PREGÃO

Cidade: Manicoré (AM)

Identificador desta licitação: DM-N-H6T36AIHJ

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (AM)

Abertura: 03/07/2024 00:00

Objeto: COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - CPC AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRONICO COM REGISTRO DE PREÇO – PRP Nº 00014/2024 – PMM O Município de MANICORÉ, MANICORÉ através da Comissão Permanente de Contratação da Prefeitura Municipal, torna público que fará realizar sessão eletrônica para o seguinte certame. O B J E T O : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM UROLOGIA PARA ATENDIMENTO AOS PACIENTES DO MUNICIPIO DE MANICORÉ/AM. Tipo: Menor preço por Item. Data da Sessão Pública Eletrônica: 03 de Julho de 2024. Hora: 09h00min (Horário de Brasília) Local da Sessão Eletrônica: PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS – www.portaldecompraspublicas.com.br. www.portaldecompraspublicas.com.br O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis através do email: pmm.cpl2021@gmail.com, no link: https://www.perseusdata2.com/manicore/, no período de 20/06/2024 à 02/07/2024. Regência Legal: do Decreto Municipal n° 020 de 25 de Janeiro de 2024. Informações: Para maiores informações pmm.cpl2021@gmail.com – Comissão Permanente de Contratação. Manicoré/Am, 19 de Junho de 2024. AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO Agente de Contratação Municipal Publicado por: AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ LEI N° 1043/2024, DE 18 DE JUNHO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANICORÉ/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ – Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte: LEI CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei implementa mecanismos para a Regularização Fundiária Urbana – REURB instituído pela Lei Federal nº 13.465/2017, no âmbito do Município de Manicoré/AM. Art. 2º. A Regularização Fundiária Urbana – REURB será implementada e executada pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF. Art. 3º. Somente serão objeto de regularização fundiária Amazonas, Quinta-feira, 20 De Junho De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3634 os núcleos urbanos existentes atestados pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF. Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF será criada por Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Para fins da presente lei adotam-se os seguintes I - Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; II - Núcleo Urbano Informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III - Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; IV - Demarcação Urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF) : documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; VI - Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; VII - Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição Legal Lei nº 14.133/2021. Art. 4º, V, da Lei 10.520/2002 e Art. 75 originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB; VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais; IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) : regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) : regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso IX deste artigo. Código Identificador: H6T36AIHJ

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