DM-N-EDD0CE58
Cidade: Carpina (PE)
Identificador desta licitação: DM-N-EDD0CE58
Modalidade: Sem modalidade definida
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)
Abertura: 01/01/2026 00:00
Valor: R$ 5.000,00
Objeto: ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CARPINA PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA LEI COMPLEMENTAR 002/2025 Altera a Lei Complementar (LC) nº 001/2009, a Lei nº 2.059/2025 e dá outras providências. 169 Art. 4º. O artigo 15, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art.15. (...). (...); III – Mediante qualquer incorporação de área, ampliações construtivas ou outros mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere a base de cálculo e, ou, quando detectar valoração genérica insignificante em relação ao valor de mercado, apurado pela Comissão de Avaliação constituída por Ato do executivo. Art. 5º. O artigo 16, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 16. (...): I – 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento), tratando-se de terreno; II – 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento), tratando-se de imóvel edificado. (...). Art. 6º. A LC nº 001/2009 passa a ter o artigo 18-A, com a seguinte redação: Art. 18-A – Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os seguintes elementos, os quais declarará, sob responsabilidade, sem prejuízo de outras informações: I - nome e qualificação; II - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do contrato de promessa de venda e compra no registro de imóveis; III - localização, dimensões, área terreno, área construída, confrontações e georreferenciamento; IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento; V - no caso de posse, indicação de sua origem e a data do início de seu exercício. § 1º São responsáveis pelo fornecimento das informações citadas neste artigo e demais informações solicitadas: I - o proprietário ou seu representante legal II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - o compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda; IV - o possuidor do imóvel a qualquer título; V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. § 2º - As informações solicitadas deverão ser fornecidas até 15 (quinze) dias úteis. § 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo anterior o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital no site eletrônico da Prefeitura, convocando o proprietário, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos. § 4º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no cadastro fiscal imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da: I - convocação pela Administração Municipal; II - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles existentes; III - aquisição ou data do contrato de promessa de compra; IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte de terreno, definido como ideal, não construída; V - posse legítima exercida sobre o terreno. § 5º - O imóvel de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se lhes as penalidades cabíveis. Art. 7º. O artigo 37, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 37. As alíquotas do imposto são: I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 2% (dois por cento); b) sobre o valor que exceder o limite da alínea anterior: 3% (três por cento); II – nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento). Parágrafo único. Ao assinar o contrato particular ou escritura pública de compra e venda ou receber o habite-se do imóvel, em até 30 (trinta dias) da data de qualquer destes instrumentos, o comprador poderá pagar o imposto com a alíquota reduzida de 2,5% (dois e meio por cento). Art. 8º. O artigo 51, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 51. A base do ISS (IBS) é o preço do serviço contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, a menos que sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a incidência de ICMS. Art. 9º. O artigo 104, §4º, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art.104. (...). (...); §4º. (...). Receita Bruta anual em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 www.diariomunicipal.com.br/amupe ALÍQUOTA 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 170 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 §5º. (...). (...). Art. 10. Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.059/2025: Art.2º.(...). Parágrafo único. Mantém-se as mesmas faixas de isenção, nos quadros 1 a 3, e sobre estes, em todas as demais faixas e de forma linear, acresce-se dez por cento para correção dos respectivos valores. Art. 11. O artigo 109 e seu parágrafo único, da LC nº 001/2009, passam ter a seguinte redação: Art.109. (...). REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.059/2025. Parágrafo único. (...). REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.059/2025. Art. 12. O artigo 117, 118, 119, 120 e 121, todos, da LC nº 001/2009, passam a ter a seguinte redação CAPÍTULO I DA LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 117. A Contribuição de Limpeza Pública (CLP) tem como fato gerador custear a coleta e remoção de lixo do imóvel, edificado ou não, ou custear o serviço de limpeza de vias, logradouros, praças e parques localizados no território do município e deverá ser rateado na proporção da área de cada imóvel. Parágrafo único. As remoções especiais, tais como metralha e entulhos, serão feitas mediante pagamento de preço público ou sanção administrativa, a serem fixados, por ato do Poder Executivo. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 118. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município e que efetivamente se utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição, o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento de imposto ou a ele imune. SEÇÃO III CÁLCULO DA CLP Art. 119. A Contribuição será calculada em função da área do imóvel – construída ou não, devendo-se considerar a maior – vinculado ao contribuinte e multiplicada pela quantidade de UFM, consoante as faixas abaixo: Imóvel não edificado De 0 a 100m2 – Isento De 101m2 a 200m2 – 20 UFM De 202m2 a 300m2 – 40 UFM A partir de 301m2 – 60 UFM SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 120. A Contribuição será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 121. A Contribuição será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo de vencimento deste imposto, não sendo aplicado à Contribuição qualquer desconto para pagamento à vista. Art. 13. Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes e anexo do subtítulo II do Título III, relativo as taxas da Lei Complementar nº 001/2009, que passam a vigorar onde se lê- ―Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, leia-se com a seguinte redação: “TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG” Art. 14. O artigo 368, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 368. Fica instituída a Unidade Financeira Municipal (UFM) que equivale a R$ 3,00 (três reais) e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. (...). www.diariomunicipal.com.br/amupe 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% Imóvel edificado residencial De 0 a 50m2 – de Isento De 31m2 a 100 m2 – 20 UFM De 101m2 a 200m2 – 40 UFM A partir de 201m2 – 60 UFM 171 Art. 15. O artigo 370, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 370. Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, da seguinte forma: a) Valores até 500 UFM, em até 15 vezes; b) De 501 a 3.000 UFM, até 36 vezes; c) De 3.001 a 7.000 UFM, até 50 vezes; d) Valores a partir de 7.001 UFM, em até 60 vezes. Parágrafo único. Por meio de normativo próprio, o Poder Executivo poderá estimular o pagamento, à vista ou parcelado, com descontos de juros e multa, proporcionalmente. Art. 16. O artigo 371, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 371. O bônus para pagamento se refere, exclusivamente ao IPTU, por meio do qual, a administração pode oferecer até 30% (trinta por cento), para pagamento à vista, do exercício corrente. Art. 17. A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente atender ao previsto no artigo 59, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 a ser implementado durante o exercício de 2026. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de importância histórica e, ou, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística; com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS, nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento, conforme estabelece o artigo 326, da Lei Complementar Federal nº 214/2025. Art. 20. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os prazos previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário. Carpina/PE, 06 de novembro de 2025 MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita ANEXO I - TABELA PARA LANÇAMENTO COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 47 desta lei Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de: CÓDIGO 1.1.001 1.1.002 1.1.003 Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com a seguinte tabela: CÓDIGO 1.2.001 1.2.002 1.2.003 1.2.004 Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais, de que trata o artigo 44, desta Lei, o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma: CÓDIGO 1.3.001 1.3.002 ANEXO II - Revogado pela Lei Municipal nº 2.059/2025 ANEXO III - TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 133 desta Lei CÓDIGO 3.1.001 3.1.002 3.1.003 3.1.004 3.1.005 3.1.006 3.1.007 3.1.008 3.1.009 3.1.010 3.1.011 3.1.012 3.1.013 www.diariomunicipal.com.br/amupe ATIVIDADES Item 04 e subitens do artigo 44 Item 08 e subitens do artigo 44 Demais itens da lista prevista no artigo 44 PROFISSIONAIS Profissionais autônomos de nível universitário Profissionais autônomos de nível médio Demais profissionais Prestadoras de serviços de rudimentar organização SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS Até 05 profissionais ( por profissional e por mês) De 05 profissionais ( por profissional e por mês) ESPECIFICAÇÃO Taxa de Conservação sepultura simples/rasa sem construção, por ano (anuidade) Taxa de Conservação sepultura simples/catacumba alvenaria, por ano (anuidade) Taxa de conservação, sepultura gavetas/urna/carneiro, por ano (anuidade) Taxa de conservação, jazigo perpétuo até 6m² (anuidade) Taxa de conservação, jazigo perpétuo acima 6m² (anuidade) Taxa de Aquisição do terreno por m² (concessão) Taxa de Sepultamento no Chão Taxa para exumação Taxa de remoção de cadáver Taxa para construção de catacumba Taxa para construção de jazigo Taxa de transferência de cadáver Taxa de transferência de titularidade 172 3.1.014 3.1.015 3.1.016 3.1.017 3.1.999 ANEXO IV - TABELA PARA TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS – TVFEG Art. 137 desta lei As taxas de licença de localização e de fiscalização do funcionamento são determinadas de acordo com a área de localização do estabelecimento e de suas áreas construídas: CÓDIGO 4.1.001 4.1.002 4.1.003 4.1.004 FATOR DE CORREÇÃO CONFORME ÁREA CONSTRUÍDA DO ANEXO IV ÁREA UTILIZADA Até 10,00 m² De 10,01 a 20,00 m² De 20,01 a 30,00 m² De 30,01 a 40,00 m² De 40,01 a 50,00 m² De 50,01 a 70,00 m² De 70,01 a 100,00 m² De 100,01 a 200,00 m² De 200,01 a 350,00 m² De 350,01 a 500,00 m² De 500,01 a 1.000,00 m² De 1.001 a 2.000 m² De 2.001 a 5.000 m² Acima de 5.000 m² Acima de 1.000 m² será acrescido 1.0 por cada mil metros a mais. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NA TABELA ACIMA – ESPECIAL CÓDIGO 4.2.001 4.2.002 4.2.003 4.2.004 4.2.005 4.2.006 4.2.007 4.2.008 4.2.009 4.2.010 4.2.999 ANEXO V - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 143 desta lei CÓDIGO POR DIA 5.1.001 5.1.002 5.1.003 5.1.004 ANEXO VI - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 149 desta Lei CÓDIGO 6.1.000 6.1.001 6.1.002 6.1.003 6.1.004 6.2.000 6.2.001 6.2.002 6.2.003 6.2.004 6.2.005 6.2.006 6.2.007 6.2.008 6.2.009 6.2.010 6.2.011 www.diariomunicipal.com.br/amupe Taxa de velório por período de até 24 horas Taxa de ocupação de ossuário (anuidade) Abertura e fechamento de sepultura Carta de aforamento Taxa de serviços similares e não previstas nesta tabela ESPECIFICAÇÃO Área Central de Comércio, Serviços e indústria Área de Corredores Comerciais (não central) e de Serviços e Áreas urbanas - padrão médio e alto Áreas urbanas - padrão popular e baixo Bancos Comerciais (Instituições Financeiras) FATOR 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 2,0 2,5 3,0 3,5 4,5 5,0 ESPECIFICAÇÃO Carro de passeio (taxi) Moto Taxi Caminhões, ônibus Utilitários (Van, Caminhonetes, Micro Ônibus Reboque Profissional Autônomo Nível Superior Profissional Autônomo - Nível Médio Demais Profissionais Atividades de rudimentar Organização Foodtruck Atividades não especificadas neste anexo ESPÉCIE POR MÊS Até às 22 horas Além das 22: 00 horas Sábados após 12:00 horas Domingos e Feriados UFM's Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento placa luminosa m² e por ano placa simples por m² e por ano pintura por m² e por ano de fumos e alcóolicos Publicidades não afixadas defronte do estabelecimento Placas com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas ou prédios desde que visíveis das vidas públicas, por m² e por ano. Tratando-se da publicidade de fumo ou de bebidas alcóolicas, por m² e por ano Publicidade através de letreiros pintados em muros, por m² e por ano Placas de tabuleiros e letreiros com qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis das estradas municipais, estaduais ou federais, por placa a) em estradas municipais por m² e por ano b)nas demais estradas por m² e por ano c) tratando-se de publicidade de fumo e bebidas alcóolicas por m² e por ano Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, qualquer que seja a publicidade por duração do cartaz por m² Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, tratando- se de publicidade de fumo e bebidas alcoólicas por m² Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, anúncios levados por pessoas, veículos ou semoventes apropriados por m² e por ano Propaganda falada prédios particulares por mês 173 6.2.012 6.2.013 6.2.014 6.2.015 6.2.016 6.2.017 6.2.018 6.2.999 ANEXO VII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES Art. 154 desta lei CODIGO 7.1.000 7.1.001 7.1.002 7.1.003 7.1.004 7.1.005 7.1.006 7.1.007 7.1.008 7.1.009 7.1.010 7.1.011 7.1.012 7.1.013 7.1.014 7.1.015 7.1.016 7.1.017 7.1.018 7.1.019 7.1.020 7.1.021 7.1.999 Os valores acima especificados em (%) percentual são em relação ao item 7.1.001 7.5.004 7.5.005 7.5.003 7.6.000 7.6.001 7.6.002 7.7.000 7.8.000 7.8.001 7.9.000 ANEXO VIII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS Art. 160 desta lei CÓDIGO 8.1.001 8.1.002 8.1.003 8.1.004 8.1.005 8.1.006 8.1.007 ANEXO IX - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 166 desta lei CÓDIGO POR DIA 9.1.000 9.1.001 9.1.002 9.1.003 9.1.004 7.2.000 9.2.001 9.2.002 9.2.003 9.2.004 9.2.005 9.3.000 9.3.001 9.3.002 9.3.003 9.3.004 9.4.000 9.4.001 9.4.002 9.4.003 www.diariomunicipal.com.br/amupe distribuição de panfletos, de qualquer meio, por qualquer de panfleto e por mês faixas de pano por faixa e por quinzena falada por meio de autofalantes ou outro instrumento fixo ou móvel, por ano carro de som e outros Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus ou circulando árvores, por m² e por ano Publicidade através s de outdoor, por unidade/ano Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por dia Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por mês Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por ano DISCRIMINAÇÃO Alvarás de Construção , Habite-se, Reforma e Demolição Alvarás de Construção, Habite-se, Reforma e Demolição por m² Regularização de licenças – (extemporâneos) Aceite-se Licença com impacto ambiental de âmbito local Apreciação de projetos residencial até 70m² Apreciação de projetos residencial acima de 70m² Apreciação de projetos não residenciais Idem – antenas, torres, caixa d´água por m² Renovação de Alvará – idem por m² Acréscimo de obra, por m² Avaliação de imóveis por imóvel Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou equipamento correlato. Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de dutos subterrâneos por cada 1.000 metros lineares Licenças previstas neste anexo sendo de caráter prévio e precário antes do alvará definitivo Aferição de área Aprovação de desmembramento Aprovação de projeto de condomínio horizontal Aprovação de remembramento Certidão narrativa Certidão narrativa com confrontações Pena d'água Outras licenças não especificadas nesta tabela Licença de Execução de Loteamento Até 50 lotes na conformidade do Plano Diretor De 51 a 100 lotes na conformidade do Plano Diretor De 101 a 200 lotes na conformidade do Plano Diretor De 201 a 500 lotes na conformidade do Plano Diretor De 501 acima lotes na conformidade do Plano Diretor Recarimbamento (alteração) de plantas aprovadas Pavimento em via pública - reposição, por m² De calçamento (paralelepípedos ou cimento) De cobertura asfáltica ANIMAL Bovino ou Vacum Ovino Caprino Suíno Equino Aves Outros ESPÉCIE POR MÊS Feirantes/ambulantes/expositores e outros em via pública Até 2 m² de 2 até 4 m² de 4 até 6 m² Acima de 6 m², valor por m² VEÍCULOS (unidade por ponto) Carro de passeio Moto-táxi Caminhões Utilitários Reboque Barracas, Quiosques e similares Até 10m² Acima de 10 até 20m² Mais de 20m² Mesas de Bares e Restaurantes por unidades Circos, tendas e similares Categoria especial por cada 100m² Categoria popular por cada 100m² Parque de Diversões e outros por cada 100m² 174 9.5.000 fins lucrativos por m²/dia SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO 9.5.001 9.5.002 9.5.003 9.5.004 9.5.999 ANEXO X - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 171 desta lei CÓDIGO 11.1.000 11.1.001 11.1.002 11.2.000 11.2.001 11.2.002 11.3.000 11.3.001 11.3.002 11.3.003 11.3.004 11.3.005 11.3.006 11.3.007 11.4.000 11.4.001 11.4.002 11.4.003 11.4.004 11.4.005 11.5.000 11.5.001 11.6.000 11.6.001 11.6.002 11.6.003 11.7.000 11.7.001 11.7.002 ANEXO XI - TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO 12.1.000 12.1.001 12.1.002 12.1.003 12.1.004 12.1.005 12.1.006 12.1.007 12.1.008 12.2.000 12.2.001 12.2.002 12.2.003 12.3.000 12.3.001 12.3.002 12.3.003 12.3.004 12.3.005 12.3.006 12.3.007 12.3.008 12.3.009 12.3.010 12.3.011 12.4.000 12.4.001 12.4.002 12.4.003 12.4.004 12.4.005 12.4.006 12.4.007 12.4.008 12.4.009 12.4.010 12.4.011 12.4.012 12.4.013 12.4.014 12.4.015 www.diariomunicipal.com.br/amupe Liberação de praça, ruas e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis e sem 100 Cabines telefônicas Postes para iluminação pública e outros fins Caixas postais Rede de tubulações qualquer fim, por KM, anualmente Qualquer outro equipamento ou objeto ATIVIDADE (LICENÇA ANUAL) AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO Até 10 empregados Acima de 10 empregados INDÚSTRIAS E FÁBRICAS Até 10 empregados Acima de 10 empregados COMÉRCIO Farmácias, mercearias com vendas de produtos perecíveis, conservas ou congelados Mercadinhos e supermercados Bares, lanchonetes e restaurantes Funcionamento de frigoríficos e matadouros Atacadistas em geral, com venda de produtos perecíveis, conservas ou congelados Estabelecimentos precários (sem empregados ou auxiliares), com venda de produtos perecíveis, conservas ou congelados Mercearias PRESTADORES DE SERVIÇOS Clínica Hospitais Hotéis, motéis, pensões e similares Demais atividades sujeitas às normas estaduais e/ou municipais de saúde pública Funcionamento de clubes sociais EVENTUAL OU AMBULANTE Comércio ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina ANÁLISE DE PROJETOS Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde Para as demais atividades na forma discriminada neste anexo o mesmo valor das taxas acima acrescidas de 50% Ampliação do estabelecimento INSPEÇÕES SANITÁRIAS SOLICITADAS Inspeção simples solicitada por visita Inspeção simples, solicitada pela parte interessada incluindo o respectivo relatório por visita. ESPÉCIE Atestados: por lauda até 33 linhas Declaração: por lauda até 33 linhas Aprovação de Arruamento e Loteamentos Cada Portaria contendo aprovação parcial ou geral de arruamento e/ou ―loteamento‖ de Terreno Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou cadastro Certidões de qualquer natureza Termo ou declaração de Posse de imóvel Carta de Crédito Permissões autorizações e concessões Favores, em virtude de lei municipal, mediante despacho Permissão ou autorização para exploração, a título precário de serviço, bens ou atividades Concessão Pública (em % do valor anual avaliado) Contratos com o Município – Licitações e outros Edital de licitação – carta convite Edital de licitação – tomada de preços e concorrência Edital de licitação – concurso público e leilões Renovação e/ou aditamento de contrato Contratos até R$ 2.000,00 Contratos de 2.000,01 até R$ 5.000,00 Contratos de R$ 5.000,01 até R$ 10,000,00 Contratos e R$ 10,000,01 até R$ 20,000,00 Contratos de R$ 20,000,01até R$ 50,000,00 Contratos de R$ 50,000,01 até R$ 100,000,00 Contratos acima de R$ 100,000,01 Guias e outros documentos Guias, documentos de arrecadação e outros (tx. Expediente) Segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros Petições, requerimentos ou recursos dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais Prorrogação de prazo e aditamento, alteração de contrato com o Município, etc. Os registros de qualquer natureza, lavrados em livro ou fichas municipais por páginas ou fração Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento cadastral por folha Autorização para confecção de talões e/ou de Nota Fiscal de Serviços por bloco de 50 notas fiscais Autenticação de livros de prestação de serviços e talões de Nota Fiscal, por livro Avaliação de imóvel para efeito de lançamento do ITBI Termo de aprovação de plantas de loteamento Termo aprovação de planta de edificação residencial até 100 m². Termo aprovação de planta de edificação residencial acima 100 m² Laudo de vistoria em obras, estabelecimentos e vigilância sanitária Cópia de leis, decretos, portarias, instrução normativa (cobrar só o custo da cópia) Inscrição no cadastro de fornecedores 175 12.5.000 12.5.001 12.5.002 12.5.003 12.6.000 12.6.001 12.6.002 12.6.003 12.6.004 12.6.005 12.6.006 12.7.000 12.7.001 12.7.002 12.7.003 12.8.000 12.8.001 ANEXO XII - TABELA CONCERNENTE A PENALIDADES POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 258 desta lei CÓDIGO 13.1.000 13.1.001 13.1.002 13.1.003 13.1.004 13.1.005 13.1.006 13.1.007 13.1.008 13.1.009 13.1.010 (trinta) dias; 13.1.011 13.1.012 13.1.013 13.1.014 13.1.015 pela Fazenda Municipal 13.1.016 13.1.017 13.1.018 fuga do pagamento deste 13.1.019 13.1.020 13.1.021 13.1.022 13.1.023 13.1.024 13.1.025 13.1.026 13.1.027 13.1.028 13.1.029 13.1.030 13.1.031 13.1.032 13.1.033 13.1.034 13.1.035 13.1.036 13.2.000 CÓDIGO 13.2.001 municipal, no prazo de 30 dias de sua ocorrência 13.2.002 13.2.003 13.2.004 agropastoris, afim de obter vantagem tributária 13.3.000 13.3.001 promessa integralmente quitada 13.3.002 complementação 13.3.003 13.3.004 mês subsequente ao da transcrição 13.3.005 13.3.006 13.3.007 13.3.008 13.4.000 www.diariomunicipal.com.br/amupe Apreensão e depósito de animal, solto na via pública, por unidade/dia Bovinos e outros de portes similares Equinos e Suínos Adultos e outros de portes similares Caprino ovino, muar e outros de portes similares Vários serviços Apreensão e depósito de mercadorias e objetos móveis/dia Diária do Veículo apreendido passeio Diária do Veículo apreendido Médio porte Diária do Veículo apreendido Caminhões Diária do Veículo apreendido Tratores Tecidos, confecções e outros objetos/utensílios por kg/dia Termos de Avaliações, Arrematações e outros Termo de avaliação de imóvel para efeito de ITBI e IPTU Termo de Arrematação em leilão realizado pelo município por cada 1.000 UFM’s arrematados Termo de arbitramento Documentos não discriminados Emissão de qualquer documento de fé pública não mencionado nesta tabela. DISCRIMINAÇÃO INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS A TODOS OS TRIBUTOS E PREÇOS Não recolhimento de tributo devido no prazo da lei Informações fiscais não enviadas no prazo da lei em documento autorizado ou fornecido pela Fazenda Municipal Não apresentação de documentos obrigatórios ao fisco municipal solicitado em procedimento fazendário, por cada procedimento Recusar receber notificação de qualquer natureza não especificada em código próprio nesta lei Omissão ou falsidade na declaração de dados Descumprimento de decisão administrativa transitada em julgado Por cada reincidência em infração da mesma natureza, em virtude de procedimento fiscal ou não Impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas 2.000 características essenciais de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento Impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária das condições pessoais do contribuinte, 3.000 suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente Falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 1.500 Impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador da obrigação 2.000 tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais Realizar operações sem ter requerido já sua inscrição na repartição competente Ausência de recolhimento do imposto arbitrado após o trânsito em julgado Falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias Negar-se, dentro do prazo de 08 (oito) dias a prestar informações ou apresentar livros ou documentos fiscais quando solicitados formalmente 2.000 Aos que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma Aos que emitirem documento fiscal, com indicação do valor diferente do valor real da operação Aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem documentos fiscais, para iludir a fiscalização ou fugir do tributo, ou proporcionarem a outrem, a 4.000 Documento fiscal impresso por estabelecimento gráfico sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, 4.000 quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município Documento fiscal sem autenticação ou fora do padrão regulamentado pela Fazenda Municipal Instrução de pedido de isenção de imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte Ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de terceiros em benefício daquele tendente a impedir ou retardar, total ou 4.000 parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público 3.000 interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal Tributo, atualizado monetariamente, recolhido com insuficiência Tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente fora do prazo Tributo atualizado monetariamente, quando recolhido fora do prazo, por contribuinte sob ação fiscal, inclusive o imposto retido na fonte Tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto, levantado pelo fisco em procedimento fiscal Preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência Falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade administrativa ou para devolução previsto em regulamento 1.200 Extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal, por documento ou bloco de documento Falta de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes Recolhimento de tributo sem comprovação da base de cálculo, quando exigida pelo fisco Deduções irregulares de base de cálculo ou do tributo devido nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos Instituição financeira que receber tributo sem a devida regularidade perante a Fazenda Municipal, por documento INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU DISCRIMINAÇAO Não declaração de imóvel em zona urbana para inscrição no cadastro fiscal imobiliário ou a não declaração de alterações cadastrais sem licença 7% do valor venal do imóvel para cada 50 m de área global do imóvel Erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel Contribuinte que impedir ou embaraçar o levantamento cadastral por agente credenciado Contribuinte que possui imóvel na zona urbana prevista em lei municipal e continua declarando e recolhendo o ITR de propriedade sem fins 5% do valor venal do imóvel por exercício IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS -ITBI Contribuinte que deixou de pagá-lo dentro de 30 (trinta) dias contados da celebração do contrato de compra e venda, cessão de direito ou Tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis quando lavrarem a escritura após o prazo legal, sem o comprovante do pagamento de 100% do valor do imposto Tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis quando a lavrarem, registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de 300% do valor do imposto qualquer natureza sem a prova do pagamento do imposto homologado pela Fazenda Municipal Pela não apresentação mensal da DOI – Declaração de Operações Imobiliárias por parte dos cartórios de registro de imóveis até o dia 10 do 2.000 Não prestação de informações comprobatórias de base de cálculo ou pelo não fornecimento da DOI – Declaração de Operações Imobiliárias até 3.000 o dia 10 do mês subsequente por parte dos cartórios de registros públicos e notas em geral, sendo em dobro na reincidência Deduções não comprovadas por documentos hábeis Aplicação errônea da alíquota legal aplicável Pela não apresentação dos livros de registro imobiliário quando solicitado pela Fazenda Municipal IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 176 13.4.001 13.4.002 13.4.003 13.4.004 13.4.005 13.4.006 13.4.007 13.4.008 13.4.009 13.4.010 13.4.011 13.4.012 13.4.013 13.4.014 13.4.015 13.4.016 13.4.017 13.4.018 13.4.019 deixar de justificar formalmente a Fazenda Municipal 13.4.020 aplicável na retenção na fonte 13.5.000 13.5.001 13.5.002 13.5.003 13.5.004 13.5.005 13.5.006 13.5.007 13.5.008 13.5.009 13.5.010 13.5.011 13.5.012 dias a contar da data do documento de aquisição 13.5.013 14.5.000 CÓDIGO 14.1.001 14.1.002 14.1.003 14.1.004 14.1.005 14.1.006 14.1.007 14.1.008 14.1.009 14.1.010 14.1.011 14.1.012 14.1.013 14.1.014 14.1.015 14.1.016 14.1.017 14.1.018 14.1.019 14.1.020 14.1.021 prestação do serviço 14.1.022 segurança 14.1.023 14.1.024 14.1.025 14.1.026 14.1.027 14.1.028 14.1.029 14.1.030 14.1.031 14.1.032 14.1.033 14.1.034 14.1.035 14.1.036 14.1.037 14.1.038 14.1.039 www.diariomunicipal.com.br/amupe Falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa Sonegação de documentos para apuração do preço do serviço, por fixação em estimativa Deixar de usar notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Fazenda Municipal, por documento Falta ou erro na declaração de dados previstos em documento fiscal padronizado pela Prefeitura, por documento Retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação Emissão de nota fiscal não autorizada pelo fisco, por documento Emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por documento Prestação de serviço sem emissão da respectiva nota fiscal Recusa na exibição de documentos de comprovação fiscal Embaraço à ação fiscal, dificultar ou impedir a ação do agente da Prefeitura no estabelecimento Falta de recolhimento do imposto, apurando por meio de ação fiscal, inclusive por arbitramento Recolhimento do tributo em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal Não-retenção de imposto devido por terceiro pelo substituto tributário, por documento Falta de recolhimento à Fazenda Municipal do imposto retido na fonte Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a 3.000 intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal Não declaração de serviços, por parte de empresas públicas, autarquias, fundações, sociedade de economia mista ou concessionárias de serviços 2.500 públicos e instituições financeiras, pelas prestadoras de serviços por elas tomados para realização de serviços na circunscrição do Município Não prestação de informações comprobatórias de base de cálculo, por parte de órgão e empresas públicas, autarquias, fundações, sociedade de economia mista ou concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras, referentes aos contratos realizados com prestadoras de 8.000 serviços por elas tomados para realização de serviços na circunscrição do Município Quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal do supersimples for inferior à devida deixar de entregar mensalmente cópia do Documento de Arrecadação do Simples – DAS, ou no mês que não houver movimento tributável, 1.000 Deixar de reter o ISS dos serviços tomados de terceiros ou deixar de informar no documento de arrecadação do supersimples a alíquota 1.000 TAXAS DE PODER DE POLÍCIA E SERVIÇOS PÚBLICO Exercício de qualquer atividade de pessoa física ou jurídica sem licença municipal início ou prática de atos sujeitos a taxa de licença sem o respectivo pagamento falta de renovação da Licença de Funcionamento Não-comunicação, até o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento 2.000 ou transferência de ramo de atividade, para anotação das alterações ocorridas A qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão apreensão de equipamentos e objetos expostos em vias e logradouros públicos em caso de não cumprimento no prazo da lei da primeira 1.000 notificação para regularização de licença de qualquer espécie, inclusive de materiais e equipamentos de construção no local da obra O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de 1.500 cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura no prazo de 10 (dez) dias da referida intimação Os veículos de publicidade poderão ser removidos sumariamente pelo Poder Público quando afixados sem prévia autorização da Prefeitura e 500 recolhidos à garagem municipal, sem prejuízo das despesas decorrentes da remoção e armazenamento. Na hipótese de descumprimento, por parte do contribuinte da obrigação prevista em lei para regularização das Taxas de Poder de Poder Polícia previstas nesta Lei, a Prefeitura poderá, assegurando a ampla defesa no prazo compatível ao tempo previsto em cada Taxa, aplicar o poder de 1.000 interditar, apreender, cassar, impedir, remover, cancelar e demolir, sempre atendendo ao interesse público. Construção de obra sem licença municipal Loteamento constituído sem aprovação da Prefeitura Transmissão de imóvel na forma do artigo 28 sem realização da transcrição em cartório com recolhimento do ITBI por mais de 90 (noventa) 300 Obra não licenciada e irregular perante as normas urbanísticas INFRAÇÕES TRANSPORTES COLETIVOS E MOTOTAXI DESCRIMINAÇÃO DA IFRAÇÃO cobrar valor maior que a tarifa regulamentar Veículo com mais de oito anos de fabricação Potência do motor diversa da mínima e da máxima prevista no artigo 3º desta lei. Não possuir protetores de isolamento do escapamento Não possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro Circular em serviço de transporte de passageiro sem possuir emplacamento no município de Serra Talhada; Não está licenciado nos órgão executivos estadual e municipal Fazer ponto comercial em local não autorizado regularmente pelo órgão executivo municipal Fazer ponto comercial em local não autorizado regularmente pelo órgão executivo municipal, reincidência. Veículos em operação sem à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de renovação da autorização, a ser realizada pelo Departamento 300 de Controle Urbano da Prefeitura, nos termos do art. 9º desta Lei condutor menor de 18 (dezoito) anos condutor menor de 18 (dezoito) anos, reincidência Circular sem o competente alvará municipal de licença da atividade Circular sem capacete e uniforme ou colete especificados em Decreto Municipal Circular sem capacete e uniforme ou colete especificados em Decreto Municipal, reincidência Dificultar a fiscalização dos órgãos de trânsito tocante às disposições desta Lei e de seus regulamentos; Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo, sempre que solicitado, aos órgãos oficiais quando notificado Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo, sempre que solicitado, aos órgãos oficiais quando notificado Veículo com pneus lisos Veículo com pneus lisos, reincidência Deixar de comunicar ao órgão municipal de trânsito qualquer alteração de seu endereço, situação ou fato que interfira na efet iva fiscalização da 300 transportar menores sem a autorização dos pais ou responsáveis e pessoas que não tenham capacidade física ou mental de cuidar de sua própria 500 transportar mais de um passageiro por vez Transportar passageiro com bagagem, exceto quando acondicionada em mochila ou sacola com alça e conduzida a tiracolo do passageiro transportar passageiro que se recuse a utilizar capacete ou o condutor circular sem capacete transportar passageiro em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente Transportar passageiro com criança de colo transportar passageira em visível estado de gravidez emprestar, alugar ou, de qualquer forma, ceder a terceiros a motocicleta, para a execução do serviço embarcar passageiro num raio de cem metros dos pontos de transporte coletivo, de táxis e de parada de emergência fazer, sem autorização legal, anúncios da atividade, através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem como 300 em quaisquer lugares em que se comprometa a ordenação paisagística urbana apor inscrição, decoração ou pintura, que possam desviar a atenção dos condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito utilizar o veículo para a prática de crime apresentar documentos rasurados ou adulterados recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei ou em regulamento Desrespeitar a ordem de chegada no ponto Promover brigas reiteradas brigas nos pontos com a confirmação de 1/3 dos colegas ocupante do mesmo ponto Desobedecer determinação da autoridade administrativa por notificação expressa Desrespeitar instrução no ambiente de trânsito pelo agente de trânsito 177 14.1.040 14.1.041 14.1.042 14.1.043 14.1.044 14.1.045 14.1.046 14.1.999 defeito técnico da máquina O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DORMENTES, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal passa a ser estabelecida na presente Lei, com as seguintes nomenclaturas e especificações; 1.0 - SECRETARIA DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO 1.1 Assessoria de Projetos; 1.2 Assessoria de Convênios e Licitações; 1 3 Assessoria de Expediente; 1 4 Assessoria de Comunicação; 1.5 Secretaria Executiva; 1.6 Assessoria Especial I; 1.7 Assessoria Especial I; 1.8 Assessoria Especial Il; 1.9 Assessoria Especial IV; 1.10 Assessoria Especial V; 1.11 Assessoria de Assuntos Patrimoniais; 1.12 Assessoria de Assistência Judiciária; 2.0 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS. 2.1 Assessoria de Arrecadação, Recursos Humanos e Patrimônio; 2.1.1.1 Setor de Recursos Humanos; 2.1.1.1.1 Coordenadoria de Patrimônio; 2.2 Assessoria de Prestação de Contas; 2.3 Assessoria de Planejamento e Finanças; 2.3.1 Departamento de Execução Orçamentária; 2.3.2 Departamento de Assuntos Orçamentário; 2.3.2:1 Setor de Planejamento; 2.3.2.1.1 Coordenadoria de Emissão de Pedidos 2.3.3 Assessoria de Compras e Manutenção de Veículos; e 2.3.3.1.1 Coordenadoria de Manutenção Veículos; 2.3.3.1.2 Coordenadoria de Almoxarifado. 2.3.4 Assessoria de Controle de Veículos; 3.0 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 3.1 Assessoria de Gestão Educacional; 3.1.1.1 Setor de Atendimento Educacional Especializado; 3.1.1.1.1 Coordenadoria de Apoio Escolar 3.2 Assessoria de Formação Continuada; 3.2.1.1 Setor de Gestão Pedagógica; 3.3 Assessoria de Planejamento, Programas e Projetos; 3.3.1 Departamento de Normatização e Inspeção; 3.3.2 Departamento de Merenda Escolar; 3.3.3 Departamento de Recursos Humanos e Frequência Escolar; 3.3.3.1 Setor de Recursos Humanos e Frequência Escolar; 3.4 Assessoria de Gestão Pedagógica; 3.5 Assessoria de Apoio Pedagógico; 3.6 Assessoria de Apoio Logístico; 3.6.1 Departamento de Apoio a Rede Física Escolar; 3.6.2 Departamento de Transporte Escolar; 3.6.3 Departamento de Apoio a Informática Escolar; 3.6.4 Departamento de Apoio Logístico; www.diariomunicipal.com.br/amupe Agredir física e moralmente o agente administrativo designado Desobedecer a sinalização de trânsito Fazer ponto ou permanecer em espera de passageiro em local não autorizado Circular moto para fins de transporte de passageiros, sendo de outro Município Utilizar equipamentos, uniforme e/ou documento de terceiro para tentar ludibriar a fiscalização Acobertar colega para o exercício da atividade sob qualquer forma transferência de direitos de ponto ou de atividade sem anuência do Poder Público Quaisquer infrações que não estejam previstas nesta tabela, mas que por interpretação infrinjam esta lei, a boa conduta profissional ou por 100 Publicado por: Maria da Soledade Lopes Gomes Código Identificador:EDD0CE58
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