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Identificador desta licitação: DM-N-EDF1EE37
Abertura: 27/05/2025 00:00 Encerrada
Prefeitura de Major Isidoro
Objeto: -9°43′11,663″ -9°43′12,128″ SETOR DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS -9°43′12,128″ NOTIFICAÇÃO 007/2025 -9°43′12,516″ A Empresa AL COMERCIO E SERVIÇO EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 53.634.3/0001-08, com sede na Av. José Lua, 1107, boa vista, Garanhuns/ PE, CEP: 57.55292-323, com seu representante legal: Zulene Maria Santiago da Silva, Inscrita no CPF n° ***.440.194-**, E-MAIL: licitações.al.2024@gmail.com, OBJETO: aquisição de Gêneros Alimentícios, para atender as necessidades das Secretarias municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO, no uso das atribuições que lhe confere, daqui por diante denominada simplesmente notificante, representado pelo setor de compras: CONSIDERANDO os artigos 104, 115, 155 e 156 da Lei n.º 14.133/21, os quais tratam dos contratos administrativos e item 5.1 do edital de licitação, o qual trata da NÃO entrega do objeto; CONSIDERANDO que o descumprimento, total ou parcial, do Contrato e/ou da Ata de Registro de Preços, de n° 90003/2025-004, acarreta a rescisão unilateral, com as consequências previstas no edital, no referido documento e na legislação, produzindo as consequências de ordem civil, administrativa e etc., além de outras sanções previstas nos itens 9 da referida ARP e nos artigos 155 e 156 da Lei n.º 14.133/21; Desse modo, NOTIFICA a empresa supracitada para que cumpra integralmente o objeto do ARP no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis ao caso. Faculta-se, todavia, a apresentação de justificativa, devidamente fundamentada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após recebimento desta notificação, para o atraso na entrega do referido produto, o qual, caberá ao Município de Major Izidoro/AL, por sua aceitação. Após o decurso do citado prazo, este não tendo êxito, será imediatamente aberto o processo de apuração administrativa para aplicação das respectivas sanções. Dando cumprimento o princípio da publicidade, esta notificação será publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, da Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, nesta data, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato. Sem mais para o momento, www.diariomunicipal.com.br/ama Major Izidoro/AL, 27 de maio de 2025 DOUGLAS COSTA BARBOSA Diretor do Dep. De Aquisição de Bens e Serviços Publicado por: Jose Barros da Rocha Neto Código Identificador:EDF1EE37
Identificador desta licitação: DOU-b5fff4a070b94626e2d7
Data de abertura: 27/05/2025 00:00 Encerrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO
Objeto: Credenciamento para prestação de serviços na confecção e fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais: prótese parcial mandibular removível/prótese parcial maxilar removível/prótese total mandibular, prótese total maxilar e prótese removível em pacientes com anomalias crânio e bucomaxilofacial.
Identificador desta licitação: DM-N-D4998B0A
Abertura: 27/05/2025 00:00 Encerrada
Orgão: Prefeitura de Major Isidoro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO SETOR DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NOTIFICAÇÃO 006/2025 NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO, no uso das atribuições que lhe confere, daqui por diante denominada simplesmente notificante; NOTIFICADA: VSB REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 30.415.366/0001-92, estabelecida à Rua Manoel Afonso Maranhão, n° 223A, Bairro: Baixa Grande, Arapiraca/AL, CEP: 57.307-185, representada por Murilo Rafael Bernadi Araújo, inscrito no CPF n° ***.358.054-***, doravante denominada simplesmente notificada. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, a notificante, por seu representante legal que a esta subscreve, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa. Considerando a Ata de Registro de Preços de n° 90014/2024, oridudos do (processo administrativo n° 014.004.080724 referente ao objeto aquisição de Material de Limpeza, Descartaveis e Produtos de Higiene pessoal, afim de atender as necessidades das secretarias o municipio de Major Izidoro-Al, o qual esta empresa configura-se a fornecedora registrada. Considerando o objeto do contrato e a necessidade dos itens em questão, especialmente por serem itens limpeza, foi encaminhada a ordem de fornecimento Secretaria Municipal de Saúde. Desde então a empresa não solicitou dilação de prazo, o qual está estabelecido no edital de licitação, justificando o motivo e anexando provas cabíveis, tampouco encaminhou nem um item. Tais itens não podem estar em 23 falta no estoque da secretaria solicitante, sendo de suma a importância para o funcionamento deste órgão, na saúde a falta acarreta no risco de infecções hospitalares, enquanto na educação pode favorecer a propagação de bactérias, afetando a qualidade do ambiente educacional. Obeservando a clausula quinta do edital de licitação, o qual regulamenta o prazo de entrega dos bens, o qual deverar ser de 15 (quinze) dias, contados da emissão da Ordem de compras, em remessa unica. Pois bem, ao participar do processo licitatório e, por consequência assinar a respectiva ARP, a empresa aceitou todas as condições e prazos de entrega e pagamento estabelecidos. Isto posto, o direito da notificante em advertir o descumprimento do contrato por parte da notificada. Assim, conforme previsto na clausula nove e dez da ARP, ficam estabelecidas as aplicações sansões, caso a obrigação não cumprida. Caso a empresa não cumpra o compromisso assumido, a Administração, conforme os ditames estabelecidos no Edital e Contrato, poderá aplicar a sanção previstas. Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações. Sem mais para o momento. Major Izidoro-AL 27 de maio de 2025. DOUGLAS COSTA BARBOSA Diretor do Dep. de Aquisição de Bens e Serviço Latitude Publicado por: Jose Barros da Rocha Neto Código Identificador:D4998B0A
Identificador desta licitação: DM-N-6E6D785F
Abertura 26/05/2025 00:00 Encerrada
Orgão: Prefeitura de Major Isidoro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO 27 SETOR DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NOTIFICAÇÃO 005/2025 NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO, no uso das atribuições que lhe confere, daqui por diante denominada simplesmente notificante; NOTIFICADA: EXCELENCIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 50.785.036/0001-04, estabelecida à R Distrito Industrial, S/n, Centro de Matriz do Camaragibe/AL, CEP: 57.910-000, representada por Flávia Farias da Silva, inscrito no CPF n° ***.623.654-***, doravante denominada simplesmente notificada. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, a notificante, por seu representante legal que a esta subscreve, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa. Considerando a Ata de Registro de Preços de n° 90003/2025, oridudos do (processo administrativo n° 005.008.160125 referente ao objeto aquisição de Gêneros Alimenticios, para atender as necessidades das secretarias Municipais de Major Izidoro, o qual esta empresa configura-se a fornecedora registrada. Considerando o objeto do contrato e a essencialidade dos itens, especialmente por se tratarem de alimentos, foi devidamente encaminhada as Ordens de fornecimento da Secretaria Municipal de Saúde e da secretaria municipal de assistência social. Pois bem, desde então, a empresa não solicitou prorrogação do prazo de entrega, conforme previsto no edital de licitação, não apresentou justificativa pelo atraso da entrega e tampouco efetuou a entrega de qualquer item. Ressalta-se que tais itens não podem estar em falta no estoque das secretarias demandantes, tendo em vista a relevância para o regular funcionamento dos serviços públicos. Na área da saúde, a indisponibilidade desses insumos pode resultar em comprometimento nutricional de pacientes e usuários dos serviços, bem como dos servidores, o quais trabalham sob plantão, enquanto na assistência social, a carência de gêneros alimentícios prejudica diretamente a alimentação dos que fazem uso das atividades desenvolvidas, afetando o desempenho dos beneficiários e a qualidade do ambiente. Como podemos observar, nos termos do paragrafo 5.1. do Edital de Licitação, o prazo para entrega dos bens é de 08 (oito) dias corridos, contados a partir da emissão da Ordem de Compra, devendo o fornecimento ocorrer em remessa única. Ao participar do certame e assinar a respectiva (ARP), a empresa manifestou concordância com todas as condições estabelecidas no edital, inclusive quanto aos prazos de entrega e pagamento. Dessa forma, assiste à Administração o direito de advertir formalmente a empresa contratada pelo descumprimento contratual. Conforme estabelecem as Cláusulas Nona e Décima da ARP, o inadimplemento das obrigações poderá acarretar sanções administrativas, como penalidades previstas no contrato. Com vistas a garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa, a empresa será notificada para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento desta notificação, para que faça a entrega integral dos itens contidos em ordem de compra, bem como apresente justificativa devidamente fundamentada, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) Sem mais para o momento. Major Izidoro-AL 26 de maio de 2025. DOUGLAS COSTA BARBOSA Diretor do Dep. de Aquisição de Bens e Serviços Publicado por: Jose Barros da Rocha Neto Código Identificador:6E6D785F
Identificador desta licitação: DM-N-41BF50D3
Abertura: 16/05/2025 00:00 Encerrada
Orgão: Prefeitura de Major Isidoro
Premiação de agentes culturais que tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural no município de Major Izidoro, com recursos da Lei nº 14.399/2022 que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
Identificador desta licitação: DM-N-FF265EC1
Abertura: 02/05/2025 00:00 Encerrada
Prefeitura de Major Isidoro
Valor: R$ 300.000,00
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR IZIDORO DECRETO Nº 25/2025 DE 02 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, e da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAJOR IZIDORO, , no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município, assim como, amparado pela Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da Nova Lei de Licitações Contratos Administrativos - NLLC, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que a aplicação da NLLC (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) requer constantes adaptações na estrutura interna para adequações pertinentes e que os temas correlatos que serão tratados nos instrumentos de planejamento precisam ser regulamentados para a sua abordagem segura; CONSIDERANDO que cabe ao Município, (...logo MAJOR IZIDORO), definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, principalmente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da Nova Lei de Licitações Contratos Administrativos - NLLC, em especial o art. 51 que dispõe acerca da locação de imóveis; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de inexigibilidade de licitação para formalização dos contratos de locação de imóveis de particulares celebrados com a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Major Izidoro, e a exceção prevista no art. 74, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 ESPECIALIZADA CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelos princípios da Economicidade, Razoabilidade e Eficiência, dentre outros, e, por isso, sendo proibida a locação de imóveis, sem uma prévia seleção e justificativas para a sua não realização; CONSIDERANDO Administrativa DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários, ressalvado o disposto no V docaputdo art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 72 Art. 2º A formalização do contrato de locação de imóveis de que trata este Decreto fica condicionada à prévia solicitação específica do Secretário de Administração e/ou secretário da pasta solicitante, bem como, consequente, comprovação da autorização da Autoridade Competente, ou outra a que vier a substituí-la Parágrafo único. No caso de necessidade de compra de imóvel, o procedimento deverá ser precedido de legal autorização legislativa, consequente de elaboração de justificativa e projeto de lei, fundamentado a real necessidade da referida compra, e, quando da necessidade de desapropriação de imóvel, observar a legislação específica, para o tema. Seção II Modelos de locação Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos: I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; II - locação comfacilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; e III - locaçãobuilt to suit– BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. § 1º A escolha da modelagem de que trata ocaputdeverá ser justificada no estudo técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados nocaput, desde que demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos de Decreto. § 3º Os modelos de que tratam os incisos II e III docaputpoderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração. Art. 4º Para a adoção do modelo BTS, de que trata o inciso III docaputdo art. 3º, deverão ser observados os procedimentos e os limites a seguir: I - será utilizado em contratos cujo valor global seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); II - poderá prever a reversão dos bens à Administração, findo o contrato; CAPÍTULO II PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO Seção I Estudos Técnicos Preliminares Art. 5º O órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional deverá fazer constar, no ETP, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o seguinte: www.diariomunicipal.com.br/ama I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, por meio de declaração emitida por secretaria/setor com autonomia para tal informação, conforme, modelo do Anexo I, ou o que vier a substituí-lo; II - a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos ou entidades da administração pública municipal, por meio de declaração emitida por secretaria/setor com autonomia para tal informação, ou o que vier a substituí-lo. III - justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o art. 3º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração; IV - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; V - estimativa de área mínima, observando-se: a) o quantitativo da população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os servidores em trabalho remoto, a área útil do imóvel atualmente ocupado, a área de escritórios, a área de apoio, a área técnica, a área específica, caso necessária, e a quantidade de veículos oficiais; b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário; e c) as áreas de salas e/ou cômodos, conforme, a necessidade do posto de trabalho para servidor, colaborador, terceirizado de escritório ou estagiário em dia normal de atividade VI - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo: a) custos de desmobilização; b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso; c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; e d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários. VII - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômico- financeira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso; Parágrafo único. Em se tratando da opção pelo modelo BTS no qual haverá a construção de imóvel, deve a Administração verificar a eventual vantajosidade econômica de se valer de terreno do Município disponível e que atenda às suas necessidades, havendo, neste caso, a cessão do direito de superfície ao locador. Seção II Autorização da despesa Art. 6º As despesas com os contratos de locação deverão ser autorizadas previamente à celebração do contrato, pela autoridade competente. Seção III Análise de riscos Art. 7º Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata este Decreto, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 3º, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados: I - ao custo de mudança e de restituição de imóvel; 73 II - à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais inclusos; III - à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e IV - a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual. Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município (CGM) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM), disponibilizarão modelo para o tratamento dos riscos de que trata ocaput. Seção IV Regime de execução Art. 8º Serão observados os seguintes regimes de execução: I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional; II - prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação comfacilities; e III - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS. Seção V Vigência contratual Art. 9º Os contratos de locação observarão os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 8º, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, observadas as seguintes diretrizes: a) a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; b) a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; c) a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; e III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato. § 1º A extinção mencionada na alínea “c) do inciso I do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data. § 2º Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. § 2º Na hipótese do inciso III docaput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos www.diariomunicipal.com.br/ama realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. § 4º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá o interessado demonstrar: CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Prospecção de mercado Art. 10. Os órgãos ou as entidades deverão realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP. Seção II Fases Art. 11. São as fases do chamamento público: I - a abertura, por meio de publicação de edital; II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital; III - a avaliação e estudo de leiaute; e IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação. Seção III Edital Art. 12. O edital do chamamento público conterá, no mínimo: I - a data e a forma de recebimento das propostas; II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos; b) capacidade mínima de pessoas; c) climatização; d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, telefonia e hidráulica; e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local; f) Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PPCI, protocolizado perante o Corpo de Bombeiros; g) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais; h) Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, instalado e funcional; Parágrafo Único - As alíneas “E, F e H”, poderão ser dispensadas mediante o tipo de imóvel e objeto para o seu futuro funcionamento, por meio de parecer técnico, emitido por profissional competente. III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador; IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e V - critérios de seleção das propostas. Seção IV Operacionalização 74 Art. 13. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas Art. 14. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração. Art. 15. O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade. Seção V Estudo de leiaute Art. 16. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público. § 1º Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que tratacaput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta. § 2º O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros: I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades; II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em relação à mobilidade urbana; III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente; IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação; V - as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação; e VI - se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB. § 3º Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute, e esta substituição seja devidamente, aceita pelo setor competente, por meio de parecer técnico, legalmente, fundamentado. Art. 17. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no § 1º do art. 16. Art. 18. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 16, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação. § 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos do Capítulo IV. www.diariomunicipal.com.br/ama § 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V. § 3º No caso da locação BTS, serão adotados os seguintes procedimentos: I - caso o imóvel a ser adaptado ou o terreno que receberá a edificação pertencer ao Município, deverá ser realizado o procedimento licitatório; II - caso o imóvel a ser adaptado ou o terreno que receberá a edificação pertencer ao locador, deverá ser realizada a contratação direta por inexigibilidade de licitação, observados os requisitos dispostos no Capítulo V. Seção VI Homologação do resultado Art. 19. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no PNCP e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento. Seção VII Dispensa do chamamento público Art. 20. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses: I - quando o BTS for para fins de construção; II - quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 3º do art. 24; e III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Seção I Procedimento licitatório Art. 21. Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 1º do art. 18, ou do inciso III do art. 20, o órgão ou entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento: I - menor preço ou maior desconto, nos termos de Decreto Municipal específico; ou II - maior retorno econômico, nos termos também, de Decreto Municipal específico. Seção II Edital de licitação Art. 22. O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei nº 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante. Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no inciso II do art. 24. Seção III Condução do processo 75 Art. 23. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. Art. 23. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021 Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, mediante Decreto Municipal específico, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO V DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Seção I Instrução processual Art. 24. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, e, inclusive, quanto à propriedade do imóvel, por meio de apresentação de documento hábil; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. § 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. § 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 3º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput: I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 24, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso I do art. 5º. www.diariomunicipal.com.br/ama CAPÍTULO VI DO CONTRATO Seção I Formalização dos contratos Art. 25. Os contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso: I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação; III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II; IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 3º; e V - a vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos do § 1º do art. 96 de Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Art. 26. Quando da opção pela locação BTS, o órgão ou a entidade deverá observar, além do disposto no art. 25, as seguintes condições: I - o custo da locação do imóvel deve observar o limite de despesa estabelecido no art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, caso o valor ultrapasse o definido no § 3º do art. 3º. II - o contrato poderá estabelecer cláusulas, dentre outras, que prevejam: a) reversão dos bens à Administração ao final da locação; b) renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação; c) multa em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação; e III - a aplicabilidade, no que couber, dos arts. 565 e 578, inciso II do art. 1.225 e arts. 1.369 a 1.377 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dos arts. 21 a 24 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Orientações gerais Art. 27. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Município (CGM) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM), que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico, para fins de automação dos instrumentos previstos neste Decreto. Seção II Vigência e Revogação 76 Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Major Izidoro/AL, 02 de maio de 2025. THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETTO Prefeito ANEXO I DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS PÚBLICOS VAGOS E DISPONÍVEIS Ref.: Licitação .........(modelo)........ nº .........................., ocupante do cargo ............, com matrícula sob nº ................., inscrito no CPF nº ................, portador (a) da Carteira de Identidade nº ......., DECLARA, sob as penas da lei, para fins da .... (modelo da licitação/dispensa/inexigibilidade) ...... nº ..........., a inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto do certame, em razão dos itens enumerados abaixo: I - .......... II - .......... III - ......... Etc (....) – (Listar de forma detalhada as características especificas do imóvel procurado) Local e Data ....................... (nome e assinatura) Publicado por: Código Identificador:FF265EC1
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900082025
Portal: BNC Compras
Abertura: 22/04/2025 09:30 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Registro de Preços (RP) para eventual e futura aquisição de água e gás para atender as necessidades das secretarias municipais, conforme as demandas das Secretárias do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900082025
Portal: BNC Compras
Abertura: 22/04/2025 09:30 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Registro de Preços (RP) para eventual e futura aquisição de água e gás para atender as necessidades das secretarias municipais, conforme as demandas das Secretárias do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000009-2025
Portal: PNCP
Abertura: 22/04/2025 09:29 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Registro de Preços (RP) para eventual e futura aquisição de água e gás para atender as necessidades das secretarias municipais, conforme as demandas das Secretárias do município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900072025
Portal: BNC Compras
Abertura: 16/04/2025 14:00 Encerrada
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Objeto: Registro de Preços (RP) para eventual e futura aquisição de veículos, Tipo A Ambulância, de Simples Remoção, destinados ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, conforme as demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900072025
Portal: BNC Compras
Data de abertura: 16/04/2025 14:00 Encerrada
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Objeto: Registro de Preços (RP) para eventual e futura aquisição de veículos, Tipo A Ambulância, de Simples Remoção, destinados ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, conforme as demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000008-2025
Portal: PNCP
Abertura 16/04/2025 13:59 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Registro de Preços (RP) para eventual e futura aquisição de veículos, Tipo A Ambulância, de Simples Remoção, destinados ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, conforme as demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Major Izidoro/AL
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900062025
Portal: BNC Compras
Data de abertura: 16/04/2025 09:30 Encerrada
MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de Material de Informática, a serem destinados as Secretarias do Munícipio de Major Izidoro/AL.
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900062025
Portal: BNC Compras
Abertura: 16/04/2025 09:30 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de Material de Informática, a serem destinados as Secretarias do Munícipio de Major Izidoro/AL.
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000007-2025
Portal: PNCP
Data de abertura: 16/04/2025 09:29 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de Material de Informática, a serem destinados as Secretarias do Munícipio de Major Izidoro/AL.
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900052025
Portal: BNC Compras
Data de abertura: 15/04/2025 14:00 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de Eletrodomésticos, a serem destinados as Secretarias do Munícipio de Major Izidoro/AL.
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900052025
Portal: BNC Compras
Data de abertura: 15/04/2025 14:00 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de Eletrodomésticos, a serem destinados as Secretarias do Munícipio de Major Izidoro/AL.
Identificador desta licitação: PNCP-12228904000158-1-000006-2025
Portal: PNCP
Data de abertura: 15/04/2025 13:59 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de Eletrodomésticos, a serem destinados as Secretarias do Munícipio de Major Izidoro/AL.
Identificador desta licitação: BNC-2704401-c377-900042025
Portal: BNC Compras
Data de abertura: 15/04/2025 09:30 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de Ar Condicionados de 9.000 BTU’S, a serem destinados as Secretarias do Munícipio de Major Izidoro/AL.
Identificador desta licitação: BNC-2704401-8690-900042025
Portal: BNC Compras
Abertura 15/04/2025 09:30 Encerrada
Orgão: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (AL)
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de Ar Condicionados de 9.000 BTU’S, a serem destinados as Secretarias do Munícipio de Major Izidoro/AL.
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