar um nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes. Subseção III Do projeto básico 29 Art. 12. O projeto básico deve conter os elementos constantes no inciso XXV do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. § 2º O projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico- financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura. § 3º As pranchas de desenho e demais peças devem possuir identificação, abrangendo, no mínimo: I - a denominação e o local da obra; II - o nome da entidade executora; III - o tipo de projeto; IV - a data; V - o nome do responsável técnico, número de registro nos respectivos conselhos profissionais, CREA ou CAU e sua assinatura. § 4º Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas, os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 5º Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 6º É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. Subseção IV Do projeto executivo Art. 13. O projeto executivo tem como função detalhar as soluções previstas no projeto básico, identificar serviços, materiais e equipamentos a serem incorporados à obra, bem como as suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. Parágrafo único. Após o procedimento licitatório, caso ocorra a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos do elaborado no projeto executivo, deve ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo aos projetos originários. Subseção V Do orçamento de obras e serviços de engenharia Art. 14. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI – de referência e dos Encargos Sociais – ES – cabíveis, ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente das Tabelas de Referência adotadas pelo Município, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de www.diariomunicipal.com.br/ama Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia; II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência devem ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços; III-utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou Estadual, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; IV-contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi- integrada, quanto ao valor estimado da contratação: I - deve ser calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e II-sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, deve ser baseado em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo deve ser exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido naquele parágrafo. §3ºQuando forem utilizados recursos da União, o valor previamente estimado da contratação deve observar o disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º Quando da elaboração do orçamento de licitação é necessária a avaliação crítica dos valores obtidos na pesquisa de preços, para o descarte dos que apresentem grande variação em relação aos demais e comprometam a estimativa do preço de referência. § 5º Desde que devidamente justificado em relatório técnico circunstanciado elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, e em condições especiais, os respectivos custos unitários que possam exceder limite fixado nos valores referenciais constantes das tabelas mencionadas nos demais parágrafos deste artigo, poderão ser incluídos e anexados à planilha sintética do orçamento. § 6º A elaboração dos projetos arquitetônico e complementares e os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura devem ter seus preços definidos com base em tabela de custos adotada pelo Município ou por outros meios previstos no caput deste artigo. § 7º As tabelas de referência devem ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, para proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 15. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 14 deste Decreto, o contratado deve comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no 30 período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 16. Nos termos do disposto no § 5º do artigo 56 da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante da melhor proposta das licitações de obras ou serviços de engenharia, deve reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, e ainda: I - a indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba; II - a composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e III - o detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES. § 1º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do artigo 18 deste Decreto. § 2º Conforme o § 5º do artigo 56 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo quando aprovado relatório técnico, o licitante da melhor proposta deve adequar os custos unitários ou das etapas propostas aos limites previstos nos §§ 2º, 4º ou 5º do artigo 18 deste Decreto, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 17. As propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, nas licitações de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis. § 1º A administração deve assegurar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deve demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários. § 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta. Art. 18. A economicidade da proposta, nas licitações de obras e serviços de engenharia, pode ser aferida com base nos custos globais e unitários. § 1º O valor global da proposta não pode superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no artigo 14 deste Decreto, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Quando da adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições: I - itens materialmente relevantes devem ser considerados os de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e II - em situações especiais podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos www.diariomunicipal.com.br/ama itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência, desde que devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública. §3ºAplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela Administração Pública, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários adequados aos limites previstos no § 2º deste artigo, sem alteração do valor global da proposta. § 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, as seguintes condições devem ser observadas: I - no cálculo do valor da proposta, podem ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; II - os valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo, desde que devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública; e III - não podem ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, quaisquer alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico. § 5º Critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado, no caso de adoção do regime de contratação integrada. § 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia deve ser aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescendo-se do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 quanto ao regime de contratação integrada. § 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não pode ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária. Art. 19. Na licitação de projetos, o orçamento estimativo deve ser elaborado por profissional habilitado e integrar o projeto básico ou o termo de referência. Art. 20. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal devem adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, demonstrando-se a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único. Os custos unitários de referência da Administração Pública municipal podem exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Regulamento, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência, somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário. Art. 21. Os preços máximos das obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados devem ser definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI. 31 § 1º O preço máximo deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI que precisa evidenciar em sua composição contendo minimamente: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalista, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV - taxa de despesas financeiras; e V - taxa de lucro. § 2º Não se consubstanciam como despesas indiretas, passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ - e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 3º Os preços unitário e global, estabelecidos nos contratos, incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto. § 4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto deve constar explicitamente o percentual respectivo a materiais e a mão de obra. § 5º O edital deve exigir que os licitantes demonstrem a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou exigir a apresentação de declaração de aceite das composições constantes no anexo ao edital ou, ainda, que em não sendo apresentada a composição do BDI, considerar-se-á que foi adotada a transcrita no anexo da editalícias. §6ºComprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e representem percentual significativo do preço global da obra, devem demonstrar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. Art. 22. Para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, os critérios de aceitabilidade de preços devem, necessariamente, constar do edital de licitação. Parágrafo único. Nas contratações a que se refere o “caput” deste artigo, a minuta de contrato, que faz parte do edital como anexo, deve conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. Art. 23. Para a formação e aceitabilidade dos preços, nos casos de adoção dos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, os seguintes requisitos são devidos: I - nas propostas dos licitantes, ser utilizados valores unitários diferentes dos obtidos nos sistemas de custos de referência previstos neste Regulamento, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública, assegurando-se aos órgãos de controle o acesso irrestrito a estas informações; e II - constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e que, alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, não devem ultrapassar, no total, 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. www.diariomunicipal.com.br/ama Art.24.Os critérios de aceitabilidade de preços devem ser definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, incluídas necessariamente no edital de licitação. § 1º Deve constar do instrumento convocatório que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante da editalícia. § 2º Deve ser justificada nos autos do procedimento licitatório a hipótese de não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo. § 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não pode ser reduzida em favor da contratada por aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. § 4º Nos aditivos contratuais a não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, observado o disposto neste Regulamento e, no caso de alteração unilateral do contrato, devem ser mantidos os limites do artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção IV Das Inovações e Tecnologias para a contratação de Obras e Serviços de Engenharia Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de MAJOR IZIDORO com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos, devem instituir os instrumentos previstos no artigo 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, na forma deste Regulamento. Subseção I Do Building Information Modeling Art. 26. A adoção da metodologia Building Information Modeling - BIM - ou Modelagem da Informação da Construção, e a utilização de tecnologias compatíveis com os modelos virtuais nas contratações públicas de obras e serviços de arquitetura e engenharia, passa a ser de utilização obrigatória, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de MAJOR IZIDORO, nas condições estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único. A adoção da metodologia BIM a que se refere o “caput” deste artigo deve ter por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços de arquitetura, engenharia e construção, para garantir maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental. Art. 27. A utilização da metodologia BIM e/ou de tecnologias com este compatíveis deve, quando couber, permear todo o ciclo de vida do empreendimento, desde a execução de levantamentos das condições existentes, a elaboração de estudos, anteprojeto, projetos básico e executivo, a manutenção e operação do empreendimento. § 1º Deve ser precisamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório quando não for possível a adoção da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o referido método, nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia. § 2º O Município de MAJOR IZIDORO pode contratar serviços de arquitetura e engenharia para adaptar os projetos dos seus empreendimentos à metodologia BIM, em qualquer nível de detalhamento se elaborados com emprego de outros métodos, processos ou tecnologias. § 3º As contratações públicas que exigem o uso da metodologia ou de tecnologias compatíveis com o BIM devem seguir os preceitos do conceito de Open BIM, bem como as normativas vigentes referentes à temática. 32 Art. 28. A implementação do BIM pode ocorrer de forma gradual, obedecidas as seguintes fases: I - na primeira fase, a partir de 1º de janeiro de 2024, a metodologia BIM deve ser utilizada no desenvolvimento, de forma direta ou indireta, de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, referentes às construções novas, reformas, ampliações e reabilitações; II-na segunda fase, a partir de 1º de janeiro de 2026, os instrumentos convocatórios devem exigir, obrigatoriamente, que os modelos BIM sejam utilizados na execução e fiscalização das obras, bem como deve ser previsto o uso de tecnologias compatíveis com o BIM para apoio à fiscalização e execução das obras; III - na terceira fase, a partir de 1º de janeiro de 2028, a metodologia BIM deve ser utilizada para operação e manutenção dos empreendimentos pós - obra. Art.29.O Município de MAJOR IZIDORO pode adotar manuais/cadernos/apostilas de especificações técnicas para a contratação de projetos em BIM de outros órgãos e entidades. Art. 30. A Secretaria Municipal responsável pela coordenação do BIM emitirá ato administrativo próprio estabelecendo a adoção do BIM quanto: I - à relevância técnica; II - à área e/ou dimensão linear estimada; III - ao valor estimado para contratação de estudo técnico preliminar e projetos básicos e/ou executivos de arquitetura e engenharia; IV - ao valor estimado para contratação de execução de obras; V - ao conteúdo do edital para a licitação de obras e serviços de engenharia e arquitetura em BIM. Subseção II Do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras Art.31.Será implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis pela contratação de obras e serviços de engenharia, o Sistema informatizado para acompanhamento de obras com a eficiência na fiscalização e o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada como parâmetros. § 1º Nas obras e serviços de engenharia em edificações cujo valor ultrapasse 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei Federal nº 14.133/2021, o acompanhamento e a fiscalização respectiva devem ser efetuados com ampla utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, utilizando-se, necessariamente, de recursos de imagem e vídeo. § 2º Compete ao(à) Secretário(a) Municipal, responsável pelas obras e serviços de engenharia em edificações, estabelecer a configuração de escalonamento de faixas por vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a serem utilizadas para acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia diversa da tratada no § 1º deste artigo. § 3º Os responsáveis pelo acompanhamento dos trabalhos devem anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá- las no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa certificar a regular desenvolvimento da execução contratual. CAPÍTULO III PROCESSO LICITATÓRIO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Seção I Da Instrução Processual www.diariomunicipal.com.br/ama Art. 32. A instrução dos processos para licitação de obras e serviços de engenharia deve conter pelo menos um dos elementos técnicos instrutores elencados no artigo 8º deste Regulamento. Art. 33. De forma a aplicar corretamente as especificações dos elementos técnicos instrutores, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deve seguir as seguintes regras: I - firmada mediante justificativa técnica imprescindível, quando a utilização de materiais específicos se destinar a melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço que, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação, é necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto para a alteração; II - caso seja satisfatório utilizar bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deve ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços; III - de modo a assistir na descrição do objeto, ao indicar a marca e modelo do material a ser utilizado, acrescer em seguida a expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”; IV - na hipótese de o contratado não pretender se utilizar da marca e modelo indicados no projeto, deve requerer a respectiva substituição ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, para que este possa avaliar e responder antes do fornecimento efetivo; V - na substituição referida no inciso IV deste artigo, devem ser incluídos apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, com a emissão por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; VI - a marca e modelo dos materiais a serem utilizados devem ser indicados, principalmente quando houver risco à execução adequada às especificações. Art. 34. Na instrução processual da licitação para a contratação de anteprojetos, projeto básico e projeto executivo, devem ser especificados, além dos elementos previstos no artigo 9º deste Regulamento e outros que possam ser percebidos como importantes, os seguintes itens: I - a denominação do proprietário com endereço completo, croquis de localização da área e indicação das coordenadas georreferenciadas do local onde se objetiva realizar o empreendimento; II - o relatório fotográfico da área; III - no caso obras de edificações, a(s) matrícula(s) de registro de imóveis; IV - os croquis de localização com indicação de concessionárias de serviços públicos existentes; V - a indicação do escopo dos projetos executivos e serviços de engenharia a serem contratados; VI - o preço máximo dos projetos e serviços de engenharia a serem contratados, com percentuais relativos a cada projeto; VII - o prazo de execução, com cronograma de entrega; VIII - a composição e qualificação da equipe técnica exigida, com indicação de acervo técnico mínimo, conforme intuito dos projetos e serviços de engenharia a serem contratados; 33 IX - os índices para a qualificação econômico-financeira. Parágrafo único. Independente do tipo de empreitada a ser aplicada, é de obrigação da Administração Pública, antes de disponibilizar os elementos técnicos elencados no artigo 8º desde Decreto: I-conferir metodicamente os elementos e os quantitativos constantes nos projetos Básicos e/ou Executivo para que estejam consoantes com os elementos e quantitativos descritos na Planilha orçamentária de custos unitários; II-caso haja desconformidade entre os elementos e os quantitativos constantes nos Projetos Básico ou Executivo e a Planilha Orçamentária de custos unitário por erro ou omissão no orçamento, e se encontrarem com relevantes subestimativas ou superestimativas nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados via termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, respeitando os limites relativos a todos os acréscimos e supressões contratuais, conforme artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de apuração de responsabilidades a quem, deu causa ao erro ou omissão no orçamento. Seção II Do Edital Art. 35. Para licitações cujos objetos sejam obras e serviços de engenharia devem ser utilizadas, sempre que houver, as minutas de editais padronizadas e aprovadas pelo órgão consultivo. Art. 36. A exigência de experiência técnica da licitante deve ser restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação. § 1º As parcelas com valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação serão consideradas significativas. § 2º Em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia o edital pode exigir capacidade técnica operacional, capacidade técnica profissional ou ambas. § 3º Deve ser avaliado, ao se especificar os quantitativos dos atestados de qualificação técnica, se é ou não significativo ou fundamental que a empresa já tenha executado obra com porte semelhante àquela que ora se licita. § 4º Ao arrolar exigências de qualificação técnica, os motivos para tais requisitos devem ser explicitados e estas devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 5º A demonstração da capacidade técnico-operacional deve ser comprovada através de atestados emitidos em nome do licitante e fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes. § 6º Caso previsto no edital, o somatório de atestados é permitido para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado. § 7º É indevido exigir atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar. § 8º O profissional de engenharia ou arquitetura, ou outro com prerrogativa legal profissional, que não seja empregado, sócio ou diretor da empresa, mas detenha uma especial habilitação técnica e assume o compromisso de realizar seus serviços relativos apenas àquele contrato daquela empresa, é considerado como pertencente ao www.diariomunicipal.com.br/ama quadro permanente da empresa para fins de qualificação técnico- profissional. Art. 37. O edital deve determinar os prazos de execução e de vigência do contrato e o fará de acordo com a complexidade do objeto. § 1º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais do contrato, podendo ser devolvido o prazo quando a própria Administração der causa para interrupção da execução pelo contratante. § 2º Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência deve ser prorrogado automaticamente, por meio de simples apostila, quando seu objeto não for concluído no período original do contrato, na forma do artigo 111 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º As solicitações de prorrogação de prazo de execução e de prorrogação da vigência contratual devem ser efetivadas dentro dos períodos respectivos de vigência, e efetivadas, em ambos os casos, somente se autorizadas previamente pelo contratante. § 4º Se cabalmente demonstrado que ocorreu fato alheio à vontade da Administração ou da contratada, que tenha caracterizado impedimento ou acarretado paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução fica prorrogado automaticamente por igual tempo. § 5º Ocorrendo a prorrogação de prazo de execução, novo cronograma físico-financeiro deve ser elaborado pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, para análise e deliberação pela aprovação ou não do contratante. Seção III Das Modalidades de Licitação para Obras e Serviços de Engenharia Art. 38. São modalidades de licitação para obras e serviços de engenharia: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - diálogo competitivo. Subseção I Do Pregão Art. 39. Para a licitação de serviços comuns de engenharia é obrigatória a adoção da modalidade pregão, e preferencialmente eletrônico. Parágrafo único. A não escolha da modalidade eletrônica deve ser obrigatoriamente justificada, constar da instrução processual que solicita a demanda da licitação e apreciada pela autoridade competente. Art. 40. O pregão não se aplica: I - às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual elencados no inciso XVIII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021; II - às obras comuns e especiais; e III - aos serviços especiais de engenharia. Art. 41. Compete ao agente ou setor técnico de engenharia e/ou arquitetura da Administração municipal declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, 34 bem como definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia. Parágrafo único. Ao órgão jurídico municipal compete analisar se está devidamente enquadrada a modalidade licitatória aplicável. Art. 42. Adotada a modalidade do pregão, o objeto deve possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, e o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021 deve ser seguido. Subseção II Da Concorrência Art. 43. A modalidade concorrência deve ser adotada para licitar obras comuns e especiais de engenharia e para serviços especiais de engenharia. Parágrafo único. Os serviços comuns de engenharia devem ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto. Art. 44. A concorrência para a licitação de obras e serviços de engenharia pode ser realizada pelos seguintes critérios de julgamento, na forma do artigo 34 da Lei nº 14.133/2021: I - menor preço; II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço; IV - maior retorno econômico; V - maior desconto. Art. 45. A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021. Subseção III Do Concurso Art. 46. Concurso é a modalidade de licitação para escolher um trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento seja o de melhor técnica ou conteúdo artístico, para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. Art. 47. O edital convocatório da modalidade concurso deve prever e explicitar as regras e condições do concurso: I - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; II - as condições para a realização do trabalho; III - os critérios de julgamento; IV - a qualificação exigida dos participantes; e V - o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. § 1º Nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o concurso se destinar à elaboração de projeto, o vencedor deve ceder todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto à Administração Pública municipal, e autorizar a execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. § 2º No caso do uso da modalidade licitatória do concurso, o edital pode prever que o vencedor do certame seja contratado para a elaboração do anteprojeto e/ou projeto básico e/ou projeto executivo, e que este pode subcontratar a execução dos projetos complementares se os subcontratados possuírem a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório. www.diariomunicipal.com.br/ama Art. 48. Outros requisitos que devem constar no edital para a modalidade concurso são: I - a definição do número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; II-a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos com apenas uma etapa e, naqueles certames que previrem mais de uma etapa, que seja garantido preferencialmente o anonimato na primeira fase; III - a indicação dos membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura podem ser arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não; IV - a designação, preferencialmente, de um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública como presidente da comissão especial; V - o estabelecimento de que a decisão da comissão especial é soberana. Subseção IV Do Diálogo Competitivo Art. 49. As licitações de obras e serviços de engenharia podem ser realizadas com a adoção da modalidade diálogo competitivo, conforme estabelecido no artigo 32 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 10.196/2023. Art. 50. Qualificadas como propostas finais capazes de atender às necessidades da Administração, as proposições em forma de obras e serviços de engenharia das empresas devem ser apresentadas via termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, a depender do objeto. § 1º O edital deve prever que o licitante autor da solução adotada deve ceder os respectivos direitos patrimoniais para a Administração Pública, podendo ser livremente utilizados e alterados quando e se necessário, sem necessidade de nova autorização de seu autor. § 2º A solução final pode ser o resultado da mescla de mais de uma das alternativas apresentadas durante o diálogo competitivo, não havendo óbice para tanto, desde que os respectivos proponentes autorizem. Seção IV Dos Regimes de Execução Art. 51. A opção do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e constar prevista no respectivo contrato. Parágrafo único. Podem ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato, nas hipóteses em que a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contiver partes com características de mais de um dos regimes previstos no artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 52. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação. Subseção I Da Empreitada Por Preço Unitário Art. 53. Para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, a empreitada por preço unitário deve ser adotada. 35 § 1º No caso do “caput” deste artigo, caso haja preferência pela empreitada por preço global, deve ser devidamente justificada nos autos. § 2º No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos serviços em que, por sua natureza, não seja possível prever com exatidão a quantidade antes da execução, é possível firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a execução de etapa do cronograma físico-financeiro, para adequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição. Subseção II Da Empreitada Por Preço Global Art. 54. O regime de execução de empreitada por preço global deve ser adotado para pactuar obrigações de meio, e nos casos em que no objeto, por sua natureza, possa ser definido com precisão os quantitativos dos serviços a serem executados na obra. § 1º No regime de execução a que se refere o “caput” deste artigo, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. § 2º As medições de campo das quantidades realizadas, neste regime de empreitada, devem ser precisas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. § 3º Ao fiscal do contrato cabe assegurar a execução da obra em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas, não sendo admitidos pagamentos por serviços executados em desconformidade com o estipulado, o que enseja superfaturamento por serviços não executados ou por qualidade deficiente. § 4º Das licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, mesmo nesses ajustes, vez que os valores pactuados para cada item, em princípio, devem servir de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração. § 5º Os preços unitários devem ser limitados para servirem de base para eventuais acréscimos contratuais em eventuais aditivos nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global. § 6º O regime de trata esta subseção não afasta a necessidade de ser examinada a adequabilidade dos custos unitários componentes do valor final de cada etapa, e de se verificar a correta taxa de BDI a ser aplicada para majoração dos gastos incorridos em cada fase do cronograma físico-financeiro. Art. 55. No regime de execução contratual por preço global são admissíveis aditivos contratuais nos casos de: I - alterações de projeto propostas pela administração; II - fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico; III-outras situações previstas no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Adotado o regime de empreitada por preço global, se ocorrerem eventuais diferenças nas quantidades de serviços, em regra, a responsabilidade fica a cargo da contratada que verificará os aspectos quantitativos, comparando os elementos técnicos trazidos no projeto básico e nas planilhas de serviços. Art. 56. No caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou omissões no orçamento, em contratos executados no regime de empreitada por preço global, devem ser observados os seguintes entendimentos: www.diariomunicipal.com.br/ama I-os aditivos não são admissíveis, em regra, em vista da cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da contratada; II-se encontrados erros nos contratos de pequena relevância, variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado firmar aditivo contratual para tanto; III-caso encontrados erros ou omissões substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes nos contratos, podem ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente: a) serão considerados erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A e Faixa B, cuja somatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta por cento) do custo total; b) erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, serão os unitários de quantitativo acima de 10% (dez por cento). § 1º Excepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, para o deferimento do pleito de adequação devem ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos: I - a alteração contratual deve manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado; II - o resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não pode ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; III - a alteração contratual, em análise global, não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação dos limites previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021; IV - o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço cujo quantitativo foi originalmente subestimado não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado. § 2º Em caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados podem ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: I-demonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado f
Identificador desta licitação: DM-N-A5DEFDBF
Orgão: Prefeitura de Major Isidoro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO DECRETO Nº 13/2025 DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, e da outras providencias. www.diariomunicipal.com.br/ama O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAJOR IZIDORO, , no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município, assim como, amparado pela Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da Nova Lei de Licitações Contratos Administrativos - NLLC, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que a aplicação da NLLC (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) requer constantes adaptações na estrutura interna para adequações pertinentes e que os temas correlatos que serão tratados nos instrumentos de planejamento precisam ser regulamentados para a sua abordagem segura; CONSIDERANDO que cabe ao Município, (...logo MAJOR IZIDORO), definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, principalmente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna; CONSIDERANDO que os artigos 6º, inciso XLV, 40, inciso II, 78, inciso IV, e 82 a 86, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os quais dispõem sobre o regramento do sistema de Registro de Preços, foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023. CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, altera a NLLCA (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse; e, CONSIDERANDO que no âmbito de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito); DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de MAJOR IZIDORO. Parágrafo único. As contratações realizadas pela administração pública municipal, direta ou indireta, poderão ser processadas por sistema de registro de preços, sem prejuízo do dever de planejar, observadas, no que for possível e pertinente, as exigências pertinentes à fase preparatória do processo de contratação. Seção II 63 Definições Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se: I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes, e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta e/ou equivalente, responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta e/ou equivalente, que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta e/ou equivalente, que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes; VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelo órgão e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional; VIII - gestão de atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e IX - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I. § 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços será regido pelas mesmas regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral. § 2º A substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não altera as regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral, inclusive em relação aos acréscimos ou supressões e ao reequilíbrio econômico- financeiro. Art. 3º Existindo ata de registro de preços vigente do Município que atenda às necessidades da Administração Municipal, somente será autorizada a contratação por outros meios diante de motivo superveniente e suficiente, indicado no respectivo processo de contratação, exigida, em qualquer caso, a demonstração da vantajosidade econômica da contratação. Parágrafo único. Em caso de igualdade de condições, os signatários da ata de registro de preços terão preferência na contratação por www.diariomunicipal.com.br/ama outros meios, observada a ordem de classificação entre os fornecedores. CAPÍTULO II USO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP Seção I Adoção Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Seção II Indicação limitada a unidades de contratação Art. 5º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - No caso de alimento perecível; ou III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Seção III Sistema de registro de preços Art. 6º O procedimento para registro de preços poderá ser realizado no SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, disponível no sítio eletrônico Compras.gov.br. §1º. Na hipótese de que trata o disposto nocaput, poderá ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado. §2º. Os sistemas de que trata o § 1º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1ºdo 175 da Lei nº 14.133, de 2021. §3º. Os órgãos e entidades interessados em utilizar o sistema de que trata ocaput, poderão celebrar termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019. 64 CAPÍTULO III ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA Seção I Competências Art. 7º A Compõem a Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública (SAGP), através de sua Gerência de Compras (GECOM), será o órgão gerenciador das atas de registro de preços da Administração Municipal. § 1º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial: I - autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços; II - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; III - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações; IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação; V - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada; VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente; VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VIII - Remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 30; IX - Gerenciar a ata de registro de preços; X - Conduzir as negociações para alteração, revisão, reajuste visando a atualização dos preços registrados; XI - Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; XII - Verificar, pelas informações a que se refere no inciso I do artigo 7º deste Decreto, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no artigo 4º deste Regulamento e indeferir os pedidos que não o atendam; XIII - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF; www.diariomunicipal.com.br/ama XIV - Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; e XV - Aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do artigo 32 deste Decreto, nos termos do disposto no § 3º do mesmo dispositivo. § 2º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do § 1º deste artigo serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta. § 3º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos V e VII do § 1º deste artigo. § 4º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes. § 5º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora. § 6º O órgão gerenciador deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo. § 7º Nos casos de objetos de uso específico, a instrução da fase preparatória será realizada pela Secretaria ou Unidade Requisitante. § 8º As Autarquias e Fundações Municipais terão seus próprios órgãos gerenciadores. CAPÍTULO IV ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE Seção I Competências Art. 8ºCompete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de preços: I - registrar no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; b) da estimativa de consumo; e c) do local de entrega; II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I do “caput” e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais; IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; 65 V - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do § 1º do artigo 7º deste Decreto, e também prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços em casos de impugnações ao edital, recursos administrativos ou ainda sobre a regularidade ou irregularidade na execução dos contratos decorrentes da ata; VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. CAPÍTULO V ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES Art. 9º Compete aos órgãos não participantes: I - manifestar, junto ao órgão ou da entidade gerenciadora e respeitados os limites legais, seu interesse de aderir à ata de registro de preços de modo justificado, inclusive explicando a estimativa de consumo e o local de entrega dos produtos ou de prestação dos serviços e, quando couber, do cronograma de contratação; II - avaliar a licitação ou o processo de contratação direta para deliberar sobre o seu interesse ou não na adesão; III – efetuar os atos e formalidades necessárias para a contratação do fornecedor registrado, após aceite formal do órgão gerenciador para a sua adesão; IV - prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador sobre eventual irregularidade na execução dos contratos decorrentes da ata; e V - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação a suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da intenção de registro de preços Subseção I Divulgação Art. 10 Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de www.diariomunicipal.com.br/ama outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 8º. § 1º O prazo previsto nocaputserá contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP noSRP digital e no PNCP, de que trata oart. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante. Art. 11 Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e manifestarão a respeito da conveniência de sua participação ou não, e esta manifestação constará nos autos do processo de contratação. Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata ocaput. Art. 12 Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual (PCA), a veiculação para todas as Secretarias ou Unidades Requisitantes sobre as demandas de todos os órgãos a partir do PCA “Provisório” e o “Definitivo”, é o suficiente para ser atendida a intenção de registro de preços. Parágrafo único. Caso a SAGP constate que se trata de um objeto de interesse comum aos órgãos e entidades da administração pública municipal, poderá notificar por e-mail ou pelo sistema de gestão municipal próprio para que as Autarquias e as Fundações Municipais se manifestem dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Seção II Da licitação Subseção I Critério de julgamento Art. 13. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado. Art. 14. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, observando-se: I - O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e II - A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade. Seção III Das modalidades Art. 14. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão. Seção IV Do edital Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; 66 II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; III - A possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação; VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27; VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29; IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de 01 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II docaputdo art. 32, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões; XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art. 18: a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original; XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. XV – a possibilidade de registro de mais de um fornecedor; XVI- as regras de convocação dos fornecedores registrados; XVII – a quantidade inicial a ser adquirida, sempre que for possível identificá-la; www.diariomunicipal.com.br/ama XVIII - as quantidades e a periodicidade estimadas das aquisições, sempre que for possível identificá-las; XIX - a quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo da possibilidade de pedidos em quantidade maior, caso o fornecedor tenha disponibilidade; XX - a quantidade mínima para cada contratação; XXI - a quantidade efetivamente contratada nos últimos 3 (três) anos pela Administração Municipal para que sirva de parâmetro ao licitante na formulação de sua proposta; XXII - que poderá ser contratada quantidade inferior à quantidade registrada e, até mesmo, inexistir contratação; XXIII - a indicação da dotação orçamentária correspondente à despesa, não havendo a necessidade de bloqueio orçamentário; e XXIV - as demais condições de contratação. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Dos procedimentos Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. § 1ºPara fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto, serão observados: I - os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº 14.133, de 2021; II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart. 74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da propostae dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L docaputdo art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2ºO registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos. Seção II Da disponibilidadeorçamentária Art. 17. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. CAPÍTULO VIII DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP Seção I Formalização e cadastro de reserva 67 Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços: I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 15; II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. § 1º O registro a que se refere o inciso II docaputtem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. § 2ºPara fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II docaputantecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso. § 3ºA habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II docapute o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29. § 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. Seção II Assinatura Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021. § 1ºO prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que: I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração. § 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços. Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administraçãoconvocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II docaputdo art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto nocaputdeste artigo, a Administração, observados www.diariomunicipal.com.br/ama o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá: I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II docaputdo art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada. Seção III Vigência da ata de registro de preços Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período e com o restabelecimento do quantitativo inicial, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos e desde que comprovado que o preço vantajoso Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecidana forma prevista no art. 36. Seção IV Vedação a acréscimos dequantitativos Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Seção V Controle e gerenciamento Art. 24. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a: I - os quantitativos e os saldos; II - as solicitações de adesão; e III - o remanejamento das quantidades. Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional. Seção VI Alteração ou atualização dos preços registrados Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto naalínea “d” do inciso II docaputdo art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto naLei nº 14.133, de 2021. 68 Seção VII Negociação de preços registrados Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. § 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28. § 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. § 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 35. Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1ºPara fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. § 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável. § 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 18 deste Decreto. § 4ºSe não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. § 5ºNa hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. § 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35. CAPÍTULO IX DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS www.diariomunicipal.com.br/ama Seção I Cancelamento do registro do fornecedor Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor: I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIouIV docaputdo art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. § 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar oslicitantes que compõem o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação. Seção II Cancelamento dos preços registrados Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: I - por razão de interesse público; II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27. CAPÍTULO X DO REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Procedimentos Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços. § 1º O remanejamento de que trata ocaputsomente será feito: I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. § 2ºO órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata ocaput. 69 § 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32. § 4ºPara fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. § 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. § 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento. CAPÍTULO XI DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Seção I Regra geral Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista noart. 23 da Leinº 14.133, de 2021; e III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. § 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 2ºApós a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. § 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. § 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo. Seção II Limites para as adesões Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31: I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de www.diariomunicipal.com.br/ama preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. § 1ºPara aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II docaput. § 2ºA adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II docaput, desde que: I -seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista noart. 23 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção III Vedações Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. CAPÍTULO XII DA REGISTRADOS Seção I Formalização Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme odisposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata ocaputserão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços. Seção II Alteração dos contratos Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção III Vigência dos contratos Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto noart. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Orientações gerais Art. 37. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso 70 indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Seção II Regra de transição Art. 38. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento aLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aLei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou aLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além doDecreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que: I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. § 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto nocaputserão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação. § 2º As atas de registro de preços regidas peloDecreto nº 7.892, de 2013,durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto. Art. 39. A Controladoria-Geral do Município (CGM) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) nas matérias de suas respectivas competências, poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, elaborar modelos e materiais de apoio, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, para fins de automação dos instrumentos previstos neste Decreto. Art. 40. Assegurar-se-á o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP em meio digital. Art. 41. Demais regramentos seguirão de acordo com as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais Decretos Municipais. Seção III Da Vigência e da Revogação Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 1 Major Izidoro/AL, 31 de janeiro de 2025. CRISÓSTOMO THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETO CPF/CNPJ: 010.605.144-00 Prefeito Publicado por: Djalma Silva Almeida Código Identificador:A5DEFDBF
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900222024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Data de abertura: 23/12/2024 09:00 Encerrada
Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisições de peças automotivas genuínas para veículos tipo linha leves/passeio (veículos e motos), Linha pesada (caminhão, ônibus, vans e outros) e Maquinas pesadas (trator, motoniveladora, retroescavadeira e pá carregadeira) para atender à necessidade do Município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900222024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Data de abertura: 23/12/2024 09:00 Encerrada
Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisições de peças automotivas genuínas para veículos tipo linha leves/passeio (veículos e motos), Linha pesada (caminhão, ônibus, vans e outros) e Maquinas pesadas (trator, motoniveladora, retroescavadeira e pá carregadeira) para atender à necessidade do Município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000016-2024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Valor: R$ 1.509.510,00
Data de abertura: 23/12/2024 08:59 Encerrada
Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisições de peças automotivas genuínas para veículos tipo linha leves/passeio (veículos e motos), Linha pesada (caminhão, ônibus, vans e outros) e Maquinas pesadas (trator, motoniveladora, retroescavadeira e pá carregadeira) para atender à necessidade do Município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900212024
Portal: BNC Compras
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Abertura: 27/11/2024 14:00 Encerrada
Objeto: Registro de Preços (RP) para eventual ou futura contratação de empresa especializada no fornecimento de água e gás para atender as necessidades do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900212024
Portal: BNC Compras
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Abertura 27/11/2024 14:00 Encerrada
Registro de Preços (RP) para eventual ou futura contratação de empresa especializada no fornecimento de água e gás para atender as necessidades do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000015-2024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Abertura: 27/11/2024 13:59 Encerrada
Objeto: Registro de Preços (RP) para eventual ou futura contratação de empresa especializada no fornecimento de água e gás para atender as necessidades do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900202024
Portal: BNC Compras
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Abertura 27/11/2024 09:00 Encerrada
Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar (PNAE), afim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação de Major Izidoro
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900202024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Abertura: 27/11/2024 09:00 Encerrada
Objeto: Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar (PNAE), afim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação de Major Izidoro
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000014-2024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Data de abertura: 27/11/2024 08:59 Encerrada
Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar (PNAE), afim de atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação de Major Izidoro
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900192024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Data de abertura: 26/11/2024 09:00 Encerrada
1.1.Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisição de pneus e correlatos, para atender às necessidades do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900192024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Abertura: 26/11/2024 09:00 Encerrada
Objeto: 1.1.Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisição de pneus e correlatos, para atender às necessidades do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000013-2024
Portal: BNC Compras
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Data de abertura: 26/11/2024 08:59 Encerrada
1.1.Registro de Preços (RP), para futura e eventual aquisição de pneus e correlatos, para atender às necessidades do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900182024
Portal: BNC Compras
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Abertura: 25/11/2024 11:00 Encerrada
Objeto: Registro de Preços (IRP), para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de fornecimento de internet com link dedicado, visando atender as necessidades das Secretarias do Município de Major Izidoro-AL.
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900182024
Portal: BNC Compras
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Data de abertura: 25/11/2024 11:00 Encerrada
Registro de Preços (IRP), para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de fornecimento de internet com link dedicado, visando atender as necessidades das Secretarias do Município de Major Izidoro-AL.
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000012-2024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Data de abertura: 25/11/2024 10:59 Encerrada
Registro de Preços (IRP), para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de fornecimento de internet com link dedicado, visando atender as necessidades das Secretarias do Município de Major Izidoro-AL.
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900172024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Data de abertura: 25/11/2024 09:00 Encerrada
Registro de Preços (RP) para eventual ou futura contratação de empresa especializada no fornecimento de combustível, para o abastecimento da frota oficial de veículos e maquinas alocados do Município de Major Izidoro
Identificador desta licitação: DM-N-B5039117
Orgão: Prefeitura de Major Isidoro
Abertura: 25/11/2024 09:00 Encerrada
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO TERMO DE PRIMEIRA RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90017/2024 – UASG 982787 ASSUNTO: TERMO DE RETIFICAÇÃO OBJETO: Registro de Preços (RP) para eventual ou futura contratação de empresa especializada no fornecimento de combustível, para o abastecimento da frota oficial de veículos e ACS Edital e anexos. DATA: 21/11/2024 16:30PM. O MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO/AL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF n° 12.228.904/0001-58, com sede administrativa situada na Praça Leopoldo Amaral, s/nº, Centro, Major Izidoro/AL, CEP: 57.580-000, , neste ato representada pelo Senhor Secretário de Finanças Hercules Veloso Pimentel, faz saber a PRIMEIRA RETIFICAÇÃO DO EDITAL, do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90017/2024 – UASG 982787, para supressão de item constante no estudo técnico preliminar – ETP (anexo I) do Edital, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA: 1.1. Fica suprimido do estudo técnico preliminar – ETP (anexo I) o item 7.3 e 7.4 para realização de ajuste na descrição, onde foi utilizada como referência, o Município de “ posteriormente retificada para “ epigrafe, conforme disposição da Secretaria Municipal requisitante. CLÁUSULA SEGUNDA: DA DATA DE REALIZAÇÃO DO CERTAME: 2.1. Fica mantida a data de realização da sessão pública eletrônica, qual seja, 25/11/2024, às 09h00min, tendo em vista que a supressão do supracitado item ora realizado não impacta diretamente na elaboração da Proposta dos demais itens, conforme Art. 55, §1º, da Lei Federal 14.133/2021. Art. 55, Lei Federal 14.133/2021 § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas CLÁUSULA TERCEIRA: DA RATIFICAÇÃO: 3.1. Os demais termos do edital permanecem inalteradas. 3.2. A mencionada retificação obedece, ainda, às exigências da Lei Federal 14.133/2021, assim como da IN SEGES nº 73, de 2022 e dos regulamentos municipais. Major Izidoro/AL, 19 de novembro de 2024. 33 HERCULES VELOSO PIMENTEL Secretário de Finanças Publicado por: Djalma Silva Almeida Código Identificador:B5039117
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900172024
Portal: BNC Compras
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Abertura 25/11/2024 09:00 Encerrada
Registro de Preços (RP) para eventual ou futura contratação de empresa especializada no fornecimento de combustível, para o abastecimento da frota oficial de veículos e maquinas alocados do Município de Major Izidoro
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