Tomada de Preços nº 003/2023

Município: Cacimbinhas (AL)

Identificador desta licitação: DM-N-ED296EEA

Modalidade: Tomada de preços

Órgão: Prefeitura de Cacimbinhas

Abertura: 14/03/2024 00:00

Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBINHAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBINHAS TERMO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO 001.018.051223. Contratação de Empresa Especializada na Área de Engenharia Civil, para pavimentação e drenagem da Rua Teodoro Menezes no Município de Cacimbinhas, consoante projeto básico, mediante o regime empreitada por "Menor Preço Global", para atender ao Convênio 916580/2021, conforme Termo de Proposta 025448/2021 e Contrato de Repasse 65 Referência : Recorrente : Recorrido : Trata-se de Recurso interposto pela empresa MED PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 23.523.983/0001-46), com endereço na Rua Benedito Lins de Trindade, nº 120, Bairro Chã de Bebedouro, Maceió/AL, CEP 57.018-860, por meio de seu Representante Legal, o Sr. Davi Jiló dos Santos, com fulcro no art. 109, I, alínea a) e art. 110, da Lei Federal nº. 8.666/93, a fim de apresentar defesa referente a sua inabilitação, face do ato administrativo praticado pela CPL da Prefeitura Municipal de Cacimbinhas, do Estado de Alagoas, no Edital da Tomada de Preços nº 003/2023. Em tempo, informamos que o agente de contratação, que integra a Comissão Permanente de Contratação, no âmbito municipal, foi nomeado pelo Prefeito do Município de Cacimbinhas com base no Decreto Municipal de n° 003/2024, de 18/01/2024, publicada na Pág. 16 da Ed.do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas (DOM) do dia 22/02/2024, para condução do procedimento licitatório em epígrafe. I – DAS PRELIMINARES: 1. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida peça recursal, o qual foi apresentado via protocolo nº 001.026.060324, com as seguintes alegações: [1] A comissão não se atentou a fi.68 das documentações de habilitação apresentadas, tendo em vista que foi juntada a DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO, conforme pode se observar abaixo (print do documento), assim a requerente está norteada pelo item 7.4.3.5 do Edital "o Atestado de Vistoria poderá ser substituído por DECLARAÇÃO emitida pelo licitante", ficando evidente que a documentação e a declaração apresentada pela recorrente, contempla em todas as especificações as necessidades contidas nos itens 7.4.3.4 e 7.4.3.5 do edital, que foi usado como parâmetro para Inabilitação. 2. Com base na legislação e nos questionamentos levantados pela recorrente, pelos fatos e fundamentos aduzidos em suas razoes, passa o presidente da comissão permanente de contratação a se pronunciar nos seguintes termos. A) DA TEMPESTIVIDADE: 3. Cabe ressaltar que, após as análises de documentos hábeis dos licitantes da licitação em epígrafe, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “a)”, da Lei nº 8.666/93, foi aberto o prazo de 5 dias úteis para a interposição dos recursos administrativos a contar da intimação do ato mediante publicação na imprensa oficial, conforme evidencia-se na pág. 14 a 17, da Ed.do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas (DOM) do dia 29/02/2024. 4. De igual modo, consta no edital, mais especificamente no item 10 as “INSTRUÇÕES E NORMAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS”, conquanto em seu item 10.5. nada mais é do que a transcrição ipsis litteris do texto legal do art. 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que assim vejamos: §4º.O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco)dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 5. Desta feita, a empresa recorrente enviou suas razões recursais por meio de “petição (protocolada)”, na data de 06/MARÇO/2024, às 09h02min, ou seja, tempestivamente no período de interposição de recurso, que se encerrou em 07/MARÇO/2024 às 18h00min, fato que torna viável, legítimo e válido, o acolhimento do recurso, conforme dispõe o normativo do Parágrafo Único, do Art. 110, da Lei Federal nº. 8.666/93. 6. Consoante o disposto, assim esclarece o regramento: Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. 7. Para entender melhor, a título de exemplo, essa forma de efetuar a contagem, além de se basear nos dispositivos legais mencionados, encontra guarida na doutrina, senão vejamos: Domingo 25 03 10 17 24 31 8. Considerando o quadro indicado acima, entende-se: Dia 29 Dia 01 Dia 02 Dia 03 Dia 04 Dia 05 Dia 06 Dia 07 www.diariomunicipal.com.br/ama OGU/MCIDADES 916580/2021 - Operação 1077872-65, nos termos do edital e elementos instrutores fornecidos. Tomada de Preços nº 003/2023. MED PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA. CPC S 26 04 11 18 25 Publicação na imprensa do aviso do julgamento (intimação): não é computado 1° dia útil Não é considerado no caso dia útil no Órgão, porque não há expediente na repartição. Aplicação subsidiária da regra do parágrafo único do art. 110 da Lei n°8.666/93 Não é considerado no caso dia útil no Órgão, porque não há expediente na repartição. Aplicação subsidiária da regra do parágrafo único do art. 110 da Lei n°8.666/93 2° dia útil 3° dia útil 4° dia útil 5° dia útil 66 9. Nesta esteira, considerando que, nos horários das 08hs às 12hs e das 14hs às 18hs, funcionam os expedientes da prefeitura, o dia 08 foi fixado para a abertura de propostas habilitadas do certame na forma da contagem geral de prazos, não se computando o dia de início. Portanto, até o último minuto do encerramento do expediente no órgão, que antecede a data de abertura, ou seja, até as 18hs poderá os licitantes apresentar peça de recurso, com suas razões, contra o ato de julgamento de documentos de habilitação do certame. 10. Logo, os regramentos trazem de forma clara que, para a apresentação do recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, qualquer licitante terá que fazer de forma imediata e motivada a sua intenção de recorrer. 11. Nestes termos, considerando os horários de expedientes da prefeitura, o recurso foi apresentado tempestivamente, obedecendo o prazo e a forma disposta do art. 109, I, alínea a) da Lei 8.666/93, atendendo ao estabelecido no ato convocatório, senão vejamos, item 10.4 do edital: 10.4 Os recursos deverão ser encaminhados ao Sr. Savyo Itallo Souza Vanderley, Presidente da Comissão de Licitação deste município, através da seção de protocolo instalada na sede administrativa da prefeitura, localizada no endereço: Praça 19 de setembro, nº 101, Centro, Cacimbinhas, Alagoas, CEP: 57.570-000. 12. Diante disso, o acesso da resposta ao impetrante deverá ocorrer no prazo previsto em lei, como qualquer documento que é dirigido à Administração, considerando as disposições contidas do artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifo nosso) B) DA SÍNTESE DOS FATOS: 13. No dia 29/12/2023 foi publicado o aviso de licitação na modalidade Tomada de Preços nº 003/2023, conforme evidencia-se na pág. 23, da Ed.do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas (DOM), na pág. 359, da Ed. nº 247, do Diário Oficial da União (DOU) - Sessão 3, e na pág. 14, do jornal de grande circulação Tribuna Independente do dia 29 do mês de dezembro de 2023. 14. A abertura dos documentos de habilitação, ocorreu em sessão pública, na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Cacimbinhas, no dia 19/01/2024, onde ao final foi suspensa para a análise técnica dos documentos de habilitação da Tomada de Preços nº 003/2023, pelo setor de engenharia do município. 15. Após a análise dos documentos de habilitação da Tomada de Preços nº 003/2023 pelo setor de engenharia deste município, no dia 27/02/2024, foram realizadas as análises dos itens de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e, de qualificação econômico-financeiro das empresas licitantes, visando a contratação de empresa especializada na área de engenharia civil, para pavimentação e drenagem da Rua Teodoro Menezes no Município de Cacimbinhas, consoante projeto básico, mediante o regime empreitada por "Menor Preço Global", para atender ao Convênio 916580/2021, conforme Termo de Proposta 025448/2021 e Contrato de Repasse OGU/MCIDADES 916580/2021 - Operação 1077872-65. 16. Em síntese, após a análise dos documentos de habilitação e emissão do parecer técnico do setor de engenharia a empresa Med Projetos e Construção Ltda (CNPJ: 23.523.983/0001-46), foi declarada inabilitada, por não atender aos requisitos estabelecidos dos itens 7.4.3.4 e 7.4.3.5 (Quanto à apresentação de atestado de vistoria e localização da obra em nome da licitante ou em substituição, declaração emitida pelo licitante em que conste, alternativamente, ou que conhece as condições locais para execução do objeto). 17. Irresignada, a Recorrente, impetrou peça de recurso administrativo contra a decisão prolatada desta CPL, sob o motivo de que, a comissão não se atentou a fls.68 das documentações de habilitação apresentadas, tendo em vista que foi juntada a DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO, conforme pode se observar abaixo (print do documento), assim a requerente está norteada pelo item 7.4.3.5 do Edital "o Atestado de Vistoria poderá ser substituído por DECLARAÇÃO emitida pelo licitante", ficando evidente que a documentação e a declaração apresentada pela recorrente, contempla em todas as especificações as necessidades contidas nos itens 7.4.3.4 e 7.4.3.5 do edital, que foi usado como parâmetro para Inabilitação. 18. Nestes termos, aduz a recorrente que, conforme o Edital Tomada de Preços n° 03/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 001.018.051223, o item 7.4.3.5, a empresa estava ciente da necessidade de apresentar um documento que substituísse o atestado de vistoria, conforme previsto no Edital, o que foi devidamente providenciado. 19. Na mesma esteira, aduz a recorrente que, a declaração apresentada (fls.68) atendeu integralmente às exigências do item supracitado. Nela, a recorrente, afirma expressamente que possuí conhecimento das condições locais para execução do objeto da licitação, bem como das peculiaridades inerentes à natureza do trabalho. Além disso, assumi total responsabilidade por este fato e declara que não utilizar eventuais discordâncias técnicas ou financeiras como justificativa para questionamentos futuros com a contratante. 20. Assim sendo, evidencia a recorrente em sua peça recursal o fato que, se prevalecer o entendimento acolhido pela douta Comissão estar-se-ia restringindo a participação de empresas capacitadas para execução dos serviços limitando a competição, e impedindo possibilidade das empresas com expertise nos serviços de participarem oferecendo melhores preços. 21. Isto posto, em respeito ao princípio da legalidade e obediência às normas legais e principalmente à transparência pública e ampliação da disputa entre os licitantes, impera a recorrente que seja observado o artigo 55 da Resolução nº 1.025/2009, para acolher o documento exigido. 22. Ante todo o exposto, requer a Recorrente: [1] O recebimento do presente recurso com seu efeito suspensivo, nos termos do art. 109, § 2° da Lei 8.666/93; [2] Que o recurso administrativo em apreço seja julgado totalmente procedente, para fins anular a decisão que declarou a empresa recorrente Inabilitada do certame, tendo em vista que documentação exigida fol apresentada e que a declaração apresentada está conforme o edital. www.diariomunicipal.com.br/ama 67 [3] Que a resposta do presente recurso administrativo seja devidamente fundamentada, nos termos do art. 50 da lei 9784/99, aplicada subsidiariamente ao caso em tela; [4] Que a resposta do presente recurso administrativo se dê no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 24, caput da lei 9784/99; [5] Caso esta comissão permanente de licitação se manifeste pela manutenção da decisão, que o presente recurso administrativo seja encaminhado à autoridade superior, nos termos do art. 109, § 4º da Lei n° 8.666/93, para análise e posterior decisão. 23. Desta feita, passam-se os autos as análises finais. C) DO MÉRITO: 24. A Priore, é importante informar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório foram em consonância com a legislação vigente, observado a submissão dos fatos, tendo-se em vista que, todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, in verbis: ―Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.‖ (grifos nossos) 25. A respeito do regramento do edital, Marçal Justen Filho, leciona: "O edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade dos últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a administração frustra a própria razão de ser da licitação. Viola princípios norteadores da atividade administrativa. (Marçal Justen Filho - In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - pág. 381/382 - 5ª edição, Edital. Dialética, São Paulo, 1998.)."(grifado) 26. Quanto ao mérito, em análise aos pontos discorridos na peça recursal, com a legislação pertinente e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, expõem-se que, as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentam a decisão final, requer revisão, uma vez que a inabilitação da recorrente ocorreu por mero equívoco, já que a documentação subjugada encontra-se no bojo dos documentos apresentados, não sendo este, motivo de inabilitação da recorrente no certame. 27. Logo, da leitura dos referidos dispositivos, é cediço que, a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). 28. Posto isto, vejamos a determinação do TCU através do Acórdão nº 142/2013: ―O edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra' (Acórdão 142/2013- TCU-Plenário, Rel. Min. Ana Arraes)‖. 29. Também no mesmo sentido, a decisão do TCU, constante do Informativo de Licitações e Contratos 230, sessões de 10 e 11 de fevereiro de 2015: ―A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela administração aos participantes do certame‖. 30. Nesse diapasão, maior sorte socorre a Recorrente, eis que, a decisão proferida no julgamento digna-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que de tal importância, impede por consequência, o descumprimento dos outros princípios aplicados à licitação, como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo. 31. Dessa feita, é de direito da Recorrente, questionar o julgamento quanto a sua inabilitação do certame, trazendo aos autos comprovação de que cumpriu com todas as exigências do edital, o que pode dar a Administração neste momento reconhecer, até de ofício, o erro no julgamento que inabilitou a recorrente do certame, sendo, portanto, procedentes as alegações em contesto. II – DA CONCLUSÃO 32. Por todo o exposto, sem nada mais a evocar, decide-se por CONHECER, do recurso interposto por MED PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 23.523.983/0001-46), por ser TEMPESTIVO para no mérito, JULGAR PROCEDENTE, as razões por ela apresentadas, considerando que a análise de sua habilitação foi equivocada e, dessa forma, fazer uso do juizo de retratação, para rever a decisão anterior, onde declarou a Recorrente inabilitada do Edital da Tomada de Preços nº 003/2023 e, dessa forma declaramos a mesma HABILITADA do certame,para assim, dar-se-á prosseguimento a licitação em epígrafe. Cacimbinhas (AL), 14 de março de 2024. SAVYO ITALLO SOUZA VANDERLEY CPC - Agente de Contratação www.diariomunicipal.com.br/ama 68 A Prefeitura Municipal de Teotônio Vilela/AL, através do Setor de Licitações, vem solicitar que seja preenchido os preços dos produtos abaixo referente ao CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR (SEM CONDUTOR E SEM COMBUSTÍVEL), DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, com o objetivo de pesquisa de preço no mercado. Para formação de estimativa, para futura licitação. LOTE 1 - ROTAS – REDE MUNICIPAL DE ENSINO Quantidades Item Especificação do Objeto Km/Dia Dias Mês Veículo 01 02 03 04 05 PMTV. 06 07 08 09 www.diariomunicipal.com.br/ama Publicado por: Savyo Itallo Souza Vanderley Código Identificador:ED296EEA

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