DM-N-E412AC99

Cidade: Sítio Novo (RN)

Identificador desta licitação: DM-N-E412AC99

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Prefeitura de Sítio Novo

Abertura: 17/01/2025 00:00

Valor: R$ 3.018,00

Objeto: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº001-2025 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, E DÁ 475 Art. 2º A Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Sítio Novo obedecerá, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, aos da primazia do interesse público sobre o privado, da motivação dos seus atos, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, privilegiando, em todos os seus atos: I - o bem estar, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento social do cidadão; II - a preservação dos valores e dos bens históricos e culturais da Cidade; III - o fortalecimento da vocação turística do Município; IV - a cooperação com os Municípios do Estado, principalmente com aqueles do seu entorno; V - a sustentabilidade nas atividades econômicas e no desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, com a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado; VI - a competência, a probidade, a eficiência, o respeito ao cidadão e a excelência no atendimento, como diretrizes dos seus servidores. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 3º A organização administrativa do Município se estabelece por meio de uma estrutura de órgãos, denominada de estrutura organizacional e de uma estrutura de cargos que preenchem os diversos níveis de gestão, cuja atividade de administração é exercida por agentes públicos que desempenham as diversas funções que são previstas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 4º A estrutura organizacional da Administração Pública do Município de Sítio Novo compreende: I - órgãos de apoio, de assistência e assessoramento imediato ao Prefeito; II - secretarias ordinárias destinadas ao planejamento, à coordenação e à execução de políticas públicas municipais, além do apoio e assistência direta ao Prefeito, como unidades orçamentárias; III - secretarias extraordinárias destinadas à execução de políticas municipais na área de planejamento, coordenação ou execução de ações especiais, dentro de competências específicas definidas no ato normativo de sua criação, com vinculação administrativa a órgão com autonomia orçamentária; IV - Órgãos de regime especial, voltados para atividades complementares da Administração Direta, com relativa autonomia administrava e financeira; V – Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, prestadoras de serviços especializados ou exploradoras de atividades econômicas, integrantes da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Municipal, que não sejam de competência dos demais, na forma da legislação específica, quando for o caso. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Art. 5º A Administração Pública Municipal é constituída pelos órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e pelas Entidades Públicas da Administração Indireta. Seção I Da Administração Direta Art. 6º A Administração Direta se constitui dos serviços integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do Vice- Prefeito e das Secretarias Municipais. Art. 7º São órgãos da Administração Direta: I - Órgãos de apoio e assistência direta ao Prefeito: a) Procuradoria Geral do Município - PGM; b) Controladoria Geral do Município – CONTROL; II - Secretarias Municipais de Ação Instrumental: a) Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ; b) Secretaria Municipal de Governança, Gestão e Planejamento - SEMGEP; III - Secretárias Municipais de Execução Programática: a) Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura - SEMEC; b) Secretaria Municipal de Saúde - SMS; c) Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS; d) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB; e) Secretaria Municipal de Turismo e Eventos - SETUR f) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente - SEINFRA; g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Inovação – SEMDES; h) Secretaria Municipal do distrito Serra da Tapuia e Desenvolvimento Rural – SEMUST. IIII - Órgãos Colegiados: a) Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM; b) Junta do Serviço Militar - JSM; c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA d) Conselho de Alimentação Escolar - CAE; e) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; f) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; g) Conselho Municipal de Educação - CME; h) Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPPD; i) Conselho Municipal de Saúde - CMS; j) Conselho Municipal de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Turismo - CONPLAM; k) Conselho Tutelar - CT; l) Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEMDES; m) Conselho Municipal do Idoso - CMI; n) Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CONHABIS; o) Conselho Municipal de Cultura - CMC; p) Conselho Municipal de Transporte Escolar – CMTE; q) Comitê Gestor de Parcerias Público-Privada – CGPPP. § 1º Além das Secretarias Municipais previstas neste artigo, o Prefeito Municipal poderá criar, em caráter especial, até quatro Secretarias Municipais Extraordinárias, de conformidade com o estabelecido no Inciso III do Art. 4º desta Lei Complementar, por meio de ato normativo, no qual irá disciplinar suas atribuições e requisitos para investidura, devendo justificar a necessidade de interesse público e apresentar impacto econômico- financeiro, na forma do art. 16, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). www.diariomunicipal.com.br/femurn 476 § 2º Os Conselhos de que trata o presente Artigo, no Inciso VII, são vinculados aos órgãos da Administração Direta do Município, conforme estabelecido em ato normativo do Poder Executivo. CAPÍTULO III DOS TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS Art. 8º Os titulares de órgãos da Administração Direta, de órgãos especiais ou de órgãos da Administração Indireta são detentores dos seguintes cargos: I - Secretarias Municipais - Secretário Municipal; II - Procuradoria Geral do Município - Procurador-Geral do Município; III - Controladoria Geral do Município - Controlador-Geral do Município; § 1º Os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município têm deveres, prerrogativas e padrão remuneratório de cargos comissionados de Direção Geral - DG, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição da República. § 2º O Controlador-Geral do Município tem nível, deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal, exceto quanto à atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE E SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA Art. 9º Os órgãos da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, estão sujeitos à supervisão do Secretário Municipal competente, excetuados unicamente os órgãos diretamente submetidos à supervisão direta do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Ficam igualmente sujeitos à supervisão do Secretário Municipal, os órgãos especiais que lhe sejam vinculados e criados. Art. 10. O Secretário Municipal responde, perante o Prefeito Municipal, pela supervisão dos órgãos da administração de sua área de competência. Parágrafo Único - A supervisão referida no caput deste artigo será exercida mediante orientação, coordenação e controle das atividades subordinadas ou vinculadas ao órgão e prestação de contas detalhada através de relatórios semestrais, nos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Competências Dos órgãos da Administração Direta Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Governança, Gestão e Planejamento - SEMGEP: §1º Das atribuições referentes ao Assessoramento do Gabinete do Prefeito Municipal: I - planejar, executar e acompanhar as ações complementares e subsidiárias da gestão municipal; II - assistir ao Prefeito no exame dos assuntos políticos e administrativos, na análise de processos e demais documentos submetidos à sua apreciação e decisão; III - assistir ao Prefeito em suas relações com autoridades, entidades civis, políticas e religiosas e com o público em geral; IV - implementar a logística no deslocamento do Prefeito; V - assessorar o Prefeito em assuntos políticos, sociais e econômicos; VI - preparar as audiências do Prefeito; VII - assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa; VIII - assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; IX - prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito; X - elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social; XI - encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais; XII - apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o Plano de Governo Municipal, coordenando a integração entre as secretarias municipais para garantir alinhamento às metas do governo; XIII - cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis, incluindo acervo de obras de arte; XIV - coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município ou Secretário da área específica; XV - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito; XVI - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área; XVII - supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Pública Municipal que contem com a participação do Prefeito; XVIII - promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, por meio de Central de Ouvidoria que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao Governo Municipal; XIX- promover o entrosamento e a integração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo e, inclusive, acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbitos federal e estadual a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo; XX - assessorar o Prefeito Municipal nas atribuições que lhe são conferidas por meio da Lei Orgânica Municipal; XXI - articular-se com o Líder do Governo e a bancada municipal nas atividades legislativas, assessorando e informando sobre projetos, como subsídios ao encaminhamento e à votação dos mesmos; XXII - dar apoio e assessoramento ao Prefeito e articular-se com os demais secretários Municipais nos assuntos e ações relativos à promoção da melhoria da qualidade de vida da população, em especial aos cidadãos em situação de carência ou risco social e pessoal, conforme o que determina o Artigo 6º da Constituição; XXIII - assessorar na implantação das políticas públicas e sociais de relevância para a Municipalidade, sugerindo leis e projetos de interesse nessa área; XXIV - propiciar a elaboração e o desenvolvimento de Projetos de Relações Comunitárias nas diversas Regiões Administrativas Municipais; XXV - avaliar a eficácia e a eficiência dos serviços oferecidos pelas Secretarias e Órgãos Municipais nas Regiões Administrativas do Município, monitorando e avaliando o desempenho das políticas públicas e programas municipais; XXVI - desenvolver estudos e projetos voltados para a identificação de problemas e soluções das comunidades, bem como viabilizar a sua implantação através da captação de recursos; XXVII - acompanhar a execução dos instrumentos de transferência de recursos vinculados às ações comunitárias celebrados pela Prefeitura Municipal, com instituições públicas e privadas; XXVIII - implantar e acompanhar o programa de ações básicas, em consonância com as lideranças locais, coordenando as ações das demais secretarias, nessas atividades; XXIX - Supervisionar a área de relações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal; XXX - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; §2º Das atribuições relativas à área de Comunicação e Marketing: I - planejar, executar e orientar a política de comunicação social da Prefeitura Municipal de Sítio Novo, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação; www.diariomunicipal.com.br/femurn 477 II - executar as atividades de comunicação social do Gabinete do Prefeito; III - coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Pública Municipal; IV - coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades públicas da Prefeitura Municipal de Sítio Novo, centralizando a orientação das assessorias de imprensa dos órgãos e entidades públicas da Administração Pública Municipal; V - promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal; VI - promover, por meio de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município; VII - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município; VIII - manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da Administração Pública Municipal, para fins de consulta e estudo; IX - coordenar, juntamente com os demais órgãos do Município, as informações e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração Pública Municipal; X - coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Pública Municipal na internet, por meio do portal oficial da Prefeitura Municipal de Sítio Novo e suas redes sociais e demais mídias digitais; XI - coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais da Prefeitura Municipal e todas as Secretarias e Órgãos vinculados; XII - proceder, no âmbito da Coordenação, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; §3º Das atribuições referentes à área de Planejamento Estratégico: I - promover o planejamento global do Município, em articulação e cooperação com os níveis federal e estadual de governos; II - gerir o sistema de informações para o planejamento estratégico; III - conduzir as articulações para a implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado de Sítio Novo; IV - integrar ações com vistas ao desenvolvimento da sede, do distrito e das comunidades rurais; V - formular estratégias, normas e padrões de operacionalização, avaliação e controle de ações governamentais, no âmbito do Município; VI - coordenar e articular projetos multissetoriais; VII – coordenar os entendimentos do Município com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais e outras para obtenção de financiamentos ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas municipais; VIII - coordenar o sistema de informações governamentais, em especial os relatórios de atividades dos órgãos municipais; IX - integrar o Conselho de Desenvolvimento do Municipal - CDM; X - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, políticas e diretrizes da tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; XI - promover a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica do Município de Sítio Novo e da região do Trairí; XII - elaborar, com a participação das entidades representativas da sociedade, propostas para a política de desenvolvimento econômico do Município; XIII - elaborar, em articulação com os órgãos e entidades públicas da Administração Pública Municipal, a proposta orçamentária do Município; XIV -formular, monitorar e revisar o planejamento estratégico municipal, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); XV - monitorar indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento municipal para orientar as ações do governo; §4º Das atribuições referentes à área de Logística, Administração Geral, Patrimônio, Gestão de Pessoas e Suprimentos: I - definir diretrizes, promover, coordenar, acompanhar e avaliar planos e projetos relativos à gestão de pessoas em todos os seus processos, a Logística com sustentabilidade, considerando o controle e o acompanhamento do patrimônio e dos gastos públicos e a modernização da gestão da Administração Pública Municipal, de forma a garantir a melhoria contínua e a inovação; II - formular, promover, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, reciclagem continuada, direitos e deveres do servidor, histórico funcional dos servidores públicos e evolução quantitativa e qualitativa do quadro de pessoal, visando à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos; III - promover e coordenar concursos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Sítio Novo, supervisionando e acompanhando as diversas fases de sua execução; IV - coordenar as atividades dos sistemas municipais de recursos materiais, de patrimônio, de pessoal e de assistência ao servidor; V - elaborar a política de pessoal, de assistência ao servidor, de recursos materiais e de patrimônio da Prefeitura; VI - expedir normas e instruções sobre a implantação e funcionamento dos sistemas municipais de Recursos Materiais, de Patrimônio, de Pessoal e Assistência ao Servidor, orientar e supervisionando tecnicamente as suas atividades no âmbito da Administração Pública Municipal; VII - promover o cadastro, a lotação e a movimentação dos servidores do Poder Executivo Municipal, em observância aos processos técnicos de gestão de pessoas e no interesse da melhoria dos serviços públicos; VIII - realizar as atividades de gestão de pessoas relativas à admissão, posse e lotação, avaliação de desempenho funcional, elaboração de planos de cargos, carreiras e salários para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e manutenção de cadastro funcional e financeiro atualizado de pessoal da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; IX - promover atividades de treinamento e desenvolvimento dos servidores da Administração Pública Municipal, visando à aquisição e ao aperfeiçoamento contínuo de suas competências no que diz respeito ao conhecimento, às habilidades e às atitudes; X - coordenar as atividades da Imprensa Oficial, publicando todos os atos administrativos; XI - coordenar a elaboração da folha de pagamento da Administração Direta e Indireta do Município; XII - supervisionar as atividades de gestão da previdência dos servidores públicos; XIII - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades do Arquivo Público Municipal; XIV – realizar estudos técnicos visando à otimização das contratações públicas, com o objetivo de promover economia de escala e eficiência nos processos de licitação ou contratação direta; XV – consolidar as demandas dos órgãos e entidades municipais para viabilizar a realização de processos licitatórios centralizados; XVI – planejar e executar processos e procedimentos licitatórios em estrita conformidade com a legislação vigente; XVII – gerenciar contratos administrativos relacionados ao fornecimento de bens e serviços no âmbito municipal, quando assim designado; XVIII – elaborar, manter e divulgar catálogos padronizados de bens e serviços destinados ao uso dos órgãos municipais; XIX – implementar e incentivar práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica nas contratações públicas; XX – garantir a observância dos princípios da eficiência, transparência, legalidade, moralidade e publicidade em todos os processos de compras públicas; XXI – promover a capacitação contínua dos servidores envolvidos nos processos de contratações públicas; www.diariomunicipal.com.br/femurn 478 XXII – implementar e incentivar o uso de sistemas informatizados para modernizar e agilizar os procedimentos de contratações públicas; XXIII – monitorar e avaliar os indicadores de desempenho relacionados aos processos de contratações públicas; XXIV - propor e implementar normas sobre gestão de contratos, programas antidesperdício, estabelecimento de cláusulas sociais e de sustentabilidade para a aquisição de bens e serviços ou como critério de pontuação técnica ou de desempate em certames licitatórios e sobre outros assuntos pertinentes à gestão de material; XXV - implementar, na forma de lei, o Comitê de Ética no Serviço Público, objetivando o estabelecimento de conduta funcional irreprovável dos agentes públicos no que diz respeito ao trato dos bens públicos, ao relacionamento entre os servidores, fornecedores, prestadores de serviços e com os cidadãos; XXVI - implementar e gerir Programas de Atendimento Integrado ao Servidor e ao Cidadão em parceria com os demais órgãos da Administração Pública Municipal; XXVII - implementar procedimentos de modernização administrativa, com a utilização de recursos da tecnologia de Informação, no que diz respeito ao controle e simplificação de rotinas e processos e à gestão estratégica por resultados no âmbito da Administração Pública Municipal; XXVIII - conduzir, na condição de órgão de assessoramento instrumental da Prefeitura Municipal de Sítio Novo, as atividades de licitação, mantendo, para isso, o Departamento de Licitação, destinada a realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para a aquisição de materiais e equipamentos e contratação de serviços, inclusive em regime de registro de preço, obras e serviços de engenharia e publicidade; XXIX - realizar o cadastro, controle e inventário de todos os bens patrimoniais (móveis e imóveis) da instituição; XXX - manter atualizados os registros de tombamento, identificação e localização dos bens; XXXI - coordenar processos de aquisição, alienação, doação, cessão ou baixa de bens patrimoniais, conforme a legislação vigente; XXXII - realizar inspeções periódicas para verificar o estado de conservação e a necessidade de manutenção ou substituição dos bens; XXXIII - garantir a correta utilização e destinação dos bens patrimoniais, conforme as normas internas; XXXIV - elaborar relatórios periódicos sobre a situação do patrimônio para controle interno e externo; XXXV – estabelecer políticas e procedimentos para a gestão eficiente do patrimônio; XXXVI - gerenciar o recebimento, armazenamento, controle e distribuição de materiais e suprimentos; XXXVII – manter atualizado o sistema de controle de estoque, registrando entradas e saídas de materiais; XXXVIII - realizar inventários periódicos para garantir a precisão dos registros e evitar perdas ou desvios; XXXIX - Organizar os materiais no almoxarifado de forma a otimizar espaço e facilitar o acesso; XL - acompanhar prazos de validade de materiais perecíveis e adotar medidas para evitar desperdícios; XLI - garantir que os níveis de estoque sejam adequados às necessidades da instituição, evitando excessos ou falta de materiais; XLII - implementar boas práticas de segurança e organização no ambiente do almoxarifado. §5º Das atribuições relativas à área de Segurança Pública e Defesa Social: I - propor e conduzir a Política de Defesa Social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais; II - assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município; III - planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social; IV - promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia municipal, concomitantemente, ações de inclusão social; V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança publica e social de interesse do Município; VI - apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de Defesa Social; VII - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada; VIII - implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança; IX - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução; X - promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas; XI - promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral; XII - exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais; XIII - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; XIV - promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais; XV - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município; XVI - promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à defesa civil do Município; XVII - coordenar as ações da Guarda Municipal de Sítio Novo, do corpo de vigias municipais e salva-vidas do Município; XVIII - supervisionar a contratação de profissionais na função de "bombeiros civis", de acordo com as normas regulamentadoras da NBR e legislação municipal, em caso de necessidade. XIX - exercer outras atividades correlatas. Art. 12. Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM: I - promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial; II - promover a inscrição na Dívida Ativa; III - promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; IV - exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; V - representar o Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor; VI - assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, elaborando, inclusive, as Informações em Mandado de Segurança, nos quais as autoridades sejam apontadas como coatoras; VII - velar pela legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis; VIII - requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; IX - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; X - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Pública Municipal; www.diariomunicipal.com.br/femurn 479 XI - atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade de Sítio Novo, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria; XII - integrar o Conselho de Desenvolvimento do Municipal - CDM; XIII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 13. Compete à Controladoria-Geral do Município - CONTROL: I - exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; II - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; III - supervisionar a Contabilidade, realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; IV - no exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; VII - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; VIII - fiscalizar o cumprimento pela Administração Pública Municipal do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas atualizações; IX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, solicitando pareceres de auditores fiscais quando julgar necessários; X - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria operacional na Administração Pública Municipal; XI - expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município; XII - coordenar e promover auditoria sistemática na folha de pagamentos do Poder Executivo; XIII - proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado; XIV - integrar o Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, prestando-lhe apoio administrativo e técnico; XV - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Pública Municipal; XVI - propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias; XVII - sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município; XVIII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação e de outras medidas necessárias ao controle social da Administração Pública Municipal; XIX - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta; XX - criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições; XXI - elaborar relatórios periódicos de Avaliação Econômico-financeira dos recursos colocados a disposição dos diversos órgãos do Poder Executivo Municipal; XXII - promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos da Administração Pública Municipal; XXIII - participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão; XXV - velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para a contratante Prefeitura Municipal de Sítio Novo, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas; XXVI - Acompanhar a evolução patrimonial de todos os servidores do Poder Executivo Municipal, através de procedimentos de caráter sigiloso destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito; XXVII - Instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no serviço público; XXVIII - viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível; XXIX - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da Prefeitura de Sítio Novo, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados; XXX - encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura de Sítio Novo as manifestações dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos interessados; XXXI - elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços prestados pelos Órgãos da Prefeitura de Sítio Novo; XXXII - apoiar tecnicamente e atuar com os Diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos; XXXIII - produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas; XXXIV - divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura de Sítio Novo, o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas ações; XXXV - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Sítio Novo; XXXVI - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; XXXVII - exercer outras atividades correlatas. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ: I - dirigir e executar a política tributária do Município; www.diariomunicipal.com.br/femurn 480 II - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros; III - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município; IV - aplicar a legislação tributária municipal e promover a sua atualização; V - orientar contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; VI - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões; VII - inscrever, em dívida ativa, créditos tributários ou não tributários e promover sua execução, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Município; VIII - instaurar, em relação aos seus servidores, processo administrativo de sindicância para apuração de irregularidades no serviço público; IX - integrar o Conselho de Desenvolvimento do Municipal - CDM; X - estabelecer o programa de execução orçamentária, acompanhar e avaliar a sua efetivação; XI - estabelecer a programação financeira de desembolso para os programas e atividades da Administração Pública Municipal; XII - administrar os recursos financeiros do Município, participando de todas as decisões não-rotineiras que envolvam qualquer tipo de desembolso. XIII - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta; XIV - expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à execução e à administração das dotações e dos recursos municipais; XV - estabelecer normas gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; XVI - estabelecer e promover as medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município; XVII – coordenar, em conjunto com a SEMGEP, a elaboração, execução e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); XVIII - realizar estudos e projeções para subsidiar a definição de prioridades orçamentárias; XIX - garantir a compatibilidade entre as ações governamentais e os recursos financeiros disponíveis; XX - monitorar a execução orçamentária e propor ajustes, quando necessário, para assegurar o equilíbrio fiscal; XXI - promover a transparência na elaboração e execução do orçamento, incentivando a participação popular; XXII - planejar e coordenar a política financeira do município, garantindo equilíbrio entre receitas e despesas; XXIII - monitorar a situação financeira do município, incluindo níveis de endividamento e capacidade de investimento; XXIV - realizar a previsão e análise de receitas e despesas, identificando riscos e oportunidades financeiras; XXV - garantir a aplicação eficiente dos recursos, respeitando a legislação vigente e as prioridades definidas; XXVI - manter atualizados os registros contábeis do município, conforme normas legais e padrões contábeis aplicáveis; XXVII - elaborar demonstrações contábeis e relatórios financeiros periódicos, como o Balanço Anual e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF); XXVIII - controlar e registrar todos os atos e fatos que gerem impacto no patrimônio municipal; XXIX - realizar a conciliação contábil das contas públicas, assegurando a consistência das informações financeiras; XXX - atuar juntamente com a CONTROL, garantindo a legalidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos; XXXI - prestar informações contábeis e financeiras aos órgãos de fiscalização e controle externo, como Tribunais de Contas e Ministério Público; XXXII - gerenciar os fluxos de caixa do município, garantindo liquidez para o cumprimento das obrigações financeiras; XXXIII - coordenar os pagamentos e recebimentos municipais, assegurando a observância dos prazos e legalidades; XXXIV - administrar contas bancárias e recursos financeiros do município; XXXV - controlar o saldo financeiro disponível e planejar sua aplicação de forma segura e rentável; XXXVI - assegurar a conformidade dos pagamentos com o orçamento e as prioridades estabelecidas; XXXVII - elaborar relatórios sobre a movimentação financeira para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; XXXVIII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; XXXIX - garantir a gestão integrada e eficiente das áreas de tributação, orçamento, finanças, contabilidade e tesouraria; XL - Assegurar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), promovendo o equilíbrio das contas públicas; XLI - promover a transparência e a prestação de contas das finanças municipais à sociedade e aos órgãos fiscalizadores; XLII - desenvolver políticas de modernização administrativa e financeira, incorporando tecnologias e boas práticas; XLIII - apoiar tecnicamente outras secretarias na elaboração de projetos que envolvam recursos financeiros. XLIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes – SEMEC: §1º Das atribuições relativas à área de Educação: I - organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar as políticas públicas educacionais; II - articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria; III - apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação; IV - administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente; V - implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores; VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade; VII - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; VIII - integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município; IX - pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados; X - assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; XI - planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos; XII - implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural; §2º Das atribuições relativas à área de Esportes: I - promover a manutenção e construção dos próprios equipamentos esportivos da rede municipal; II - promover a construção de estádios e quadras destinadas à prática de diferentes modalidades esportivas; III - assessorar tecnicamente, os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte amador; IV - apoiar tecnicamente as associações registradas no Cadastro Desportivo Municipal, reconhecidamente carentes; www.diariomunicipal.com.br/femurn 481 V - propiciar ajuda a todo Certame Nacional, Internacional, Estadual ou Municipal que, por iniciativa de entidades desportivas, cadastradas na SEMEC, tenha como sede o Município de Sítio Novo; VI - proceder à cessão, concessão, permissão ou autorização, mediante o cumprimento das formalidades legais, dos próprios que administra, para a realização de festivais e certames de caráter cívico, filantrópico, social ou artístico, bem como para as competições desportivas oficiais, ou oficialmente autorizadas pela SEMEC, às entidades competentes, nas diversas comunidades do Município; VII - vincular suas ações com vistas a atrair eventos esportivos nacionais e internacionais para a sua realização na Cidade do Sítio Novo, cuidando da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os deveres do Município; VIII - promover, de forma permanente, o esporte e o lazer no nível da Administração Pública Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal; IX - Desenvolver políticas para a juventude através de projetos de inclusão e entretenimentos; X - propor, formular, articular, coordenar e executar políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da juventude, através de convênios e ou parcerias com entidades pública e privadas; XI - apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas à fortalecer a organização da juventude e a sua incidência política; XII - assessorar as demais esferas da Administração Pública Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e desporto; XIII - realizar a formatação e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer; XIV - estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida; XV - incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social; XVI - apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD); XVII - promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos culturais, esportivos e recreativos, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação e especificações de normas e projetos; XVIII - organizar e desenvolver programas especiais de incentivo à prática de esportes, recreação e lazer para a terceira idade; XIX - planejar e incentivar a prática e o desenvolvimento das modalidades olímpica e paraolímpica, tanto a nível amador, como profissional; XX - interagir com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua respectiva área de atuação; XXI - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; XXII - exercer outras atividades correlatas. §3º Das atribuições relativas a área de Cultura: I - formular, acompanhar e avaliar a Política de Cultura do Município de Sítio Novo, mediante programas de acesso da população à cultura, como elemento essencial ao exercício da cidadania; II - definir e avaliar as políticas municipais de cultura, em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda, as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Cultura; III - desenvolver estudos, projetos e propostas de trabalho que reforcem o turismo cultural no Município; IV - dirigir a atuação e execução programática cultural e os instrumentos afetos ao desenvolvimento das mesmas; V - oportunizar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, proporcionando os meios de acesso às fontes da cultura; VI - promover a captação e aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros, públicos ou privados, para a prestação de orientação e assistência na criação, instalação e manutenção de espaços e outras unidades culturais nas diversas regiões do município; VII - promover, em cooperação com outras esferas de governo, atividades relacionadas às diversas manifestações culturais e artísticas; VIII - criar condições de interdisciplinariedade com as demais áreas do sistema organizacional da Prefeitura do Município, outros órgãos, instituições e entidades; IX - executar a política cultural; X - mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade; XI - desenvolver atividades de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no âmbito do Município; XII - promover a realização de eventos e festejos populares culturalmente significativos; XIII - realizar atividades de incentivo ao folclore e todas as formas de cultura popular; XIV - fomentar as manifestações culturais de todo tipo, tanto no que se refere à produção, quanto no que concerne à divulgação e fruição das artes em geral; XV - gerir, preservar e pesquisar, assuntos relativo à cultura local, através da comunidade ou em seu nome; XVI - desempenhar ações de apoio às artes nos estágios de formação, fomento e fruição; XVII - implantar a política de qualificação profissional na área artístico-cultural; XVIII – captar recursos de incentivos fiscais para financiamento de projetos culturais no Município, atendendo à demanda dos artistas, empreendedores e produtores culturais, isoladamente ou em parceria com entidades do terceiro setor; XIX - exercer outras atividades previstas em lei específica ou Regulamento. Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Infraestrutura - SEINFRA: §1º Das atribuições relativas à área de Obras Públicas e Serviços de Engenharia: I - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; II - executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Sítio Novo; III - contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas; IV - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município de Sítio Novo; V - inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, obras de arte, dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação; VI - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; VII - manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no âmbito do Município de Sítio Novo; VIII - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; IX - promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem, incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura; X - promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou por empreitada; XI - promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município, inclusive das lagoas de infiltração; www.diariomunicipal.com.br/femurn 482 XII - promover a conservação das obras e vias públicas, através da administração direta ou por empreitada; XIII - coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à União, Estado e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais; XIV - desenvolver atividades relativas à produção de asfalto e demais matérias primas, insumos, pré-moldados e equipamentos necessários à construção e conservação das obras e vias municipais; XV – elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Drenagem do Município, com cadastro Georreferenciado; XVI - exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência; XVII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; XVIII - exercer outras atividades correlatas. §2º Das atribuições relativas à área de Serviços Urbanos: I - normatizar e fiscalizar o comércio ambulante, as bancas de revistas, quiosques, os trailers e demais serviços similares; II - administrar, fiscalizar, implantar, regular e racionalizar os serviços urbanos em cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo urbano, iluminação pública convencional e especial de vias e logradouros públicos, feiras livres, mercados públicos – em parceria com a SEMUST, apreensão de animais, modulares e de serviços, lavanderias públicas e outros serviços públicos municipais; III - implantar medidas que estimulem o comércio diretamente do produtor ao consumidor; IV - projetar obras e serviços de interesse municipal; V - auditar as atividades que utilizem pesos e medidas, no âmbito de sua competência; VI - atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano; VII - adotar medidas preventivas, em conjunto com órgãos congêneres, relativas à saúde pública; VIII - vincular suas ações à paisagem da Cidade de modo a mantê-la sempre atrativa e saudável, objetivando o cumprimento da sua vocação turística, priorizando essas ações em prol do bem estar da população e do desenvolvimento das atividades turísticas; IX - proceder, dentro das normas técnicas, a análise, o licenciamento, a fiscalização e os serviços de poda e abate de árvores; X - qualificar o feirante como estacionário, aquele que ocupa determinado e específico espaço público, periodicamente, utilizando-se de equipamento desmontável e compatível com suas atividades, devidamente cadastrado e autorizado pelo órgão competente; XI - instituir um cronograma de ações, adequado às atividades desenvolvidas nas feiras livres, para cumprir as determinações da Vigilância Sanitária dispostas na legislação específica; XII - promover um sistema de gerência in loco, que operacionalize a coleta de resíduos orgânicos e inorgânicos, bem como a coleta seletiva nas feiras livres, em parceria com entidades do terceiro setor; XIII - promover uma política de gestão que vise revitalizar as feiras livres, instituindo uma sinalização interna e externa e o uso de equipamentos desmontáveis assegurando a cobertura das feiras livres; XIV - promover periodicamente um estudo que retrate a necessidade de adequação e/ou ampliação onde estão localizadas as feiras livres; XV - instituir calendário anual de cursos de capacitação dirigido aos comerciantes de feiras livres, priorizando a temática sobre o manuseio, exposição, acondicionamento e técnicas de vendas, em parceria com a SEMTHAS e a Vigilância Sanitária; §3º Das atribuições relativas à área de Meio Ambiente e Urbanismo: I - promover o planejamento urbanístico e ambiental do Município, em consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual e federal; II - elaborar estudos necessários à elaboração, implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município, inclusive com referência à compatibilização da legislação vigente; III - propor estudos e medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para o crescimento ordenado do território e áreas destinadas à preservação ambiental do Município e do seu entorno; IV - conceder alvará, certidão e "habite-se" para edificações no território do perímetro urbano do Município, inserindo tais informações no Cadastro Técnico Municipal; V - prestar assistência técnica, na sua área de competência, a outras Prefeituras, a fim de compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum; VI - realizar as atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da poluição e degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e edificações; VII - colaborar com as diversas Unidades da Administração Pública Municipal, para a consecução do planejamento urbano integrado do Município; VIII - gerir o Sistema de Informações Geográficas da Prefeitura, bem como promover a atualização do Cadastro Técnico Municipal, compartilhada com outros órgãos municipais, visando à gestão do território do Município em suas diversas especificidades; IX - compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais; X - elaborar, promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente; XI - monitorar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo fatores que modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de vida da população; XII - preservar ou restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; XIII - exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência; XIV - promover o zoneamento ambiental, identificando, caracterizando e cadastrando os recursos ambientais com vistas à execução de uma política de manejo, tendo por base critérios ecológicos compatibilizados com as definições gerais do Plano Diretor do Município; XV - controlar, através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão de atividades poluidoras ou degradantes do meio ambiente; XVI - elaborar estudos e projetos específicos necessários à implantação de planos urbanísticos; XVII - realizar pesquisas e diagnósticos da cidade, promovendo a atualização permanente de dados indispensáveis ao planejamento municipal; XVIII - controlar o uso das encostas, dunas, mananciais e manguezais, quando for o caso; XIX - identificar e prevenir a utilização de áreas de risco; XX - promover ações de Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a participação ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente; XXI - prestar apoio técnico e administrativo ao CONPLAM - Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, presidido pelo titular da SEINFRA; XXII - guardar, manter atualizada e fornecer para outros órgãos municipais a base cartográfica oficial do Município de Sítio Novo; Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS: I - promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município de Sítio Novo, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, nutricionais e mentais; II - promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; www.diariomunicipal.com.br/femurn 483 III - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico, paramédicos e farmacêuticos; IV - promover contratação supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em situações emergenciais; V - promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população; VI - implementar projetos e programas estratégicos de saúde pública; VII - promover medidas de atenção básica à saúde; VIII - Implementar a Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional; IX - capacitar recursos humanos para a saúde pública; X - atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que se possa prestar relacionadas ao sistema de saúde, em particular aqueles gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde; XI - manter, em local visível em cada unidade de Saúde, informações para os cidadãos acessarem a Ouvidoria através de telefone ou "site", fazendo valer os seus direitos a um atendimento digno; XII - atender ao disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ou aquela que vier a substituí-la, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado; XIII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal; XIV – administrar e fiscalizar direta ou indiretamente, ou sob delegação, as unidades de saúde municipais; XV - exercer outras atividades correlatas. Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência Social, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos, Apoio às Minorias e às Diversidades - SEMTHAS: I - elaborar o Plano de Ação Municipal das Políticas da Assistência Social, do Trabalho, da Segurança Alimentar e da Defesa da Mulher com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos; II - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS; III - coordenar, executar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa humana; IV - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho Emprego e Renda, articulada com as empresas locais; V - atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social; VI - articular-se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas; VII - celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privados, além das organizações não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio assistenciais; VIII - gerenciar o FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade; IX - propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria; X - convocar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência Municipal de Assistência Social; XI - formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada à Região do Trairí, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; XII - promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; XIII - promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis

Visitar site original para mais detalhes: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn