PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025

Município: Lagoa Santa [GO]

Identificador desta licitação: DM-N-C653A219

Modalidade: Pregão eletrônico

Abertura: 04/04/2025 00:00

Órgão: Prefeitura de Lagoa Santa

Objeto: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECISÃO RECURSO 004 PREGÃO 002 PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 135/2025 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025 DECISÃO: A empresa BRUNO DE SOUZA BERETTA & CIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.462.840/0001-58, apresentou Recurso em face da HABILITAÇÃO das empresas V. APARECIDO DA SILVA e WEVERTON MENEZES DE OLIVEIRA LTDA, ocorrida no Pregão Eletrônico nº 002/2025, Processo Licitatório nº 135/2025. Alega o recorrente que a decisão do pregoeiro foi indevida, requerendo que seja acolhido o recurso, dado provimento, declarando inabilitadas as referidas empresas pelo fato de descumprirem os requisitos do edital quanto a não juntada do Atestado de Capacidade Técnica, ou ainda, que seja procedida a anulação do certame/edital. Conforme se observa da documentação de habilitação apresentados WEVERTON MENEZES DE OLIVEIRA LTDA, estas realmente apresentaram apenas notas fiscais emitidas junto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Lagoa Santa, e nem se quer relacionaram a Ordem de fornecimento direcionadas as notas. A não juntada do Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em um edital de licitação pode ter sérias consequências, dependendo do que o edital especificamente exige. Em geral, se o edital exigir o ACT como parte da documentação para comprovar a qualificação técnica da empresa, a ausência do mesmo pode levar à inabilitação da licitante. É o que ocorreu no presente caso, prosperando em parte a alegação do recorrente. Todavia, deve-se observar o momento e o local onde fora manifestado pelo recorrente a intenção de recorrer da decisão deste pregoeiro. 47 A abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 002/2025 ocorreu no dia 04 de abril de 2025, às 09 horas. Às 09h30min, teve início da sessão de disputa de preços. Sendo assim, após etapas de julgamento de proposta e habilitação, fora concedido pelo sistema o prazo para manifestação de intenção de recurso, conforme preconiza a legislação do Pregão Eletrônico, bem como previsão editalícia, onde a empresa recorrente apenas se manifestou dentro do prazo quanto à intenção de recorrer no item 32 (carne bovina em iscas sem osso), item esse em que fora juntada o recurso em apresso. No pregão na forma eletrônica, do tipo menor preço unitário por item, os licitantes devem se manifestar dentro da plataforma em cada item que tem a intenção de recorrer. Da não manifestação da intenção de recursos em relação aos demais itens do edital, os mesmos já estão em fase de adjudicação, que é feita de forma automática pelo sistema eletrônico. Por tais motivos, entendo que devemos reconhecer parcialmente do recurso, declarando inabilitadas as empresas V. APARECIDO DA SILVA e WEVERTON MENEZES DE OLIVEIRA LTDA, exclusivamente ao item nº 32. O edital de licitação nº 002/2025 dispõe: 6 - DAS RESPONSABILIDADES DO LICITANTE 6.1 - O licitante deverá atentar para as disposições abaixo relacionadas: a) O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para a realização das transações inerentes ao pregão eletrônico; b) O encaminhamento de proposta pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas neste edital. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances; c) Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Ainda: 8.22.3 A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. (...) 11.7 A falta de manifestação devidamente motivada, no prazo concedido pelo sistema importará a preclusão do direito de recurso. As licitações devem ser realizadas com respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório – Art. 5º da Lei nº 14.133/21, ao princípio da legalidade, ao princípio do julgamento objetivo, e só se deve adjudicar o objeto à licitante que estiver em conformidade com todas as exigências do Edital. Assim, quanto da ausência dos documentos de habilitação exigidos no edital (Atestado de Capacidade Técnica - ACT) apresentados pelas empresas V. APARECIDO DA SILVA e WEVERTON MENEZES DE OLIVEIRA LTDA, deverão estas serem desclassificadas. Ante ao Exposto, pelos fatos aqui discorridos, conheço do Recurso apresentado e considerando os argumentos neste colocados, dou-lhe PARCIAL INABILITAR/DESCLASSIFICAR as empresas V. APARECIDO DA SILVA e WEVERTON MENEZES DE OLIVEIRA LTDA, referente ao item nº 32 (carne bovina em iscas sem osso), objeto desta licitação. Dê ciência aos licitantes. www.diariomunicipal.com.br/agm PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2025. VALDEIR REZENDE Pregoeiro Publicado por: Valdeir Rezende Código Identificador:C653A219

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